Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066345
Nº Convencional: JSTJ00004905
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
CADUCIDADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ197612210663452
Data do Acordão: 12/21/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N262 ANO1977 PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A estipulação de prazo para cumprimento de um contrato pode significar que o seu decurso, sem a satisfação da prestação, faz caducar o negocio, ou que a falta não impede o cumprimento ulterior, se a prestação ainda interessar ao credor, ou ainda que so depois do respectivo termo sera licito o cumprimento da obrigação.
II - Envolve juizo sobre materia de direito a fixação do sentido da declaração negocial quando não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratario.
III - Para esse efeito importa que as instancias fixem todosos factos articulados pelas partes susceptiveis de, face ao disposto no artigo 236, n. 1, do Codigo Civil, o deixar induzir suficientemente.