Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2794
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200609060027943
Data do Acordão: 09/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», inserta na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, tem sido objecto de divergentes entendimentos, quer no seio do STJ, quer em termos doutrinais: para uns tal alínea deve ser entendida como significando que o recurso é admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não seja aplicável pena (abstracta) que exceda 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de 8 anos (Acs. do STJ de 02-05-2002, Proc. n.º 220/03; de 25-09-2002, Proc. n.º 1682/02 e de 30-04-2003, Proc. n.º 752/03; na doutrina é a tese defendida por Costa Andrade, em anotação crítica ao Ac. do STJ de 06-02-2003, na RPCC, ano 13.°, n.º 3, pág. 437); para outros, na previsão da alínea é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão, no referido contexto, significar que deve ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes (Acs. do STJ de 08-01-2003, Proc. n.º 4221/03; de 16-01-03, Proc. n.º 4198/03 e Proc. n.º 4508/03; de 30-01-2003, Proc. n.º 4639/03; de 13-02-2003, Proc. n.º 4667/03; de 13-03-2003, Proc. n.º 755/03; de 03-04-2003, Proc. n.º 394/03; de 09-04-2003, Proc. n.º 517/03; de 22-05-2003, Proc. n.º 1096/30; de 12-06-2003, Proc. n.º 1873/03; de 18-06-2003, Proc. n.º 1218/03; de 01-10-03, Proc. n.º 2133/03; de 15-10-2003, Proc. n.º 1870/03; de 29-10-2003, Proc. n.º 2605/33; de 31-10-2003, Proc. n.º 3297/03; de 12-11-2003, Proc. n.º 2303/03; de 26-11-2003, Proc. n.º 3205/03 e de 03-12-2003, Proc. n.º 3862/03; na doutrina, sufraga esta interpretação Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., p. 325, segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tornando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 116.º, n.º 3»).

II - Só esta segunda posição, que perfilhamos, tem correspondência com o elemento literal do preceito:

- pena aplicável é a que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta;

- mesmo em caso de concurso de infracções tem a significação de que, apesar de, num caso, se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a “pena aplicável” e a “crime”, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não seja superior a 8 anos de prisão (mesmo em caso de tem o significado literal de mesmo que, apesar de ser caso de …).

III - Por outro lado, esta interpretação - resultante de uma leitura linear do texto da lei - está de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal, em matéria de recursos, patentes na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 157/VII (ponto 16): garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição; consagração, em regra, de recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação e da matéria de direito para o STJ; uso discreto do princípio da “dupla conforme”, harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade.

IV - Por fim, em abono da posição defendida, sempre se dirá que tal interpretação tem caução de constitucionalidade (cf. na jurisprudência do TC, Acs. n.ºs 189/01, de 03-05-2001; 369/01, de 19-07-2001; 490/03, de 22-10-2003; 527/03, de 14-10-2003 e 954/05, de 03-01-2006). *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. A 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 13.05.05, proferido no proc. n.º 378/03, decidiu :

A) Julgar a acusação parcialmente procedente e provada e

B) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF de todos crimes de que vêm acusados;

C) Absolver os arguidos GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9, BB1, BB2, BB3, BB4, BB5, BB6 E BB7 do crime de associação criminosa p. e p. pelo art° 299º do CP;
D) Condenar a arguida GG:
• Como co-autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como co-autora de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; ,
• Condenar a arguida nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

E) Condenar a arguida HH:
• Como co-autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como co-autora de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Condenar a arguida nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

F) Condenar o arguido II:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. 217º e 218° nº 2, aI. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

G) Condenar o arguido JJ:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 50 (cinquenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

H) Condenar o arguido KK:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;
I) Condenar o arguido LL:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

J) Condenar o arguido MM
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

K) Condenar o arguido NN:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do DO.L. 423/91, de 30/10;

L) Condenar o arguido OO:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 80 (oitenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

M) Condenar o arguido BB8:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
• Suspender a execução dessa pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

N) Condenar o arguido BB9:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos de prisão;
• Suspender a execução dessa pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

O) Condenar o arguido PP:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artºs 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 22°, 23°, 73°, 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

P) Condenar o arguido QQ:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

Q) Condenar a arguida RR:
• Como co-autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Como co-autora de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão;
• Condenar a arguida nas custas, fixando a taxa de justiça em 50 (cinquenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

R) Condenar o arguido SS:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 50 (cinquenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

S) Condenar a arguida TT:
• Como co-autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como co-autora de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

T) Condenar o arguido UU:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D. L. 423/91, de 30/10;

U) Condenar o arguido VV:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

V) Condenar o arguido XX:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

W) Condenar o arguido ZZ:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

X) Condenar o arguido AA1:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 10 meses (dez) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

Y) Condenar o arguido AA2:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

Z) Condenar o arguido AA4:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. a) e c) e 3 do C,P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

AA) Condenar a arguida AA5:
• Como co-autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autora de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

BB) Condenar o arguido AA6:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 50 (cinquenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

CC) Condenar o arguido AA7:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 22°,23°,73°,217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

DD) Condenar o arguido AA8:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

EE) Condenar o arguido CC1:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 22°,23°,73°,217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 3 (meses) anos de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

FF) Condenar o arguido CC2:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
• Como autor e co-autor de um crime de burla agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 22°, 23°, 73°, 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

GG) Condenar o arguido CC3:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos de prisão;
• Suspender a execução dessa pena de prisão, por 3 (três) anos;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

HH) Condenar o arguido CC4:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos de prisão;
• Suspender a execução dessa pena de prisão, por 3 (três) anos de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

II) Condenar o arguido CC5:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217°
e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Suspender a execução dessa pena de prisão, por 3 (três) anos;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91 ,de 30/10;

JJ) Condenar o arguido AA9:
• Como autor e co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 50 (cinquenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

KK) Condenar o arguido BB1:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256º nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 22, 23°, 73° e 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;
LL) Condenar o arguido BB2:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão;
• Como autor e co-autor de um crime de burla agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22,23°,73° e 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

MM) Condenar o arguido BB3:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

NN) Condenar o arguido CC6:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, a. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (sete) meses de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;--.
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos de prisão;
• Suspender a execução dessa pena de prisão, por 3 (três) anos;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

00) Condenar o arguido BB4:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelas art°s 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 80 (oitenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

PP) Condenar o arguido BB5:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº1 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;
QQ) Condenar o arguido CC7:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

RR) Condenar o arguido BB6:
• Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão;
• Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
• Suspender a execução dessa pena de prisão por três anos;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

SS) Condenar o arguido BB7:
• Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
• Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
• Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
• Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 80 (oitenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10;

TT) Absolver os arguidos referidos em D) a SS) dos demais crimes de que vêm acusados;

UU) Declarar perdidas todas as quantias apreendidas, à excepção das referidas em 2.135.22. (na parte que excede 6.500,00€), 2.125.23. e 2.125.24., 2.391.4. e 2.532. sem prejuízo dos direitos dos ofendidos ou de terceiros de boa fé, relegando-se para momento ulterior esse apuramento;

VV) Enquanto instrumento do crime, declarar perdidos a favor do Estado os cheques, carta d'indentita, passaportes e bilhete de identidade emitidos e alterados por quem não tinha para tanto legitimidade, referidos nos factos provados (artº 109° nº 1 do CP);

WW) Após trânsito, serão entregues os restantes bens e valores apreendidos, e, com referência aos arguidos condenados, após pagamento das custas;

XX) No cumprimento das penas de prisão impostas será descontado o período de detenção, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva sofrido à ordem destes autos (art° 80º do CP), a qual decorre desde:

• 28/01/2003, quanto aos arguidos GG, HH, II e JJ (fls. 2, 79 e 80 do Apenso 18),
• 26/02/2003, quanto ao arguido KK (fls. 88), 156 quanto ao arguido MM (fls. 156),
• 04/02/2003, quanto ao arguido NN (fls. 3 apenso 3),
• 05/02/2003, quanto ao arguido OO;
• 09/01/2003, quanto ao arguido PP (fls. 2 do apenso 2);
• 19/12/2002, quanto ao arguido QQ (fls. 17 do Apenso 1);
• 21/01/2003, quanto aos arguidos RR e SS (fls. 2 do apenso 16);
• 05/02/2003, quanto aos arguido TT e UU (fls. 7 do Apenso 83),
• 31/01/2003, quanto ao arguido VV (fls. 16 do apenso 90)
• 07/02/2003, quanto aos arguidos XX, AA1 e ZZ (fls. 25 do apenso 15);
• 28/01/2003, quanto ao arguido AA2 (fls. 2 do apenso 17);
• 20/02/2003, quanto ao arguido AA4 (fls. 12 do Apenso 4);
• 18/02/2003, quanto aos arguidos AA5 e AA6 (fls. 78 e 80 do apenso 73):
• 07/02/2003, quanto ao arguido AA8 (fls. 19 do apenso 96);
• 15/03/2003, quanto ao arguido AA9 (fls. 163 do apenso 19);
• 13/02/2003, quanto aos arguidos BB1 e BB2 (fls. 107 do apenso 41);
• 21/02/2003, quanto ao arguido BB3 (fls. 1 do apenso 42);
• 06/11/2003, quanto aos arguidos BB4 e BB5 (fls. 3361 e 2289);

YY) Porque decorrido já o período da condenação ora proferida, declarar extinta a prisão preventiva e determinar a imediata restituição à liberdade, sem prejuízo do determinado noutros processos e no regime de estrangeiros, dos arguidos PP, BB1 e BB2 (art° 214º nº2 do CPP);

ZZ) Cabe aos arguidos referidos em D) a SS) a responsabilidade pelos honorários devidos pela respectiva defesa oficiosa e, em relação aos demais, o pagamento será assegurado pelo I.G.F.P.J., sempre sem prejuízo do competente adiantamento;

AAA) Após trânsito, passe mandados de detenção quanto aos arguidos CC1, CC2, BB4, AA9, CC7 e BB7;

BBB) Passem-se novos mandados de detenção europeus relativamente ao arguido LL, os quais devem reflectir esta condenação;

CCC) Notifique-se o LL nos termos do art° 333º nº5 do CPP, com prévia tradução;

DDD) Remetam-se boletins ao registo criminal;

EEE) Comunique-se ao SEF a condenação dos arguidos sujeitos ao regime de estrangeiros;
FFF) Notifique e passe mandados de condução aos E.P . (fim de transcrição)

1.1 Desta decisão recorreram, para o Tribunal da Relação de Lisboa, os arguidos :
- NN,
- BB8,
- RR,
- CC1,
- CC2,
- AA9,
- CC6,
- BB4,
- CC7 e
- BB7 .


1.2 O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28.03.06 (fls. 18 426 a 18 821), negou provimento aos recursos, com excepção do recurso do arguido CC1 (a quem suspendeu a execução da pena que lhe havia sido imposta), "no mais, confirmando o acórdão recorrido" . (fls. 18 820 e 18 821)

1.3 Ainda inconformados, recorrem, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos :
- NN (fls. 18 859 a 18 867) ;
- BB7 (fls. 18 874 a 18 900) ;
- CC7 (fls. 18 968 a 18 976) ;
- BB4 (fls. 18 918 a 18 964) ;
- AA9 (fls. 18 978 a 18 983) e
- CC2 (fls. 18 991 a 18 995) .

1.4 Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 19 066)
1.5 Respondeu o Ministério Público, suscitando a questão da inadmissibilidade dos recursos com base no disposto na al. f), do n.º 1., do art.º 400.º, do C.P.P., ou, se assim se não entendesse, a improcedência de todos os recursos . (fls. 19 085 a 19 097)

1.5.1 Tal posição do Ministério Público 'foi notificada, por carta registada, aos ilustres advogados dos recorrentes' . (fls. 19 093)

1.6 A Exma. Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, 'acompanhou este entendimento' (sobre a inadmissibilidade) . (fls. 19 105 e 19 106)

2. Por ocasião do exame preliminar, afigurou-se ao relator que os recursos seriam de rejeitar, por inadmissibilidade, com excepção do recurso do arguido NN, por dele haver desistido .

2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas :
- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (al. a), do art.º 419.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é rejeitado sempre que (…) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2 . (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ;
- o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (…) (n.º 2., do art.º 414.º, do C.P.P.) ;
- não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…), e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções (als. e) e f), do art.º 400.º, do C.P.P.) ;
- a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (n.º 3., do art.º 414., do C.P.P.) ;
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) .

2.2 Como ficou dito,
- o arguido NN foi condenado como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., e como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P. ;
- o arguido CC2 foi condenado como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P. e como autor e co-autor de um crime de burla agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 22°, 23°, 73°, 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P. ;
- o arguido CC3 foi condenado como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., e como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº2, al. a) do C.P. ;
- o arguido AA9 foi condenado como autor e co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., e como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P. ;
- o arguido CC7 foi condenado como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., e como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P. ;
- o arguido BB7 foi condenado como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., e como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº2, al. a) do C.P. .

2.2.1 O referido crime de falsificação de documento é punível, no caso, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos de prisão ou com pena de multa de 60 dias a 600 dias (art.º 256.º, n.º 1., al. c), e n.º 3. do Código Penal), e o crime de burla agravada é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos (art.º 218.º, n.º 2., al.a), do Código Penal) .
2.2.2 A decisão de que se pretende recorrer foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto por cada um dos ora recorrentes .

Trata-se de acórdão condenatório, que, no caso dos ora recorrentes, confirma, integralmente, a decisão de primeira instância .

Em síntese : as penas aplicadas no processo confirmam a decisão da primeira instância e respeitam a crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos .
E,
'Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a 'dupla conforme' é irrecorrível ; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível' . (Ac. STJ de 21.10.03, proc. 4407/04)

3. Está agora imediatamente em causa, para a decisão, a interpretação a dar à disposição da al. f), do n.º 1., do art.º 400.º, do Código de Processo Penal .
É do seguinte teor :
" Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções ."

Mais concretamente, o pomo da discórdia centra-se no sentido a dar à expressão "mesmo em caso de concurso de infracções " .

No entendimento de que tal alínea deve ser entendida como significando que o recurso é admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não seja aplicável pena (abstracta) que exceda oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de oito anos, podem ver-se, por exemplo, os acórdãos de 02.05.02, proc. 220/03; de 25.09.02, proc. 1682/02 e de 30.04.03, proc. 752/03 . E é a tese defendida por Costa Andrade, em anotação crítica ao acórdão de 06.02.03, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (ano 13º, nº 3, p. 437) .

Ao invés - no sentido de que na previsão de tal alínea é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão " mesmo em caso de concurso de infracções", no referido contexto, significar que deve ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes - decidiram, entre outros, os acórdãos de 08/01/03, proc. 4221/03; de 16/01/03, proc. 4198/03 e proc. 4508/03; de 30/01/03, proc. 4639/03; de 13/02/03, proc. 4667/03; de 13/03/03, proc. 755/03; de 03/04/03, proc. 394/03; de 09/04/03, proc. 517/03; de 22/05/03, proc. 1096/30; de 12/06/03, proc. 1873/03; de 18/06/03, proc. 1218/03; de 01/10/03, proc. 2133/03; de 15/10/03, proc. 1870/03; de 29/10/03, proc. 2605/33; de 31/10/03, proc. 3297/03; de 12/11/03, proc. 2303/03; de 26/11/03, proc. 3205/03; e de 3/12/03, proc. 3862/03 . Na doutrina, sufraga esta interpretação Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª, 325 (segundo o qual a referida expressão 'significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º3') .

3.1 A 3.ª Secção deste Tribunal tem adoptado, sem discrepâncias, esta última interpretação, com os fundamentos expostos naquelas decisões, para onde se remete .

Aqui, apenas há que ter presente, em termos telegráficos, o seguinte :

A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada .
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso . (art.º 9.º, do Código Civil)

Ou, na síntese de Oliveira Ascensão (O Direito - Introdução e Teoria Geral), "a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação . Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito ."

Ora, o elemento literal do preceito em causa (n.º 1., al. f), art.º 400.º, do C.P.P.), aponta, natural e claramente, para a significação de que :
- 'pena aplicável' é a que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta ;
- 'mesmo em caso de concurso de infracções', tem a significação de que, apesar de, num caso, se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a 'pena aplicável' e a 'crime', isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não seja superior a oito anos de prisão. (mesmo em caso de tem o significado literal de mesmo que, apesar de ser caso de ...)
Acresce que esta interpretação - resultante de uma leitura linear do texto da lei - está de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal, em matéria de recursos .

3.2 Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, no seu ponto 16., depois da reafirmação de que, nas alterações em matéria de recursos, "continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente ", enunciam-se os objectivos e instrumentos essenciais da reforma, transpostos, depois, para o articulado da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto .

Para o que, agora, importa, podem sintetizar-se do seguinte modo :
- garantia da efectiva existência de um segundo grau de jurisdição (art.º 399.º e 400.º, do C.P.P.), em cumprimento do princípio do 'direito ao recurso', inscrito na Constituição - art.º 32.º, n.º 1;
- consagração, em regra, de recurso da matéria de facto para o tribunal da Relação e da matéria de direito para o Supremo Tribunal ; (art.ºs 427.º e 432.º, c) e d), do C.P.P.)
- uso discreto do princípio da "dupla conforme", harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade . (art.º 400.º, n.º 1., f), do C.P.P.)

Em suma : a interpretação que foi dada àquela disposição legal - sendo a interpretação que directamente resulta do elemento literal - respeita também o pensamento legislativo .

3.3 Finalmente, tal interpretação tem caução de constitucionalidade .
Por todos, pode ver-se o Ac. n.º 189/01, de 03.05.01 (depois citado, p.e., nos ac.s 369/01, 19.07.01; 490/03, de 22.10.03 e 527/03, de 14.10.03), de onde se extraem as seguintes afirmações :

(...)
" 7. – No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a interpretação feita na decisão recorrida, da alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP viola os artigos 13º, 20º e 32º da Constituição, uma vez que a lei atende apenas como patamar máximo para não admitir o recurso a condenação por crime a que seja aplicável pena não superior a 8 anos, mesmo que haja concurso de infracções.

(...) Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da relação é irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de (in)admissibilidade de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a soma das molduras abstractas de cada um dos crimes em concurso.
Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.
Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.
Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.
Tem, por isso de se concluir que a norma do artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, constante do artigo 32º, nº1 da Constituição.

8. – Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20º, nem o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, ambos da Constituição.

De facto, o artigo 20º estabelece que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" e ainda que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo" (nºs 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativamente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.
Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido que, como de referiu, não abrangem o direito ao exame de questão já reexaminada em duas instâncias.
Por último, importa referir que a situação paralela mencionada pelo recorrente - a do critério para fixação da competência dos tribunais para julgamento - não tem que ser invocado para apreciar a limitação a um triplo grau de jurisdição, uma vez que não se trata de situações essencialmente iguais que exijam tratamento igual. No caso do artigo 14º trata-se da distribuição da competência funcional e material entre o tribunal colectivo e o tribunal singular. No caso do artigo 400º, trata-se de uma limitação do direito de recurso cujos parâmetros e finalidades são inteiramente diferentes dos que subjazem á questão da distribuição de competência, pelo que não faz sentido invocar aqui o princípio da igualdade.

De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP não viola nem o artigo 13º nem o artigo 20º ou o artigo 32º, todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim inconstitucional. " (fim de citação)

Tal orientação foi reafirmada por acórdão de 03.01.06, proc. n.º 954/05 .

3.4 Conclui-se, em suma, que a decisão do Tribunal da Relação, proferida no processo, não admite recurso, nos termos da al. f), do n.º 1., do art.º 400.º, do Código de Processo Penal (aliás, quanto ao crime a que é aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, a inadmissibilidade de recurso resulta do disposto na al. e), da disposição citada) .

4. Antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, o arguido NN veio desistir do recurso . (fls. 19 027)

Nos termos do art.º 415.º, do C.P.P., tal desistência é válida .
5. Nos termos antes referidos, acorda-se em :
- julgar válida a desistência do recurso formulada pelo arguido NN ;
- rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelos arguidos :
- CC7,
- BB4,
- AA9 e
- CC2 .

5.1 O arguido NN vai condenado ao pagamento de duas (2) UCs. .

5.2 Custas por cada um dos recorrentes, com sete UCs. de taxa de justiça (sem prejuízo do decidido quanto a apoio judiciário) .

Cada um dos recorrentes vai ainda condenado ao pagamento de mais sete (7) UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal .

Lisboa, 6 de Setembro de 2006

Soreto de Barros (relator)

Armindo Monteiro

Sousa Fonte