Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071695
Nº Convencional: JSTJ00015978
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198405290716951
Data do Acordão: 05/29/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG93.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ser-se arrendatário não é um facto material simples que a parte possa confessar, vinculando a acção do juiz.
Atribuir a alguém a qualidade de arrendatário é, sem dúvida, fazer um juízo de carácter jurídico acerca de determinada situação de facto.
II - O artigo 1110, n. 1 do Código Civil estabelece inequivocamente a regra da incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação seja qual for o regime matrimonial.
III - Havendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tal posição pode transferir-se para o cônjuge; e pode transmitir-se para o cônjuge sobrevivo por morte do arrendatário - citado artigo 1110, ns. 2 e 3 e artigo 1111, do mesmo Código.
IV - O artigo 1 n. 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, confere ao locatário habitacional de imóvel urbano o direito de preferência na compra e venda ou doação em cumprimento do mesmo.
V - A comunicação exigida pelo artigo 416, n. 1 de Código Civil que o artigo 3 da Lei n. 63/77 manda aplicar não tem que ser feita senão ao locatário - o titular do direito de preferência - ainda que casado.