Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023257 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUIÇÃO PROCESSO PENAL PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO REQUERIDO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197810170673951 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - PROC ESP. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - "Igualdade perante a Lei" quer significar que em determinadas circunstâncias, previstas genericamente na lei ordinária, todos os que se encontram nelas, têm tratamento igual, independentemente do sexo, raça, língua, território de origem, religião, condições políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social - artigo 13, n. 2 da Constituição. II - É o que se passa em relação a todas as empresas, individuais ou colectivas, que se encontrem em determinada situação económica e financeira, sem descriminações ou privilégios, que por isso estão por igual sujeitas ao preceito legal do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, hoje artigo 3, n. 1 do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho. III - A norma do n. 1 do artigo 3 do citado Decreto-Lei 150/78, que manda declarar a falência sem prévia audiência da requerida, não é incompatível com a actual Constituição, pois aí não se impõe que no processo civil seja sempre exigível o princípio do contraditório, o que só se verifica no processo penal e disciplinar - artigos 32, ns. 1 e 5 e 270, n. 3 e 17 da Constituição da República. | ||