Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013799 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI ERRO DE JULGAMENTO ASSENTO AMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES NEGOCIO JURIDICO ANULAÇÃO DESCENDENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198904050774242 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG446 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CCIV PAG71. A REIS CPC ANOTADO V5 P124. M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V2 P200. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei nova so visa os factos novos quanto as condições da validade dos actos (artigo 12 do Codigo Civil). A aplicação indevida do vigente Codigo Civil a factos anteriores não envolve qualquer nulidade, mas sim e unicamente erro de julgamento. II - A formulação do assento de 19 de Dezembro de 1941, do Supremo Tribunal de Justiça, não consente que a sua doutrina seja alargada aos casos em que na simulação o hereditando não tenha procedido com o intuito de prejudicar os filhos ou outros herdeiros legitimarios. Dai que, não se tendo provado que os negocios que se pretendem anular tenham sido celebrados com o intuito de prejudicar os filhos, não tenham estes interesse directo em demandar, carecendo, pois, de legitimidade para accionar (ns. 1 e 2 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil). III - Não ha que apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões formuladas nas alegações de recurso, pois so ha que apreciar questões. | ||