Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B194
Nº Convencional: JSTJ00031377
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199702060001942
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG442
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D.
Sumário : I - A Relação não tem que se pronunciar sobre o pedido reconvencional do réu, relativo a benfeitorias e direito de retenção do locado, para o caso de procedência de acção de despejo, se, interposto pelo autor recurso da decisão da 1. instância, que julgou improcedente a acção de despejo e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, - recurso que obteve provimento, - o réu não interpôs recurso subordinado daquela decisão.
II - Não enferma de nulidade o acórdão do Supremo que tal decidiu, em recurso para si interposto pelo réu, e que, confirmando a decisão da Relação, não conheceu do dito pedido reconvencional nem ordenou que as instâncias conhecessem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Nos presentes autos de revista em que são recorrentes A e mulher e recorrida B, notificados do acórdão proferido a folhas 156 e seguintes vieram os recorrentes arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos.
1) Na sua contestação - reconvenção os ora reclamantes alegaram que durante a vigência do contrato de arrendamento, que se iniciou em 1 de Outubro de 1978, haviam realizado no prédio locado melhoramentos importantes que aumentaram consideravelmente o seu valor, com conhecimento e autorização da recorrida.
2) Esses melhoramentos foram descritos e descriminados nos artigos 30 a 40 desse articulado e aí valorizados em 1500000 escudos.
3) Em consequência formularam o pedido expresso da condenação da Ré ao pagamento de tais benfeitorias e no reconhecimento do direito de retenção que lhes competia sobre o locado até ao reembolso daquele valor.
4) Na sentença proferida na primeira instância o Meritíssimo Juiz considerou provada, nesse domínio, diversa matéria fáctica.
5) Nessa decisão a apreciação do pedido reconvencional ficou prejudicado pelo facto de a acção ter sido considerada improcedente e os Réus, ora reclamantes, absolvidos do pedido.
6) Tal decisão veio, porém, a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Novembro de 1995, que julgou a acção procedente e declarou a cessação do contrato de arrendamento, por denúncia da Autora e a consequente restituição ao autor do prédio".
7) O acórdão referido é portanto omisso quanto à matéria de reconvenção que devia ter sido apreciada face à procedência da acção.
8) Nas alegações do recurso para este Supremo Tribunal os Réus na acção, ora reclamantes, evidenciaram a omissão e invocaram a nulidade da decisão da segunda instância por violação do disposto no artigo 660 n. 2, do Código de Processo Civil.
9) O acórdão de 26 de Setembro de 1996, ora reclamado, que confirmou a decisão do Tribunal reclamado é também omisso quanto à matéria em questão cuja subsunção à sua apreciação não oferece dúvidas.
A recorrida não apresentou resposta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
A nulidade de sentença (acórdão) prevista na alínea d),
1. parte, do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo
Civil está em correspondência directa com o artigo 660, n. 2, do mesmo diploma legal, que prescreve que "o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras...".
Consabido o alcance conceitual de "questões" (A. dos
Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, página 53) poderá precisar-se que os R.R. (ora reclamantes) colocaram ao Tribunal, na sua contestação, a questão da condenação da Autora ao pagamento de benfeitorias e ao reconhecimento do direito de retenção que lhes compete sobre o locado até ao reembolso daquele valor.
A 1. instância julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os Réus do pedido, razão porque ficou prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus.
Dado o não conhecimento da questão dos pedidos reconvencionais, como se impunha, dado ter ficado prejudicada com a improcedência da acção, deviam os Réus ter interposto recurso subordinado para apreciação de tal questão, no caso de procedência do recurso da Autora.
A Relação só apreciou, assim as questões submetidas pela Autora no seu recurso de sorte que não podia ser apreciada, como o não foi, o da condenação da Autora nos pedidos reconvencionais.
Conclui-se, assim, que o acórdão da Relação não se encontra ferido da nulidade prevista na alínea d), 1. parte do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Termos em que improcede a reclamação.
Custas pelos recorrentes (4 UCS).
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1997.
Miranda Gusmão,
Sá Couto,
Sousa Inês. (vencido nos termos da declaração junta).
Declaração de Voto:
Não acompanho a afirmação de que os réus deviam ter interposto recurso subordinado.
Os Réus não só não deviam, no sentido de sobre eles recair tal ónus, como nem sequer podiam ter interposto recurso subordinado.
Isto é assim por motivo de os recursos só poderem ser interpostos por quem tenha ficado vencido (artigo 680, n. 1, do Código de Processo Civil) o que não foi, na sentença, o caso dos réus.
Para se decidir se a parte ficou vencida há que atender
à decisão e não aos seus fundamentos. Ora, na decisão da sentença os réus não ficaram vencidos já que tal decisão lhes foi favorável, o mais favorável possível, dela não colhiam os réus qualquer prejuízo em termos práticos. O recurso é sempre uma faculdade, nunca uma obrigação.
Daqui que basta que o recorrido, na sua alegação, suscite a apreciação e decisão da questão que ficara prejudicada, para a hipótese de o recurso ser provido.
Este entendimento pode confrontar-se com o decidido por este Tribunal nas hipóteses dos Acórdãos de 14 de Fevereiro de 1995 (Martins da Costa), in "Colectânea - Supremo", 1995, I, página 94, segunda coluna, e de 25 de Maio de 1984 (Moreira da Silva), in "Revista da Leg. e de Jur.", ano 122, página 93 (onde se observa, em hipótese semelhante à dos presentes autos, que, de outro modo, isso seria deixar o réu vencedor em pior situação do que se tivesse ficado vencido visto que neste caso poderia interpor recurso) com anotação de Antunes Varela, a página 116 (a partir do n. 12) e seguintes.
O disposto no artigo 684, n. 2, do Código de Processo Civil deve ser interpretado restritivamente de sorte a harmonizá-lo com o disposto no artigo 680 do mesmo
Código, nos termos acima apontados.
Pelo exposto, votei que se procedesse como no Acórdão deste Tribunal de 25 de Maio de 1984, citado, fazendo baixar os autos à Relação para conhecimento da reconvenção.
Sousa Inês.