Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015978 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405290716951 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG93. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ser-se arrendatário não é um facto material simples que a parte possa confessar, vinculando a acção do juiz. Atribuir a alguém a qualidade de arrendatário é, sem dúvida, fazer um juízo de carácter jurídico acerca de determinada situação de facto. II - O artigo 1110, n. 1 do Código Civil estabelece inequivocamente a regra da incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação seja qual for o regime matrimonial. III - Havendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tal posição pode transferir-se para o cônjuge; e pode transmitir-se para o cônjuge sobrevivo por morte do arrendatário - citado artigo 1110, ns. 2 e 3 e artigo 1111, do mesmo Código. IV - O artigo 1 n. 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, confere ao locatário habitacional de imóvel urbano o direito de preferência na compra e venda ou doação em cumprimento do mesmo. V - A comunicação exigida pelo artigo 416, n. 1 de Código Civil que o artigo 3 da Lei n. 63/77 manda aplicar não tem que ser feita senão ao locatário - o titular do direito de preferência - ainda que casado. | ||