Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200203200034444 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não tendo o Supremo de se pronunciar sobre o mérito de determinada questão não há que ampliar a matéria de facto relativa à mesma. II - A caducidade do contrato de trabalho verifica-se quando a entidade empregadora estiver impossibilitada de receber a prestação do trabalhador, se essa impossibilidade for, cumulativamente, absoluta, definitiva e superveniente ao contrato. III - A declaração de extinção de uma Fundação, só por si, não faz caducar o contrato celebrado com um trabalhador que continuou a prestar a sua actividade para além da data da publicação do diploma legal que considerou extinta a Fundação. IV - Naqueles casos a caducidade opera de modo atípico: não basta a mera situação objectiva, sendo necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge, que não é, em si mesma, uma declaração extintiva, mas que valerá como acto não negocial que se destina a patentear o encerramento da empresa, ou, noutros termos, a definir a extinção e o alcance da situação surgida. V - Não são atendíveis os factos supervenientes à propositura da acção que sejam extintivos do direito do autor ocorridos posteriormente ao momento do encerramento da discussão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO "AA" intentou a presente acção com processo declarativo ordinário contra Comissão Liquidatária da Fundação... invocando a sua admissão em 02.08.73 ao serviço daquela Fundação, o desempenho subordinado das funções inerentes à sua categoria de assistente social desde então até 01.02.86, o deferimento pela ré de uma licença sem vencimento que perdurou até 02.01.95, a sua apresentação de novo ao serviço naquele dia, após prévia comunicação informando da cessação da referida licença, e a recusa da demandada, em 12.01.95, em recebê-la como sua funcionária, que consubstanciou o seu despedimento sem justa causa. Pediu, em consequência, a condenação da mesma nas legais prestações prescritas para a ilicitude do seu referido despedimento (reservando-se a possibilidade de exercer a opção prevista no nº 3 do art. 13º do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27-2, tendo a final, optado expressamente pela reintegração - cf.fls. 146). Contestou a ré opondo que o contrato de trabalho celebrado com a autora cessou por extinção do posto de trabalho ao abrigo dos art.s 26º e seguintes do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27-2, que em todo o caso, não foi aceite o seu pedido de reinício de funções por estar a decorrer o processo com vista à aludida extinção do seu posto de trabalho, não sendo por isso relevante a sua apresentação na sede da Fundação no dia 02.01.95 e nos dias subsequentes, que existiu fundamento válido para essa extinção, aliás em consequência do disposto na Lei nº 12/79 de 7-4 que determinou a entrega às autarquias dos bairros de que era proprietária nos quais a trabalhadora exercera as suas funções, e que, por último, não é equiparável a situação da demandante com a colega que identifica, pois têm diferente antiguidade e percurso profissional, a primeira tendo permanecido cerca de 9 anos sem exercer funções, a última tendo permanecido ininterruptamente em funções. Concluiu assim pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. Houve resposta à matéria da excepção (extinção do posto de trabalho) que concluiu pela sua improcedência. Proferido o despacho saneador, foram organizadas a especificação e o questionário com reclamação, deferida, da autora. Na audiência de julgamento foi ainda decidida, por iniciativa do tribunal, a alteração da redacção da alínea H) da especificação (cf. fls. 68 e verso). Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 02.01.95 até à data em que foi proferida (cf.fls.153-157). Inconformadas, apelaram ré e autora, tendo a Relação negado provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. Irresignadas de novo, vieram ré e autora recorrer de revista formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: A ré: A) O acórdão recorrido emerge do recurso de apelação ao qual foi atribuído efeito suspensivo nos termos do nº1 do art.79º do Cód. Processo Trabalho. Não tendo a decisão recorrida transitado em julgado, mediante a interposição do presente recurso, e mantendo-se válida e idónea a caução prestada, está suspensa a exequibilidade da decisão recorrida. Consequentemente, deve ser fixado ao presente recurso o efeito suspensivo. B) O acórdão recorrido fundamenta a sua decisão no Dec.Lei nº 295/78 de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/79 de 7 de Abril. C) Ao fundamentar-se nas aludidas disposições legais o acórdão recorrido aplicou o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 2º do Dec -Lei nº 295/78 de 26 de Setembro, disposições estas que foram tacitamente revogadas pela Lei 12/79 de 7 de Abril, atenta a redacção do seu artigo único que veio dar nova redacção ao art. 2º do citado Dec-Lei. D) A matéria de facto assente e as conclusões do douto acórdão recorrido levariam necessariamente à conclusão que o contrato de trabalho da recorrida havia cessado os seus efeitos em 17.01.95, não fora a aplicação ao caso "sub-judice" do preceituado no nº 4 do art. 2º do Dec-Lei nº 295/78 que, repita-se, está revogado. E) Dessas conclusões se extrai, relativamente a entidades colectivas extintas, que os "contratos de trabalho se mantêm, em princípio e desde que possível, até ao final da liquidação" mas ao fundamentar-se integralmente no citado nº 4 do art. 2º do Dec-Lei nº 295/78 (revogado) inflectiu o sentido da decisão: "todavia, no caso dos autos o legislador tomou providências próprias quanto ao destino a dar aos trabalhadores da Fundação... F) A extinção da entidade colectiva empregadora determina a caducidade dos contratos de trabalho, tal como dispõe a lei actual (Dec-Lei nº 64-A/89 de 27-2) e também a lei em vigor à data da extinção da Fundação ... (Dec-Lei nº 372-A/75 de 16-7), nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade patronal receber trabalho. G) A comissão liquidatária da extinta Fundação ... é confrontada em 1995 com o regresso da recorrida ao trabalho efectivo, ao fim de 9 anos de licença sem vencimento, quando já não tinha trabalho para lhe atribuir em face da entrega de bairros às autarquias onde a recorrida prestava serviço, o que fez no estrito cumprimento do Dec.Lei nº 295/78 com as alterações introduzidas pela Lei 12/79. H) Em face da extinção do empregador, em 1978, o que implica a caducidade do contrato de trabalho, verificou-se também, em 1995, atenta a matéria assente, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho da recorrida. I) Facto que lhe foi comunicado em 17.01.95 tendo sido posto à sua disposição a indemnização legal a que tem direito. J) Tal como decidiu e bem o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos presentes autos, que, ao indeferir a suspensão do despedimento fundamentou-se na extinção da Fundação ..., por via legislativa e deu como verificados todos os requisitos para a extinção do posto de trabalho da recorrida. K) A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho da recorrida, já verificada face à matéria assente nos autos, é actualmente mais evidente atento o facto de não ter, desde 31.08.98, qualquer trabalhador ao seu serviço (doc. nº 1 ora junto) e ter entregue às respectivas autarquias todos os bairros que detinha sob sua administração (em cumprimento da legislação sobejamente citada (doc. nºs 2 e 3 ora juntos) e nos quais a recorrida prestava o seu trabalho. L) Ao contrário do acórdão recorrido jamais as entidades governamentais darão cumprimento ao nº 4 do art. 2º do Dec-Lei nº 295/78, revogado que está este dispositivo legal pela Lei nº 12/79. M) Consequentemente não integram nem integrarão, por impossibilidade legal, qualquer trabalhador da extinta Fundação..., onde se inclui a recorrida. E a autora: 1º - Na audiência de discussão e julgamento, a Mmª Juiz, ao abrigo do Assento 14/94 de 26.05.94, alterou a alínea H da especificação, eliminando a expressão - com a mesma categoria profissional da A. - e não quesitou tal matéria, que desta forma "desapareceu", não sendo objecto de prova. 2º - Tal matéria estava indissociavelmente ligada à matéria alegada no art. 16 da petição, onde se refere ser tal remuneração a mesma (Autora e Colega), e que também não foi objecto de quesitação, e que, em bom rigor não teria que o ser, atento o teor inicial da alínea H). Só que, 3º - Ao eliminar tal parte, a mesma deveria ser quesitada juntamente com o artigo 16º, pois só a quesitação conjunta de tal matéria fará sentido. 4º - Tal omissão traduz-se na impossibilidade da recorrente apresentar prova - pois até à alteração estava tal matéria assente, e depois dela, como não foi objecto de quesitação, manteve-se tal impossibilidade. 5º Tal aspecto é essencial, pois assim como não foi possível fixar o valor dos débitos, também não o será em liquidação em execução de sentença, a não ser que se permita alegação de nova factualidade, e, em concreto, a que já foi alegada e que não foi objecto de discussão, como deveria. Sendo certo que, 6º - Quer na 1ª instância, quer no Tribunal da Relação, nem um nem o outro Tribunal se pronunciou sobre tal factualidade alegada pela A., impedindo-a de produzir prova, e consequentemente levar ao vencimento da sua tese - vencimento igual ao vencimento da Colega. 7º - A este Tribunal, embora vedada a apreciação da matéria de facto, é permitido (art. 729º, nº 2 e 722º do Cód. Processo Civil), alterar tal decisão, dada a falta ou omissão de pronúncia manifesta, ou seja, deverá ordenar que o processo baixe para ser quesitada a matéria omitida na sequência da alteração da alínea H) da especificação. Ambas as partes contra-alegaram, respectivamente concluindo: A autora: 1.- A regra em processo laboral é que a apelação tem efeito devolutivo e igual regra vigora no recurso de revista, salvo em questões sobre o estado das pessoas (art. 79º, nº1, do Cód. Processo Trabalho e 773º do Cód. Processo Civil), pelo que foi correctamente fixado o efeito ao presente recurso. 2.- É certo que foi prestada caução, mas nos termos então exigidos e constantes do Acórdão da Rel. de Lisboa - ou seja, foi caucionado o valor dos salários vencidos desde 02.01.95 até à data daquele depósito (Abril de 1997). 3.- Desde 1997 até Julho de 2001 venceram-se as prestações deste período de tempo, que, mesmo tendo por base o valor aceite e confessado pela Recorrente de 178.500$00 - pois a questão da liquidação só se coloca entre este valor aceite e o indicado pelo A. (300.000$00) ascendem a 10.353.000$00, sem contar com outros valores fixos, como subsídio de alimentação, diuturnidades, etc. 4.- Mesmo admitindo a tese da recorrente, uma vez que a caução só abrange os valores entre 02.01.95 e a data daquele despacho - haveria lugar sempre ao reforço da caução pelos valores vencidos até à presente data, para o caso de se pretender manter tal efeito. 5.- O Dec.Lei nº 295/78, na parte respeitante ao pessoal (art. 2º, nº 4) não foi revogado pela Lei 12/79, pois, como se alcança de todas as intervenções e trabalhos da Assembleia da República, aquando da ratificação de tal Dec-Lei, todos os partidos estiveram de acordo no aspecto do pessoal, e só foi decidida a alteração da parte relativa ao património. 6.- Tratou-se de mero erro de transcrição no Diário da República, aquando da publicação da Lei 12/79 - pois, não transcreveu a questão do pessoal, quando a mesma não fora objecto de discussão e fora expressamente excluída da ratificação - pois não transcreveu, nem o nº 3, que estipula o processo de transferência do património, nem o nº 4, que regula a situação do pessoal, sendo certo, que, se se não entendesse estar em vigor, não era sequer possível à Comissão transferir o património. Ou seja, 7.- Não se pode aceitar que o nº 3 esteja em vigor - porque interessa à recorrente, enquanto forma de transferir o património, ou seja, a sua razão de ser, e o nº 4 não esteja em vigor, só porque é favorável à recorrida, sendo certo que, em relação aos demais trabalhadores a recorrente tem entendido, e tem feito as transferências dos trabalhadores baseando-se na sua vigência. 8.- Este Tribunal - aliás como fez o Venerando Tribunal da Relação que considerou tal parte em vigor - pode suprir tal lacuna, pois atento o processo legislativo que lhe deu origem e junto com estas alegações, e o disposto no art. 9º e 10º do Cód. Civil, ou seja recorrendo às regras de interpretação. Desta forma, 9.- Estando em vigor, como ainda está o Dec-Lei nº 295/78, na parte do pessoal - a Comissão Liquidatária não tem poderes para extinguir qualquer posto de trabalho, mesmo findo o seu trabalho - pois terá que ser o Ministério competente a dar o destino aos trabalhadores. 10.- Já após a extinção da Fundação, a Comissão admitiu novos trabalhadores, tem ainda outros ao seu serviço actualmente, e, em relação aos constantes da lista por ela junta com as alegações, todos eles ou foram transferidos de acordo com o Dec.-Lei nº 295/78, ou se reformaram. 11.- A recorrente invoca o Dec.-Lei nº 372-A/75, (art. 8º) para tentar demonstrar que à data da extinção da Fundação (1978) - se extinguiriam automaticamente todos os postos de trabalho - o que é falso, desde logo porque se esquece que tal artigo nº 8, tem um nº 2 - que impunha o conhecimento pelas partes de tal factualidade, o que retirava desde logo a caducidade automática, e, 12.- Por outro lado àquela data - ainda não tinha sido ratificado o Dec.-Lei nº 295/78 - pelo que, mesmo na tese da recorrente estava em vigor o art. 2º, nº 4 - e estava assegurada a forma de regular as relações laborais - pelo que não se pode invocar àquela data tal diploma legal (Dec.-Lei nº 372-A/75 - art. 8º). Por outro lado, 13.- Se a caducidade tivesse operado - como explicaria a manutenção do posto de trabalho? - com que vínculo e de que natureza, e como explicar que Comissão poderia, a seu belo prazer, prolongar um vínculo que cessara, e em que condições? E que critério? e com que critério admitiu novos trabalhadores e lhes manteve o vínculo? 14.- De igual modo não se verifica a caducidade do contrato na actual versão do artigo 4º do Dec.-Lei nº 64-A/89, que substituiu o anterior Dec.-Lei nº 372-A/75 - art. 8º eliminando o seu nº 2. Desde logo, 15.- Porque o diploma de extinção da Fundação (Dec.-Lei nº 295/78) regula expressamente tal questão - não permitindo que a caducidade opere. Por outro lado, 16.- Tal diploma impõe o cumprimento de formalismo próprio, nomeadamente a tramitação do art. 16º e seguintes, que no caso sub judice também não foi cumprido, pois, a recorrente Fundação limitou-se a entregar a comunicação de fls. 18 e 19 dos autos, sem recorrer ao processo e tramitação própria prevista em tal diploma legal, o que torna nulo tal processo (ou ausência dele) e torna a comunicação num despedimento ilícito e nulo por natureza. 17.- O que se discute nesta acção - não é como por "arrastamento" a recorrente pretende levar o tribunal a decidir, ou seja a caducidade do contrato - mas sim a validade ou não do seu comportamento (não recebimento da trabalhadora) e depois consubstanciado na carta de fls. 18 e 19 - que entende como findo o vínculo laboral. 18.- O comportamento da recorrente - não recebendo a autora e comunicando-lhe de seguida que o seu posto de trabalho estava extinto - sem formalização de qualquer processo para extinção de posto de trabalho, nomeadamente o previsto no Dec.-Lei nº 64-A/89, torna nulo tal despedimento já que tal comunicação, só por si, consubstancia um despedimento ilícito sem processo. 19.- A verdade é que a Comissão Liquidatária da Fundação não tem poderes - dada a manutenção em vigor, na parte respeitante ao pessoal, do Dec.-Lei nº 295/78 - pelo que não podia, nem que quisesse considerar, como considerou, caduco o contrato laboral celebrado com a autora, pois, 20.- O Estado regulou a extinção dos postos de trabalho no Dec.-Lei nº 275/78, pelo que só por um acto administrativo dos Ministérios competentes tal situação pode ser regulada, e não pela Comissão Liquidatária, de livre arbítrio, e muito menos sem o formalismo que a própria Lei impõe para os casos de extinção de postos de trabalho. 21.- Todos os trabalhadores que têm vínculo deixaram a Fundação transitando para outros organismos - excepção à recorrida - pois em relação a nenhum dos outros foi considerado pela Comissão que não poderia recebê-los ou transferi-los, ou seja, em relação a nenhum outro considerou não haver condições objectivas para a sua manutenção e consequente extinção do posto de trabalho. 22.- Ora, a lei que regula um caso (restantes trabalhadores) tem que regular também a relação laboral da recorrida - não podendo, por arbítrio da Comissão Liquidatária, aplicar à recorrida uma legislação que não aplica aos demais trabalhadores. 23.- E a recorrida pretende manter o seu posto de trabalho, e optou por ele e não pela indemnização, já que quer assegurar o seu direito ao trabalho, ou seja a sua colocação em qualquer outro organismo, a deferir por despacho dos Ministros competentes - caso a Comissão já a não possa receber. 24.- Estamos perante um despedimento nulo, consubstanciado no comportamento da recorrente, quer ao não aceitar a trabalhadora, quer ao entregar-lhe uma comunicação considerando o posto de trabalho extinto, sem qualquer formalismo, pelo que se deve concluir tal como concluiu o Venerando Tribunal da Relação. E a ré: A) O alegado no artigo 16º da p.i. nunca fez parte do despacho saneador, nem poderia fazer, porquanto: "É esta a remuneração que a A. tem direito, desde que se apresentou ao serviço" não é um facto, é uma conclusão jurídica. B) Conforme decidiu o acórdão recorrido não haveria vantagem em formular novo quesito com a matéria: "Com a mesma categoria profissional" porquanto da respectiva prova não resultaria que a recorrente tivesse direito à mesma retribuição. C) A expressão " com a mesma categoria profissional" traduz-se também numa conclusão que só poderá resultar de factos. D) Esses factos foram devidamente levados ao questionário e constam dos quesitos 23º, 24º, 25º e 26º. E) À matéria constante dos referidos quesitos foi dada resposta (pontos 24 a 26 da resposta ao questionário). F) Sobre a mesma decidiu o tribunal em 1ª instância que a recorrente ao pretender equiparar-se à sua colega não fez a prova correspondente. G) A 2ª instância precisou os conceitos de categoria e retribuição, entendendo que mesmo que a A. lograsse provar a mesma categoria que a colega, não lograria provar que tivesse direito à mesma retribuição. H) A alteração ao despacho saneador foi correctamente efectuada atenta a impugnação da matéria do art. 26º da contestação e a contradição existente com a matéria do questionário constante dos quesitos 23º a 26º, integrando assim o questionário. I) Tão pouco houve qualquer omissão de pronúncia, relativamente à matéria que a recorrente pretende agora ver quesitada. No seu douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ambas as revistas serem negadas. II - ENQUADRAMENTO FÁCTICO A Relação aceitou a matéria de facto, como foi decidida pela 1ª instância, e que é a seguinte: 1- A autora foi admitida, em 02.08.73, como assistente social, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da então Fundação ..., instituição particular de utilidade pública geral, prestar os serviços da sua especialidade, mediante a retribuição mensal de 4.600$00. 2- A Fundação ... foi extinta pelo Dec-Lei nº 295/78, de 26 de Setembro, competindo à Comissão Liquidatária, constituída no âmbito do mesmo diploma assegurar a gestão. 3- Em 05.01.86, a autora, por razões de natureza pessoal e familiar, "nomeadamente o acompanhamento do marido", colocado em funções do interesse do Estado Português, na Comissão das Comunidades Europeias, em Bruxelas, solicitou a concessão de uma licença sem vencimento, pelo tempo que se encontrou fora do País, e com efeitos a partir de 01.02.86. 4- A Comissão Liquidatária exarou despacho de deferimento, concedendo "face aos motivos invocados" licença sem vencimento, por período ilimitado, nos termos solicitados. 5- Por carta datada de 07.12.94 e recepcionada pela ré em 12.12.94, a autora informava do seu regresso a Portugal, dizendo naquela carta estar disponível para reiniciar funções a partir do início do mês de Janeiro de 1995, tencionando para o efeito apresentar-se ao serviço no dia 2 daquele mês e ano. 6- No dia 12.01.95, a Comissão Liquidatária recusou-se a receber a autora, como sua funcionária. 7- A autora requereu a suspensão do despedimento, em providência cautelar pendente no 4º Juízo, 3ª Secção, proc. nº 33/95, deste Tribunal do Trabalho de Lisboa. 8- Em Dezembro de 1994, a colega da autora BB, auferia de remuneração base 300.000$ e de subsídio de almoço com carácter permanente 8.211$. 9- Em Novembro de 1994, a autora solicitou a concessão de uma entrevista a um dos Administradores, membros da Comissão Liquidatária, a qual se viria a realizar, no dia 07.12.94, e, na qual, a autora informou a Administração do seu previsível regresso em fins de 1994, primórdios de 1995, pretendendo retomar as suas funções no dia 02.01.95. 10- A autora apresentou-se ao serviço no dia 02.01.95. 11- De 2 de Janeiro de 1995 e até 12 de Janeiro de 1995, a autora apresentou-se diariamente ao serviço mas não lhe foram confiadas ou distribuídas quaisquer funções. 12- A ré enviou à autora a carta datada de 17.01.95 que consta de fls. 18 e 19 dos autos. 13- A ré, em cumprimento do disposto na Lei nº 12/79, de 7 de Abril, tem vindo a entregar às respectivas autarquias os bairros de que era proprietária. 14- Onde a autora exerce as suas funções de técnica social. 15- Foram entregues os bairros de Almodôvar, Alpiarça, Campo Maior, Elvas, Leiria, Massamá, Peniche, Portalegre, Santa Comba Dão e Viseu. 16- Os bairros que ainda se encontram sob a administração da ré, e onde a autora também exercia as suas funções de técnica de serviço social, seguirão o mesmo destino dos anteriores. 17- Desde a extinção da Fundação ..., que a actividade deste se tem vindo a reduzir. 18- As funções de assistente social desempenhadas pela autora aquando da concessão de licença sem vencimento passaram a ser desempenhadas, sem esforço, pela outra sua colega de trabalho. 19- A autora entrou ao serviço da ré em 2 de Agosto de 1973 e a sua colega BB em 1 de Maio de 1972. 20- O Delegado da Comissão, Sr. CC, fez a informação que consta de fls. 21 e 22, tendo a Comissão de Extinção da ré, através de deliberação de 12.01.95, decidido extinguir o posto de trabalho da autora. 21- A outra assistente social da ré, BB, manteve-se sempre ao serviço da ré desde a sua admissão. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das recorrentes e tendo sido decidida a questão do efeito da revista interposta pela ré na fase de exame preliminar (cf. fls. 444 e 445, 1ª parte), são as seguintes as questões sobre que essencialmente importa ainda apreciar e decidir. Na revista da ré: 1- a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré; 2- a impossibilidade de reintegração da autora. E na revista da autora: 1- a ampliação da matéria de facto. Conhecendo (primeiramente a questão suscitada na revista da autora, por se apresentar logicamente como prioritária): 1- Sobre a ampliação da matéria de facto Importa antes de mais sublinhar o objecto da revista da autora: restringe-o esta à omissão, na organização do questionário, de factos articulados com interesse para a decisão da causa, sobre os quais não se pronunciaram as instâncias. Em causa está, concretamente, a eliminação da expressão "com a mesma categoria profissional" consequente da alteração da redacção da alínea H) da especificação, conjugada com o teor do art. 16º da petição inicial, do qual consta: "É esta a remuneração que a A. tem direito, desde que se apresentou ao serviço". Vejamos: Em sede de matéria de facto, a lei atribui ao Supremo poderes específicos e limitados ao quadro previsto pelos art.s 722º, nº2, e 729º, nº 3, do Cód. Processo Civil. Os poderes do art. 722º, nº 2, do Cód. Processo Civil permitem ao Supremo corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras do direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença ou, quando muito, nas respostas ao questionário (actual base instrutória). O poder de ampliar a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art. 729º, nº 3, do Cód. Processo Civil permite corrigir as omissões do julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado. É no âmbito deste poder que, como se referiu, a questão objecto da revista é colocada (e restringida). Prevê-se naquele normativo (com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95 de 12-12) (1): "O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito". A ampliação da decisão de facto pressupõe, pois, que os elementos de facto fixados nas instâncias não são suficientes para se conhecer do mérito. E só faz sentido, necessariamente, quando o Supremo tenha que conhecer do mérito. Não é este, todavia, no âmbito limitado em que é suscitada a invocada omissão, o caso dos autos. Na verdade, desde logo, como resulta da simples leitura das alegações da autora, não pretende esta a modificação, menos ainda a revogação, da decisão da Relação que confirmou a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reintegrá-la e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 02-01.95 até à data em que foi proferida. Por sua vez, não sendo a definição ou reconhecimento da categoria profissional da demandante ou a determinação do valor da sua retribuição objecto da pretensão concretizada no pedido que formulou na petição inicial, parece-nos ainda evidente que nenhuma questão de mérito, sobre tal objecto, impõe a apreciação e o conhecimento por este Supremo. E não se vislumbra que pudesse ser de outra forma, pois, como lucidamente se salienta no acórdão recorrido, a autora não decaiu em relação a qualquer pretendida equiparação quanto à categoria profissional e remuneração da sua colega BB. Esclarece o mesmo aresto, neste âmbito, nos termos seguintes: "Com efeito", e tal como resulta da petição inicial, o pedido formulado pela autora consiste em ser reintegrada no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, e ver a ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições que normalmente auferiria desde o despedimento até à sentença, sem prejuízo de vir a optar pela respectiva indemnização de antiguidade. A autora não pede, pois, nesta acção, que lhe seja reconhecida ou atribuída a mesma categoria e retribuição de que beneficia a sua colega BB. O que a autora diz, no art.15º da sua petição inicial, é que tinha a mesma categoria profissional da sua colega BB, e que esta, em Dezembro de 1994, auferia a remuneração base de 300.000$00 e um subsídio de almoço de 8.211$00, para daí concluir que a sua retribuição deveria ser idêntica. Porém, a matéria a que vem de fazer-se referência constitui um facto ou fundamento do seu pedido (causa de pedir) e não um pedido em si. Assim, o que sucede é que a autora não logrou fazer prova de um facto que alegou (o montante da remuneração), e não que tivesse decaído, ainda que em parte, em qualquer dos seus pedidos. Aliás, a decisão recorrida condenou a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 2.1.95 (o despedimento) até à data da sentença, ou seja, a acção foi julgada procedente. O que sucede é que dos autos não foi possível apurar o valor da retribuição devida à autora, razão pela qual não foi viável proceder à liquidação respectiva, remetendo-se a mesma para execução de sentença". Assim, não tendo o Supremo que conhecer do mérito sobre a aludida definição da categoria profissional da autora ou a determinação do valor da sua retribuição - questões que, repete-se, não só relativamente a elas a autora não decaiu, como também não são objecto da revista da mesma -, nenhuma justificação existe para que este Tribunal, fazendo uso dos poderes previstos no nº3 do art. 729º do Cód. Processo Civil, mande ampliar a decisão acerca da matéria de facto. 2. Sobre a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré. A autora demandou a ré alegando a recusa desta, em 12.01.95, em recebê-la como sua funcionária, o que significou o seu despedimento sem justa causa. A ré, porém, tendo embora na sua contestação invocado (apenas) que o contrato de trabalho celebrado com a autora cessou por extinção do posto de trabalho ao abrigo dos art.s 26º e seguintes do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27-2, veio defender na apelação da sentença que acolheu a pretensão da autora, e agora, de novo, na revista do acórdão da Relação que confirmou a sentença, que a relação laboral sub-judice cessou por caducidade consequente da extinção da Fundação determinada pelo Dec-lei nº 295/78 de 26-9, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/79 de 7-4. À data da publicação destes diplomas previa a alínea b) do nº 1 do art. 8º do Dec-Lei nº 372-A/75 de 16-7- como se mantém, actualmente, nos termos da alínea b) do art. 4º do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27-2 -, que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se "a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber". A disposição citada, ao remeter para "os termos gerais de direito", pretende aludir ao regime previsto nos artigos 790º e seguintes do Cód. Civil, segundo os quais a obrigação extingue-se quando a prestação se tornar impossível por causa não imputável ao devedor, o que sucede sempre que, por qualquer motivo, o comportamento exigível do devedor seja inviável. Porém, no tocante ao contrato de trabalho, nem toda a impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, constitui causa determinada da sua cessação por caducidade. Esta somente ocorrerá quando essa impossibilidade seja, cumulativamente, superveniente, absoluta e definitiva. Devendo entender-se por: a) superveniente, a impossibilidade que seja posterior à celebração do contrato de trabalho. A impossibilidade originária, anterior ou contemporânea da celebração do contrato, gera a sua nulidade e não a sua caducidade, como decorre dos artigos 280º, nº1, e 401º, nº1, do Cód.Civil; b) absoluta, a impossibilidade que se não traduza na mera impossibilidade relativa ou económica. A difficultas praestandi, manifestada na simples dificuldade ou onerosidade de prestar o trabalho ou de o receber, não extingue o contrato, porquanto a nossa lei afastou a chamada doutrina do "limite do sacrifício", pela perigosa incerteza e pelos inevitáveis arbítrios a que dava lugar a sua aplicação prática; c) definitiva, a impossibilidade que não seja apenas temporária, uma vez que esta importa a suspensão - e não a extinção - do contrato de trabalho. Além disso, e por regra, a impossibilidade deve ser ainda total e não apenas parcial, posto que esta última pode comportar a modificação do contrato e não, necessariamente, a sua extinção por caducidade (cf. art. 23º do Dec-Lei nº 49408 de 24.11.69). É neste sentido que se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça (cf., por todos, acórdãos do STJ, de 28.06.95, in CJ-STJ, 1995, II-310). Como ilustra Abílio Neto, a caducidade do contrato de trabalho verifica-se se o trabalhador, por doença natural, ficar total e definitivamente impossibilitado de prestar o serviço para que foi contratado ou outro, ou se, por imposição legal ou administrativa, a entidade patronal ficar, em definitivo, impedida de exercer a sua actividade (v.g. porque foi vedada à iniciativa privada o exercício da actividade até aí desenvolvida) (2). No caso presente, importa desde logo salientar que se não confunde a declaração de extinção da Fundação (cf. art. 193º do Cód. Civil) com a extinção, em sentido próprio, da mesma, extinção que apenas ocorrerá, em princípio, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.s 193º, 194º e 184º do Cód. Civil, com o encerramento da liquidação do património (3). Ora, como se observa no acórdão recorrido, a autora continuou a prestar o seu trabalho para além da (declaração de) extinção da Fundação ..., designadamente até 01.02.86, só não tendo prosseguido após esta data porque então lhe foi concedida, por tempo ilimitado, a licença sem vencimento que havia solicitado (cf. 3, 4 e 18 da "matéria de facto"). Tal situação (continuar a prestar normalmente o seu trabalho para além da data de publicação do Dec-Lei nº 295/78, de 26 de Setembro) - acrescenta-se no aludido acórdão - demonstra claramente que a (declaração de) extinção da Fundação ..., não a impossibilitou de continuar a receber o trabalho da autora. E por isso conclui-se ali ser evidente que a (declaração de) extinção da Fundação ..., só por si, não fez caducar o contrato de trabalho que mantinha com a autora, sendo manifestamente inexacta a afirmação da recorrente de que "o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão no Dec-Lei nº 295/78 de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/79 de Abril": pelo contrário, o acórdão em crise abordou a questão em causa de uma forma minuciosa e cuidada, nomeadamente na apreciação da factualidade assente e do enquadramento legal aplicável. Por sua vez, sendo seguramente evidente aquela conclusão, referida à data em que foi declarada extinta a Fundação, não aduziu a ré qualquer outra factualidade que permitisse inferir que, na data em que a autora se apresentou de novo ao serviço, finda a sua licença sem vencimento (em Janeiro de 1995), estivesse definitiva e absolutamente impossibilitada de receber o seu trabalho. Embora com a actividade reduzida, a comissão liquidatária da Fundação continuava então em funções, mantendo pessoal ao serviço da mesma, só em 31.08.98, de acordo com a própria alegação da recorrente, tendo deixado de ter trabalhadores e tendo entregue às respectivas autarquias todos os bairros que detinha sob a sua administração, nos quais a recorrida prestava o seu trabalho. Assim, uma vez mais aderindo à argumentação expendida no acórdão da Relação, não vemos que o contrato de trabalho existente entre a autora e a Fundação ... tenha cessado em Janeiro de 1995 por caducidade resultante da extinção daquela instituição. Acresce que a vontade da ré, claramente expressa na sua comunicação de 17.01.95, foi no sentido de extinguir o posto de trabalho da autora ao abrigo dos art.s 26º e seguintes do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27-2, nunca até então (pelo menos não ficou demonstrado) tendo invocado a caducidade do contrato de trabalho sub-judice nos termos em que o passou a fazer desde a apelação. Ora, como esclarece Monteiro Fernandes, (4) embora sendo a caducidade apresentada, muitas vezes, como a cessação «automática» do vínculo, visto que opera sem que seja necessária manifestação de vontade nesse sentido, bastando (diz-se) a ocorrência de certos factos ou situações objectivas, o «automatismo» da caducidade é, porém, uma noção destituída de rigor, pois no processo pelo qual «caduca» o contracto de trabalho intervêm sempre, de uma maneira ou de outra «momentos volitivos» que se exprimem através de declarações ou manifestações de carácter para-negocial. Concretiza neste sentido aquele autor relativamente à situação controvertida (5): "Também a hipótese contemplada na al. b) do art. 4º NLDesp. contraria a ideia de cessação, mormente se esse preceito for conjugado com o disposto no art. 16º. A fábrica encerra - facto determinante da impossibilidade superveniente da prestação de trabalho. Mas que impossibilidade? Temporária ou definitiva? Só nesta última hipótese, como se sabe, poderá produzir-se a cessação ope legis do contrato. Mas, em primeiro lugar, só o empregador sabe ou pode prever, normalmente, se o encerramento será permanente ou provisório; é necessário que o exteriorize ou manifeste, através de comunicação adequada (um aviso afixado à porta da fábrica, por exemplo). Depois, esta exteriorização é requerida expressamente pela lei, com vista a outro objectivo; o de permitir o controlo externo da cessação colectiva de contratos de trabalho que o encerramento definitivo provocará (art.s 16º e ss. NLDesp). A caducidade opera, pois, nestes casos, de modo atípico: não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge. Mas tal comportamento não é, em si mesmo, uma declaração extintiva (um «despedimento»): «valerá, não como negócio jurídico, mas como acto que se destina a pantentear o encerramento da empresa», ou, noutros termos, a definir a extinção e o alcance da situação surgida. No entanto, em rigor, não ocorre nestes casos, verdadeiramente, um desvio à regra da cessação automática. Sucede apenas que o pressuposto da caducidade (impossibilidade superveniente absoluta e definitiva da execução do trabalho) integra aí um comportamento declarativo - não bastando, para o preencher, o facto que originou a mesma impossibilidade, dada a sua ambiguidade do ponto de vista do destino do contrato de trabalho". Assim e em suma, no caso dos autos, a opção da ré, avisada, como razoavelmente se lhe impunha (não foi alegado qualquer espécie de erro), pela extinção do posto de trabalho da autora ao abrigo dos art.s 26º e seguintes do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27-2 e não pela declaração de caducidade do contrato de trabalho ex vi da b) do art. 4º do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27-2, implica seguramente o reconhecimento de que a Fundação mantinha actividade além do posto de trabalho que pretendia extinguir - como, aliás, ficou demonstrado -, actividade na qual, por não estar essencialmente alterado o seu objecto e finalidade (que se manteria até à entrega da totalidade dos bairros às autarquias), podia ter ocupado a autora (ainda que não plenamente). 3. Sobre a impossibilidade de reintegração da autora Alega ainda a ré-recorrente que a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho da recorrida é actualmente mais evidente atento o facto de não ter, desde 31.08.98, qualquer trabalhador ao seu serviço (cf. documento junto a fls. 342) e ter entregue às respectivas autarquias todos os bairros que detinha sob sua administração, nos quais a recorrida prestava o seu trabalho. E que jamais as entidades governamentais darão cumprimento ao nº4 do art. 2º do Dec.-Lei nº 295/78, revogado que está este dispositivo legal pela Lei nº 12/79, pelo que, consequentemente, não integraram nem integrarão, por impossibilidade legal, qualquer trabalhador da extinta Fundação ..., onde se inclui a recorrida. No que a este normativo respeita, brevemente se dirá que se não discute aqui a eventual obrigação do Estado, através do Ministério competente, enquanto entidade instituidora da Fundação, de regular a situação do pessoal que prestou serviço na mesma: em causa está apenas a relação entre a trabalhadora e a sua entidade empregadora, e, particularmente, no que ora importa considerar, o direito de uma e o dever da outra reintegrar a primeira ao serviço da última, tal como foi decidido pelas instâncias. Neste âmbito poderá ser perturbador, na verdade, a consumação da extinção da Fundação consequente da liquidação do património da mesma (que está subjacente à alegação acima referida sobre a inexistência, desde 31.08.98, de trabalhadores ao seu serviço e quanto à entrega às respectivas autarquias de todos os bairros que detinha sob sua administração). Cremos, todavia, que, sendo factos supervenientes à proposição da acção e extintivos dos direitos da autora inerentes à sua reintegração, não são os mesmos atendíveis nesta revista, de harmonia com o que dispõe o art. 663º do Cód. Processo Civil, pois terão ocorrido posteriormente ao momento do encerramento da discussão. Será eventualmente a execução de sentença o meio oportuno para discutir essa matéria (6). IV - DECISÃO Nos termos que se deixam expostos, decide-se que as revistas não merecem provimento, pelo que se confirma o acórdão recorrido. Custas a cargo de ambas as recorrentes, provisoriamente, na proporção de metade para cada uma. Lisboa, 20 de Março de 2002 Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes, Mário Torres. ---------------------------------------------- (1) Sendo a sentença de 03.02.97 e o acórdão da Relação de 26.04.01, o regime prescrito pelo transcrito art. 729º, nº 3, do Cód. Processo Civil é aplicável ao recurso de revista interposto pela autora, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.s 726º do Cód. Processo Civil, 1º, nº2, alínea a), do Cód. Processo Trabalho, e 16º e 25º do Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12-12 (alterado pelo art. 4º e aditado pelo art. 6º, respectivamente, ambos do Dec.-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro). (2) Cf. Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 15ª Ed., 1998, 720). (3) Interpretação que a ré aceita inequivocamente na sua acta nº 2/2000 (cf. fls. 342), onde refere: "Com este acto [entrega do último bairro à autarquia competente] (...) ficou consumada a extinção da Fundação pois foi dado o integral cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei 12/79 de 7 de Abril (..)". (4) Cf. Direito do Trabalho, 11ª Ed., Almedina, 509-510. (5) Cf. autor e obra citados, 510.511. (6) Cf. art. 813º, al. g) do Cód. Processo Civil. |