Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010082 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PENA DISCIPLINAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198811110019834 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I _ Conforme o disposto no n. 1 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos, considera-se justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequencias torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - Na falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade. III - A sanção disciplinar deve ser proporcional a gravidade da infracção e a culpa do infractor, como resulta do artigo 27 n. 2 do Regime Juridico do Contrato Individual do Trabalho. IV - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar deve atender-se a todas as circunstancias ocorrentes, de modo a que a sanção seja adequada a falta cometida. | ||