Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073930
Nº Convencional: JSTJ00012439
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARBITRAMENTO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ198611250739301
Data do Acordão: 11/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E atraves do pedido formulado na petição inicial que se determina a adequada forma de processo.
Formulado um pedido de arbitramento por meio de peritos, a forma de processo adequada e a de acção de arbitramento, o qual pode depois ser confirmado ou alterado por sentença - artigo 1052 do Codigo de Processo Civil.
II - Tendo-se clausulado em contrato locaticio de exploração de um cinema que o preço locativo deve ser actualizado proporcionalmente ao aumento, ou diminuição do preço dos bilhetes de entrada durante um periodo de tempo determinado, tendo como base de correcção o primitivo preço locativo de 15630 escudos, tal clausula devera ser interpretada no sentido de que não ha que tomar em consideração outros encargos imputados contratualmente a sociedade locataria.
III - Determinados os factores de correcção referentes a varios periodos mediante o arbitramento realizado, se a locadora os quiser exigir, tera de o fazer em acção propria, sendo nesta outra acção - e não na de arbitramento - que a locataria podera invocar a excepção peremptoria de prescrição, quer em relação as rendas, quer ao montante corrigido.