Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002195
Nº Convencional: JSTJ00025861
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
DECISÃO FINAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
RELAÇÃO DE TRABALHO
FALTAS INJUSTIFICADAS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198909260021954
Data do Acordão: 09/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o preceituado no artigo 11, n. 4 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, a decisão de despedimento deve ser fundamentada não se impondo, porém, uma descrição pormenorizada dos factos, pelo que ser suficiente que a decisão final represente uma consequência lógica dos motivos em que assenta para se considerar preenchido o mencionado requisito.
II - Nos termos do artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei 372-A/75, considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Daqui resulta que não basta a verificação das faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atinge em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas (alínea g) do n. 2 do artigo 10), para que se possa afirmar a existência de justa causa de despedimento, sendo ainda necessário demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e de tal gravidade que tornou, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.