Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036653 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199801270006581 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1273/96 | ||
| Data: | 03/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao depósito bancário de dinheiro, em conta solidária, é aplicável o disposto no artigo 516 do CCIV66. II - A presunção aí estabelecida (comparticipação no crédito, em partes iguais, pelos titulares da conta) assenta no pressuposto de o depósito ter sido constituído com dinheiro, por igual, desses titulares. III - Essa presunção deve ter-se como ilidida no caso de se provar que o dinheiro do depósito provém da propriedade exclusiva de um dos titulares e de se não provar o motivo da abertura da conta em regime de solidariedade activa (artigo 350 n. 2 do citado Código). | ||