Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069274
Nº Convencional: JSTJ00021847
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
RECURSO
OBJECTO
MATÉRIA DE FACTO
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198103050692741
Data do Acordão: 03/05/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLVI PAG87.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alteração das respostas aos quesitos constitui matéria de facto, fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que logicamente não pode anular o julgamento nem exercer censura sobre o procedimento da Relação, por esta não o anular, tendo de aceitar a matéria de facto fixada por este tribunal, a menos que se verifiquem os casos excepcionais do artigo 722, n. 2, parte final.
II - Os recursos visam só a apreciação de questões discutidas e decididas no tribunal recorrido e não de questões novas, a menos que o seu conhecimento seja oficioso.
III - Tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta em 5 de Novembro de 1976, em conformidade com o disposto no então artigo 1848 n. 4 do Código Civil, a respeitar por força do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, artigo 177, estas acções não estavam sujeitas às limitações do artigo 1860 do Código Civil citado.
IV - Provando-se que a mãe do investigante manteve relações sexuais de cópula só com o Réu, mormente no período legal da concepção, não há que falar da "exceptio plurium".