Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040134
Nº Convencional: JSTJ00013538
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MOTIVO FUTIL
FRIEZA DE ANIMO
Nº do Documento: SJ198907120401343
Data do Acordão: 07/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N389 ANO1989 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A enumeração a que se refere o n. 2 ao artigo 132 do Codigo Penal - homicidio qualificado - e meramente exemplificativa e enunciativa.
II - As respectivas circunstancias não são elementos do tipo, mas de culpa, não sendo de funcionamento automatico.
III - So e futil - artigo 132, n. 2, alinea c), ibidem -, o motivo sem valor, ou insignificante, não sendo de considerar como tal qualquer motivo serio ou grave do agente, ainda que este possa estar em erro na sua representação.
IV - A frieza de animo - a que se refere o mesmo artigo 132, n. 2, alinea g) - significa uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar.
V - De qualquer forma, so qualificarão o homicidio o motivo futil ou a frieza de animo quando a apreciação do caso concreto mostre que o agente actuou com especial censurabilidade ou perversidade, exigidos no n. 1 do mesmo preceito incriminador.