Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16663/18.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA REAPRECIAÇÃO DA MÁTÉRIA DE FACTO
Sumário :
I - Assente que se mostra a conduta ilícita da ré seguradora (ao recusar; indevidamente, a subsistência do contrato de seguro e levar a que fossem apreendidos os documentos da viatura) e estando provado que, em consequência disso, a autora esteve privada do uso da viatura automóvel durante alguns dias (até à celebração de novo contrato de seguro), deve ser considerada como relevante, atentas as várias soluções plausíveis de direito, a factualidade alegada, que foi dada como não provada na 1.ª instância, relativa o danos decorrentes da dita privação, com referência a tal período temporal.

II - Assim, não podia a Relação abster-se de não conhecer, nessa parte, da impugnação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:

Revista nº 16663/18.8T8LSB.L1.S1



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou ação declarativa comum, contra Seguradoras Unidas, SA, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 60.000,00 acrescida do que vier a ser apurado em liquidação, a título de indemnização pelos danos alegadamente decorrentes de não haver a ré assumido a responsabilidade por acidente de viação causado por veículo naquela segurado.

Alegou para o efeito e em resumo que, tendo um seu veículo, segurado na ré, tido intervenção num acidente de viação e tendo participado tal ocorrência, a ré se recusou a assumir qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes desse sinistro, por entender que a apólice de seguro não estava válida à data do acidente, atenta a circunstância de, nessa data, a autora já não ser a proprietária da viatura, o que originou a apreensão dos documento do veículo, com a consequente privação do respetivo uso.
Mais alegou que apenas no âmbito de uma outra ação intentada pelo Fundo de Garantia Automóvel contra a ora ré e a autora é que a ré veio a assumir a sua responsabilidade, tendo ressarcido o Fundo da totalidade do valor do pedido.
Mais alegou que com a sua descrita conduta, a ré provocou prejuízos de diversa ordem à autora, de natureza patrimonial e não patrimonial, por cujo ressarcimento é responsável, atento o contrato de seguro que validamente vigorava entre as partes à data destes factos.

A ré contestou, impugnando a responsabilidade a si imputada e concluindo pela improcedência da ação.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a ação foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.

Na sequência e no âmbito de recurso de apelação da autora, a Relação de Lisboa, julgando improcedente tal recurso, confirmou a sentença recorrida.

Uma vez mais inconformada, interpôs a autora o presente recurso de revista no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª - Do supra exposto resulta que o presente recurso tem por finalidade a revogação do Acórdão recorrido, mediante a sindicância que merece o mau uso por parte do Tribunal a quo da faculdade de proceder à reapreciação da matéria de facto.
2ª - Atendendo à conclusão que antecede, e ao abrigo da inerente violação da lei de processo pelo Tribunal a quo, designadamente, do disposto no artigo 662.º do CPC, é o presente recurso de Revista admissível, por inexistência de dupla conforme.
3ª - Por outro lado, o Tribunal recorrido limitou-se a eximir-se, ilegalmente, à análise crítica da prova produzida, sendo que lhe está vedado fazê-lo, com ausência total de indicação ou referência às passagens das gravações dos depoimentos registados que impunham uma decisão diversa da tomada em sede de primeira instância,
4ª - As quais foram devidamente identificadas pela Recorrente nas suas Alegações de recurso de Apelação.
5ª - O Tribunal a quo limitou-se a desconsiderar em absoluto a reapreciação da matéria de facto nos termos das Alegações da Apelação da Recorrente, de forma a tentar afastar a sua relevância, mas não logrou sequer fundamentar, devida e suficientemente, sua decisão de não proceder a tal reapreciação.
6ª - Recordando o decidido nos presentes autos, o Tribunal de primeira instância decidiu não incluir no elenco dos factos provados que a aqui Recorrente era a condutora habitual do veículo em causa.
Por conseguinte,
7ª - A Recorrente, no seu recurso de Apelação, solicitou ao Tribunal recorrido que, no âmbito dos respetivos poderes de reapreciação da matéria de facto, determinasse a inclusão daquele facto na matéria provada.
Sucede, porém, que
8ª - O Tribunal a quo limitou-se a invocar que a inclusão daquele facto no elenco dos considerados provados, era de nulo interesse para a decisão a tomar nos autos,
9ª - Decisão com a qual não pode a Recorrente concordar, uma vez que a mesma peticionou a condenação da aqui Recorrida, nos danos decorrentes da privação ilegítima do uso do veículo de que a Recorrente era (é) proprietária.
10ª - Com efeito, e fazendo apelo à ampla e boa jurisprudência sobre a privação do uso de veículo (a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2018, proferido no âmbito do processo n.º 176/13.7T2AVR.P1.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.20.2018, proferido no âmbito do processo n.º 189/16.7T8CDN.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.04.2011, proferido no âmbito do processo n.º 40/09.4TBEPS.G1), para efeitos de apuramento da responsabilidade civil decorrente da mesma é mister apurar, nomeadamente, se o autor é ou não o condutor habitual do veículo.
11ª - Assim, a demonstração em juízo de que a Recorrente era a efetiva e verdadeira condutora habitual do veículo, cuja privação do uso por facto ilícito pretende ver tutelada, assume, para os mencionados efeitos, fulcral relevância, contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido.
12ª - Com efeito, lograsse a aqui Recorrente, demonstrar e provar ser a condutora habitual da viatura em causa nos autos, um dos requisitos essenciais à efetivação da responsabilidade da aqui Recorrida se teria por verificado.
13ª - Pelo que a inclusão do seguinte facto: «A condutora habitual do veículo era a Autora.» ao elenco da matéria dada como provada não podia ser desconsiderada – como o fez, erradamente e em violação de lei, o Tribunal recorrido.
14ª - Acresce que o Tribunal a quo considerou, igualmente, que o facto da Recorrente ter contratado um novo seguro de responsabilidade civil automóvel referente ao veículo em causa nos autos, era por si só, suficiente para afastar, a verificação dos danos por ela sindicados e constantes das alíneas d), e) e g) dos factos não provados da Sentença de primeira instância.
15ª - E, com base nesse fundamento, eximiu-se novamente o Tribunal recorrido da reapreciação da matéria de facto,
16ª - Sem fundamentar suficientemente tal decisão, limitando-se a centrar a questão da contratação de novo seguro de responsabilidade civil automóvel,
17ª - Sem apreciar criticamente a prova produzida quanto aos danos invocados pela Recorrente!
18ª - Ao fazê-lo, agiu o Tribunal a quo, mais uma vez, de forma equivocada e contrária à lei.
19ª - Com efeito, a Recorrente já havia deixado claro nos presentes autos (no seu requerimento de 17.01.2019, com a referência Citius 31252118), que o seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório, ainda que o veículo se encontre imobilizado ou não se destine a circular na via pública – cfr. aliás, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 04.09.2018, proferido no âmbito do processo n.º C‑80/17.
20ª - O que foi aliás, reforçado, pelo facto de ter sido recomendada a contratação de novo seguro de responsabilidade civil automóvel por parte de um agente da autoridade, aquando da apreensão dos documentos do veículo em causa nos autos. – cfr. declarações de parte prestadas pela Recorrente em sede de audiência de julgamento.
21ª - Assim, e contrariamente ao sustentado no Acórdão recorrido, não resulta do mero facto da Recorrente ter contratado um novo seguro de responsabilidade civil automóvel que os danos decorrentes da privação do uso se não verificaram, - os quais, efetivamente, se verificaram, o que desde já, aqui se reitera!
22ª - O que se deixou exposto na conclusão que antecede é, aliás, facilmente demonstrável pelo simples facto de, após a contratação do novo seguro, os documentos do veículo em causa nos autos terem permanecido apreendidos, o que impossibilita, como é consabido, a sua circulação nos termos legais (uma vez que o motivo da apreensão foi a alegada inexistência de seguro válido, à data do sinistro – cfr. Doc. 8 junto à petição inicial).
23ª - Mal andou de novo o Tribunal recorrido, ao não reapreciar a matéria de facto, no sentido da inclusão no elenco da matéria dada como provada dos factos respeitantes às alíneas d), e) e g) dos factos considerados não provados em primeira instância, contrariamente ao peticionado pela Recorrente no seu recurso de Apelação.
24ª - Impunha-se, outrossim, ao Tribunal a quo, em sede de reapreciação da matéria de facto, que considerasse provados os factos respeitantes às alíneas d), e) e g) dos factos considerados não provados em primeira instância, uma vez que é isso o que resulta amplamente demonstrado nos depoimentos transcritos nas Alegações de recurso de Apelação.
25ª - E, nessa circunstância, atenta a prova produzida, nos termos da qual a Recorrente logrou, efetivamente, demonstrar a utilização diária que a mesma fazia da viatura em causa nos autos, nomeadamente, nas deslocações diárias entre casa, trabalho (onde resultou provado que labora por turnos) escola da filha e em lazer, até ao momento da apreensão dos respetivos documentos, a qual veio a determinar a privação do uso daquele bem, decidir em sentido diverso do que resulta do Acórdão recorrido.
26ª - Em consequência do acima exposto, mal andou o Tribunal a quo ao não proceder à reapreciação da matéria de facto e ao não fundamentar suficientemente a sua decisão de o não fazer e, consequentemente, na aplicação do direito substantivo, necessariamente prejudicada pela não alteração da matéria de facto que antecede.
27ª - Em conclusão, o Tribunal a quo nas suas decisões violou assim os seguintes normativos legais:
a. Artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao não ter aplicado uma prudente convicção na apreciação da prova;
b. Artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ao não ter procedido à reapreciação da matéria de facto e não ter fundamentado suficientemente a correspondente decisão;
28ª - Portanto, mal andou o Acórdão recorrido, assim merecendo a censura desse Venerando Supremo Tribunal pela fragilidade da sua fundamentação.
Termos em que, com a devida vénia e o douto suprimento de V. Exas. deverá o acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, devem os autos baixar novamente ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para que se proceda à reapreciação da matéria de facto, assim permitindo, a final, que a sentença proferida seja revogada, e a ação julgada totalmente procedente, por provada.

A ré/recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Perante o teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a Relação devia ter procedido à apreciação da impugnação da matéria de facto dada a relevância da factualidade objeto de tal impugnação.
Vejamos:

1) Conforme se alcança da respetiva sentença, objeto da apelação, a 1ª instância deu como provados e como não provados os seguintes factos:
Factos provados:
1. A R. é uma companhia de seguros e no âmbito da sua atividade celebrou com BB, com data de início de 30.9.2011, por um ano renovável, o contrato de seguro titulado pela apólice n° … (então companhia de seguros "Logo"), por força do qual foi transferida para a R. a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo da marca ..., modelo ..., de matrícula -QF.
2. Este veículo era, à data da subscrição do seguro, propriedade de BB, então marido da A. e residente na Rua …, n°…., e encontrava-se registado em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel desde Junho de 2005.
3. Ao celebrar o contrato de seguro, o referido BB declarou que era o condutor habitual da viatura.
4. Em 29.10.2012, o veículo seguro, conduzido pela A., atropelou um peão.
5. O Fundo de Garantia Automóvel intentou contra as ora A. e R., em Setembro de 2017, a ação declarativa de condenação com o n° 1423/17.1T8AMD, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora - Juiz 1.
6. Nessa ação, a R. optou por não deduzir contestação e procedeu ao pagamento, ao FGA, da quantia de € 16.876,08.
7. Por efeito do facto de a R. ter questionado a validade da apólice, a A. foi alvo de um processo contra-ordenacional, na sequência do qual os documentos da viatura foram apreendidos, em 8.1.2013.
8. Por carta de 3.12.2012, a R. comunicou ao seu ex-segurado, BB, que a apólice identificada em 1. terminara às 00:00 horas do dia 18.10.2012, por alienação da viatura, e que, por isso, não iria regularizar os danos resultantes do acidente.
9. À data do acidente, o BB residia na Rua …...
10. O BB informou o perito averiguador da R. que o veículo QF havia sido entregue à A. em 18.10.2012, na sequência da partilha do património comum do casal.
11. A viatura QF encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel em nome da A. desde 18.10.2012.
12. A viatura QF esteve segura na Companhia de Seguros Allianz entre, pelo menos, 18.1.2013 e 21.6.2013, sendo a A. a titular da respetiva apólice.
13. A A. encontra-se divorciada de BB desde 28.5.2014.
Factos não provados:
a) que a Ré ocultou deliberadamente da Autora o teor do relatório de averiguação de acidente de viação por si mandado elaborar (art. 16º da p.i.);
b) que a Autora não é proprietária, utilizadora ou usufrutuária de outro veículo automóvel (art. 36º da p.i.);
c) que, à data em que os documentos da viatura foram apreendidos, a Autora utilizava a viatura diariamente nas suas deslocações entre a sua casa, na Amadora, e o seu local de trabalho, em ..., bem como para transportar a sua filha à escola, o que fazia todos os dias com essa viatura (arts. 38º a 40º da p.i.);
d) que, por causa da apreensão dos documentos da viatura, a Autora ficou privada de poder deslocar-se em lazer, aos fins de semana, feriados e períodos de férias (art. 41º da p.i.);
e) que a Autora se viu obrigada a recorrer ao auxílio de familiares, amigos e colegas de trabalho nas suas deslocações diárias, profissionais ou pessoais ou quaisquer outras, ainda que pontuais (art. 42º da p.i.);
f) que toda a situação relacionada com o processo de contra-ordenação causou à Autora grave humilhação e revolta (art. 46º da p.i.);
g) que a Autora não conseguia descansar convenientemente, manifestando profunda tristeza com toda a situação ocorrida (arts. 47º e 48º da p.i.).

2) E, perante tais factos, a 1ª instância acabou por julgar improcedente a ação.

Considerou que, tendo a autora baseado o pedido de indemnização, na ilegítima privação do uso do veículo, em resultado da apreensão dos respetivos documentos, pelo facto de a ré ter declarado que a apólice já não estaria em vigor à data do sinistro, apesar de se ter demonstrado que, à data do acidente, a propriedade da viatura tinha já sido transferida para a autora, inexistia obrigação de indemnizar, relativamente ao dano da privação do veículo.
E isto, porque, não estando (e ser de natureza facultativa) incluído na cobertura da apólice, o dano de privação do veículo só seria indemnizável se se provassem os requisitos da responsabilidade civil contratual, nos termos gerais do disposto nos artigos 562º e seguintes e 798º e seguintes do Código Civil - e que a autora não logrou demonstrar que a seguradora tenha praticado qualquer ato ilícito (contratual ou extracontratual) que justificasse a obrigação de indemnizar.
Com efeito, ainda segundo a sentença, para além de não ter provado em que concreto período se viu privada da viatura, a autora também não demonstrou se e em que medida a privação da viatura lhe causou prejuízos e que tal privação foi devida a atuação ilícita da Ré.
E, da mesma forma, quanto aos danos não patrimoniais, considerou não serem da mesma forma ressarcíveis por não se apurar que os mesmos tivessem resultado de algum facto ilícito da ré.

3) No recurso de apelação que interpôs da dita sentença, a autora, para além do mais (ora sem interesse) procedeu à impugnação da matéria de facto, pretendendo:
- Que o nº 2 dos factos provados fosse alterado nos seguintes termos: “Este veículo era, à data da subscrição do seguro, propriedade comum de BB e da Autora, e encontrava-se registado em seu nome da Conservatória do Registo Automóvel desde junho de 2005”.
- Que o nº 3 dos factos provados fosse alterado nos seguintes termos: “Ao celebrar o contrato de seguro, o referido BB declarou que ele e a Autora eram os condutores habituais do veículo”.
- Que o nº 9 dos factos provados fosse alterado nos seguintes termos: “À data do acidente, o BB residia na Rua …”.
- Que se dessem ainda como provados os seguintes factos:
- “A 19 de Novembro de 2012, BB residia na Rua ...”.
- “A condutora habitual do veículo era a Autora”.
- E que as als. c), d), e) e g) dos factos não provados, fossem alterados no sentido de se dar como provado que:
- “À data em que os documentos foram apreendidos, a Autora utilizava a viatura diariamente nas suas deslocações entre a sua casa, na …, e o seu local de trabalho, em ..., bem como para transportar a sua filha à escola, o que fazia todos os dias com a sua viatura”.
- “Por causa da apreensão dos documentos da viatura, a Autora ficou privada de poder deslocar-se em lazer, aos fins de semana, feriados e períodos de férias”.
- “A Autora viu-se obrigada a recorrer ao auxílio de familiares, amigos e colegas de trabalho nas suas deslocações diárias, profissionais ou pessoais ou quaisquer outras, ainda que pontuais”.
- “A Autora manifestou profunda tristeza com toda a situação ocorrida”.

4) A Relação, contrariando nesse aspeto o entendimento da 1ª instância, considerou, e bem, que a factualidade provada permite concluir no sentido da atuação ilícita da ré (“Entende-se que da própria atuação da apelada - ao voluntariamente reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel da quantia paga, a titulo de indemnização, ao lesado no acidente - decorre a ilicitude da sua inicial recusa em, aceitando a subsistência do contrato de seguro, assumir a responsabilidade daquele emergente”).
Todavia, acabou por manter a decisão da 1ª instância (no sentido da improcedência da ação) por considerar que “ao invés do que sustenta a apelante, não resulta da matéria provada que dessa ilícita conduta lhe hajam advindo danos indemnizáveis”.
E isto ainda por considerar irrelevantes para o efeito as pretendidas alteração da matéria de facto – e daí o não ter conhecido da impugnação da matéria de facto, o que justificou nos seguintes termos:
“(…) e no tocante à impugnação da factualidade tida como assente, desde logo ressalta que, independentemente de, a esse respeito, haver, ou não, sido produzida prova concludente, revestem nulo interesse para a decisão as requeridas alterações aos pontos 2, 3 e 9 da matéria de facto provada, bem como os aditamentos, relativamente àquela, pretendidos.
A tal acresce que, assente ter a apreensão do veículo em causa ocorrido em 8/1/2013 e logo em 18/1/2013 - ou seja, apenas 10 dias volvidos - sido celebrado novo seguro de responsabilidade civil ao mesmo referente (pontos 7 e 12 dos factos provados), constitui demonstração inequívoca de que a apelante do mesmo já então, de novo, dispunha.
Circunstância que, desde logo, afasta a ocorrência, nomeadamente, dos danos a que se reportam as als d), e) e g) dos factos não provados, invocados como decorrentes da sua privação.
Em tais termos se impõe manter, na totalidade, inalterada a factualidade na qual assentou a decisão recorrida.”

5) É contra este entendimento da Relação, relativo à irrelevância da matéria de facto objeto de impugnação, que se manifesta a autora recorrente, que defende precisamente o contrário, ou seja, a relevância de tal matéria factual.
É este, o objeto da revista.

6) Aceite pela Relação e bem – o que não foi aliás objeto de impugnação - a existência de conduta ilícita da ré (potencialmente originadora de danos passíveis de indemnização) - na medida em que esta, indevidamente, recusando inicialmente a subsistência do contrato de seguro, levou a que a autora tivesse sido alvo de um processo contra-ordenacional, na sequência do qual os documentos da viatura foram apreendidos, em 8.1.2013, pelo facto de ter questionado a validade da apólice (nº 7 dos factos provados), vindo mais tarde, na ação proposta pelo Fundo de Garantia Automóvel a reconhecer a subsistência do contrato (nºs 5 e 6 dos factos provados):
O que está em causa é a existência de danos decorrentes da privação do uso da viatura automóvel, de natureza patrimonial e não patrimonial.

E daí, a irrelevância das alterações requeridas pela recorrente aos pontos 2, 3 e 9 da matéria de facto provada e bem assim dos factos que a mesma pretendia fossem ainda dados como provadas (por não terem a ver com os referidos danos).
Conforme bem se considerou no acórdão do STJ de 14-03-2019 (Revista n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, in www.dgsi.pt) “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância.”

7) É certo que, resultando da matéria de facto dada como provada (não impugnada) que a apreensão da viatura se deveu ao facto da ré ter questionado a validade da apólice de seguro automóvel, o facto de a autora ter vindo a celebrar um novo contrato de seguro veio a fazer desaparecer aquele motivo, pelo que nada impedia que a autora voltasse a dispor do seu veículo.
Mas, apenas a partir do momento da celebração do novo contrato de seguro, em 18.01.2013 (vide nº 12 dos factos provados, que não a partir da data da apreensão dos documentos do veículo, em 10.01.2013 (nº 7 dos factos provados).
Resulta assim que houve um período de, pelo menos, 10 dias (de 08-01-2013 a 18-01-2013) durante o qual a autora se viu privada do seu veículo, o que abrange dias úteis de trabalho e um fim-de-semana, pelo que, segundo as várias soluções plausíveis de direito em matéria de ressarcimento de danos decorrentes da privação do uso de viatura automóvel, importa apurar se devem resultar provados os factos que foram dados como não provados (supra mencionados) que foram também objeto de impugnação.
Nesta perspetiva, vide acórdãos do STJ:
- De 30.04.2019 (Revista n.º 1721/12.0TBMGR.C2.S1, in Sumários dos Acórdãos das Secções Cíveis do STJ):
“I - Em sede de responsabilidade civil extracontratual, a privação do uso da coisa é indemnizável no caso apenas de o lesado alegar e provar (1) a privação do uso, (2) a existência de uma concreta utilização do bem e (3) a perda dessas utilidades consequente à privação.
II - O acórdão que omite pronúncia sobre a excepção de prescrição do direito ao pagamento de contribuições autárquicas e IMI, em que os réus foram condenados, é nulo, impondo-se a baixa dos autos ao tribunal da Relação – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.”;
- De 20.02.2020 (Revista nº 19475/17.2T8LSB.L1.S1, in Sumários):
“V - Demonstrado o dano que advém da privação do uso do veículo, na falta de quantificação objectiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respectiva compensação.
VI - Tendo-se alcançado o quantum indemnizatório apelando a um juízo de equidade, enquanto valor contemporâneo, o cálculo de juros moratórios devidos deverá ser contado a partir da decisão actualizadora que fixa a indemnização.”;
- De 23.01.2020 (Revista nº 279/17.9T8MNC.G1.S1, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:279.17.9T8MNC.G1.S1/):
“I - O conceito de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender à privação temporária ou transitória de gozo de um bem.
II - O lesado há-de provar uma perturbação de uma possibilidade concreta e específica de uso, ou seja, uma privação de concretas e determinadas vantagens relacionadas com o gozo da coisa.”;
- De 17.10.2019 (Revista n.º 2458/15.4T8SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt):
II - O dano, pela privação do uso, resulta do facto ilícito e culposo e, enquanto esse facto subsistir, há sempre dano.
III - Na fixação da indemnização sob o critério da equidade, a intervenção corretiva do STJ justifica-se apenas em caso de a indemnização ter sido fixada fora da margem de discricionariedade consentida”;
- De 10.09.2019 (Revista nº 26/13.4T2STC.E1.S1 , in Sumários):
“III - A privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do CC lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem com tal fundamento, que esta privação gerou a perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava”.

8) Em face do exposto, porque relativa aos danos decorrentes da privação do uso da viatura automóvel, é manifesta a relevância da factualidade dada como não provada que foi objeto de impugnação.
Assim, devia e deve a Relação proceder, nessa parte, à apreciação da impugnação da matéria de facto – razão pela qual, para os devidos efeitos, se impõe a anulação do acórdão recorrido e a devolução dos autos à Relação.

Procedem assim, ainda que parcialmente, as conlusões recursórias.

Termos em que, concedendo-se parcialmente a revista, se acorda:
a) Em anular o acórdão recorrido;
b) E em determinar a remessa dos autos à Relação a fim de a mesma proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto, na parte respeitante (e apenas) à factualidade dada como não provada sob as alíneas c), d), e) e g), decidindo depois, de jure, na respetiva conformidade.

Custas pela recorrida e pela recorrente, respetivamente, na proporção de 3/4 e de 1/4.

Lx, 08.09.2020
(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, abaixo assinado, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

Acácio das Neves (Relator)
Fernando Samões (1º Adjunto)
João Vaz Tomé (2ª Adjunta)