Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012904 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PAGAMENTO SUSPENSÃO ACEITANTE LETRA DE FAVOR CONCORDATA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110290810651 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3512/89 | ||
| Data: | 10/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de algum dos devedores solidários ter algum meio de defesa pessoal contra o credor não inibe este de exigir dos outros o cumprimento integral da obrigação (artigo 519, n. 2 do Código Civil). II - A suspensão da exigibilidade do pagamento concedida ao co-devedor - aceitante de uma letra através da concordata obtida em processo especial de recuperação de empresas, não é extensiva aos demais co-devedores garantes da obrigação. | ||