Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077424
Nº Convencional: JSTJ00013799
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: SIMULAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI
ERRO DE JULGAMENTO
ASSENTO
AMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
NEGOCIO JURIDICO
ANULAÇÃO
DESCENDENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198904050774242
Data do Acordão: 04/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG446
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CCIV PAG71. A REIS CPC ANOTADO V5 P124. M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V2 P200.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei nova so visa os factos novos quanto as condições da validade dos actos (artigo 12 do Codigo Civil). A aplicação indevida do vigente Codigo Civil a factos anteriores não envolve qualquer nulidade, mas sim e unicamente erro de julgamento.
II - A formulação do assento de 19 de Dezembro de 1941, do Supremo Tribunal de Justiça, não consente que a sua doutrina seja alargada aos casos em que na simulação o hereditando não tenha procedido com o intuito de prejudicar os filhos ou outros herdeiros legitimarios.
Dai que, não se tendo provado que os negocios que se pretendem anular tenham sido celebrados com o intuito de prejudicar os filhos, não tenham estes interesse directo em demandar, carecendo, pois, de legitimidade para accionar (ns. 1 e 2 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil).
III - Não ha que apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões formuladas nas alegações de recurso, pois so ha que apreciar questões.