Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001983
Nº Convencional: JSTJ00010082
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PENA DISCIPLINAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198811110019834
Data do Acordão: 11/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I _ Conforme o disposto no n. 1 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos, considera-se justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequencias torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - Na falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade.
III - A sanção disciplinar deve ser proporcional a gravidade da infracção e a culpa do infractor, como resulta do artigo 27 n. 2 do Regime Juridico do Contrato Individual do Trabalho.
IV - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar deve atender-se a todas as circunstancias ocorrentes, de modo a que a sanção seja adequada a falta cometida.