Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021847 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO RECURSO OBJECTO MATÉRIA DE FACTO INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198103050692741 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLVI PAG87. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alteração das respostas aos quesitos constitui matéria de facto, fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que logicamente não pode anular o julgamento nem exercer censura sobre o procedimento da Relação, por esta não o anular, tendo de aceitar a matéria de facto fixada por este tribunal, a menos que se verifiquem os casos excepcionais do artigo 722, n. 2, parte final. II - Os recursos visam só a apreciação de questões discutidas e decididas no tribunal recorrido e não de questões novas, a menos que o seu conhecimento seja oficioso. III - Tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta em 5 de Novembro de 1976, em conformidade com o disposto no então artigo 1848 n. 4 do Código Civil, a respeitar por força do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, artigo 177, estas acções não estavam sujeitas às limitações do artigo 1860 do Código Civil citado. IV - Provando-se que a mãe do investigante manteve relações sexuais de cópula só com o Réu, mormente no período legal da concepção, não há que falar da "exceptio plurium". | ||