Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004905 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PRAZO CADUCIDADE INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ197612210663452 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N262 ANO1977 PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A estipulação de prazo para cumprimento de um contrato pode significar que o seu decurso, sem a satisfação da prestação, faz caducar o negocio, ou que a falta não impede o cumprimento ulterior, se a prestação ainda interessar ao credor, ou ainda que so depois do respectivo termo sera licito o cumprimento da obrigação. II - Envolve juizo sobre materia de direito a fixação do sentido da declaração negocial quando não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratario. III - Para esse efeito importa que as instancias fixem todosos factos articulados pelas partes susceptiveis de, face ao disposto no artigo 236, n. 1, do Codigo Civil, o deixar induzir suficientemente. | ||