Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012439 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611250739301 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E atraves do pedido formulado na petição inicial que se determina a adequada forma de processo. Formulado um pedido de arbitramento por meio de peritos, a forma de processo adequada e a de acção de arbitramento, o qual pode depois ser confirmado ou alterado por sentença - artigo 1052 do Codigo de Processo Civil. II - Tendo-se clausulado em contrato locaticio de exploração de um cinema que o preço locativo deve ser actualizado proporcionalmente ao aumento, ou diminuição do preço dos bilhetes de entrada durante um periodo de tempo determinado, tendo como base de correcção o primitivo preço locativo de 15630 escudos, tal clausula devera ser interpretada no sentido de que não ha que tomar em consideração outros encargos imputados contratualmente a sociedade locataria. III - Determinados os factores de correcção referentes a varios periodos mediante o arbitramento realizado, se a locadora os quiser exigir, tera de o fazer em acção propria, sendo nesta outra acção - e não na de arbitramento - que a locataria podera invocar a excepção peremptoria de prescrição, quer em relação as rendas, quer ao montante corrigido. | ||