Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072899
Nº Convencional: JSTJ00013481
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ESTADO DE NECESSIDADE
COACÇÃO MORAL
REPRESENTAÇÃO
AGENTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ198607290728991
Data do Acordão: 07/29/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M PINTO TEOR GER DIR CIV 4ED PAG407. M ANDRADE TEOR GER REL
JUR VII PAG479.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o facto humano visar, com o mal ameaçado, um comportamento negocial, não e gerador do estado de necessidade definida no artigo 339 do Codigo Civil, mas, antes de coacção moral, tal como vem definido no artigo
255 deste Codigo.
II - Assim, a actuação dos Sindicatos exercida sobre uma agencia maritima constitui coacção moral, o que, desde logo, afasta a possibilidade de se considerarem efectuados em nome ou representação das res, empresas armadoras de navios, os pagamentos dos questionados salarios dos estivadores, durante a suspensão da descarga do navio, exigidos pelos sindicatos, mesmo não trabalhando.
III - A Autora com a Re afretadora do navio apenas celebrou um contrato de prestação de serviço - a descarga da madeira por sua conta e risco e mediante o pagamento de determinada importancia por tonelada, contrato que não implicava qualquer representação, sendo com este contrato que se relaciona a importancia dos salarios em questão, o que exclui a aplicação do instituto da representação.
III - Mesmo havendo representação das Res, ela não poderia abranger a pratica do autor, sob coacção, e a satisfação de exigencias ilegais e ilicitas, como foi o pagamento daqueles salarios.