Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067395
Nº Convencional: JSTJ00023257
Relator: CORTE REAL
Descritores: FALÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONSTITUIÇÃO
PROCESSO PENAL
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ197810170673951
Data do Acordão: 10/17/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG352.
Área Temática: DIR CIV - PROC ESP. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - "Igualdade perante a Lei" quer significar que em determinadas circunstâncias, previstas genericamente na lei ordinária, todos os que se encontram nelas, têm tratamento igual, independentemente do sexo, raça, língua, território de origem, religião, condições políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social - artigo 13, n. 2 da Constituição.
II - É o que se passa em relação a todas as empresas, individuais ou colectivas, que se encontrem em determinada situação económica e financeira, sem descriminações ou privilégios, que por isso estão por igual sujeitas ao preceito legal do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, hoje artigo 3, n. 1 do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho.
III - A norma do n. 1 do artigo 3 do citado Decreto-Lei 150/78, que manda declarar a falência sem prévia audiência da requerida, não é incompatível com a actual Constituição, pois aí não se impõe que no processo civil seja sempre exigível o princípio do contraditório, o que só se verifica no processo penal e disciplinar - artigos 32, ns. 1 e 5 e 270, n. 3 e 17 da Constituição da República.