Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013538 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE MOTIVO FUTIL FRIEZA DE ANIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ198907120401343 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N389 ANO1989 PAG310 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A enumeração a que se refere o n. 2 ao artigo 132 do Codigo Penal - homicidio qualificado - e meramente exemplificativa e enunciativa. II - As respectivas circunstancias não são elementos do tipo, mas de culpa, não sendo de funcionamento automatico. III - So e futil - artigo 132, n. 2, alinea c), ibidem -, o motivo sem valor, ou insignificante, não sendo de considerar como tal qualquer motivo serio ou grave do agente, ainda que este possa estar em erro na sua representação. IV - A frieza de animo - a que se refere o mesmo artigo 132, n. 2, alinea g) - significa uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar. V - De qualquer forma, so qualificarão o homicidio o motivo futil ou a frieza de animo quando a apreciação do caso concreto mostre que o agente actuou com especial censurabilidade ou perversidade, exigidos no n. 1 do mesmo preceito incriminador. | ||