Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036151 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVAMENTO PERIGOSIDADE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199710290011633 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/97 | ||
| Data: | 03/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de previsão dos artigos 21, n. 1, e 24, alínea b) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o de tráfico de menor gravidade, o arguido que, juntamente com um seu co-arguido, fazia da venda de produtos estupefacientes o seu modo de vida e a quem, após haver sido detido, foram apreendidos 20,825 grs. de heroína que ele tinha guardados na sua casa. II - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a vida humana, a saúde física e mental, e a liberdade, além do que acelera, desmedidamente, a criminalidade e põe em causa, perigosamente, a saúde e a estabilidade social. | ||