Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A658
Nº Convencional: JSTJ00036653
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199801270006581
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1273/96
Data: 03/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao depósito bancário de dinheiro, em conta solidária, é aplicável o disposto no artigo 516 do CCIV66.
II - A presunção aí estabelecida (comparticipação no crédito, em partes iguais, pelos titulares da conta) assenta no pressuposto de o depósito ter sido constituído com dinheiro, por igual, desses titulares.
III - Essa presunção deve ter-se como ilidida no caso de se provar que o dinheiro do depósito provém da propriedade exclusiva de um dos titulares e de se não provar o motivo da abertura da conta em regime de solidariedade activa (artigo 350 n. 2 do citado Código).