Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025861 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO DECISÃO FINAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO RELAÇÃO DE TRABALHO FALTAS INJUSTIFICADAS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198909260021954 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o preceituado no artigo 11, n. 4 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, a decisão de despedimento deve ser fundamentada não se impondo, porém, uma descrição pormenorizada dos factos, pelo que ser suficiente que a decisão final represente uma consequência lógica dos motivos em que assenta para se considerar preenchido o mencionado requisito. II - Nos termos do artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei 372-A/75, considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Daqui resulta que não basta a verificação das faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atinge em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas (alínea g) do n. 2 do artigo 10), para que se possa afirmar a existência de justa causa de despedimento, sendo ainda necessário demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e de tal gravidade que tornou, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||