Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013481 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ESTADO DE NECESSIDADE COACÇÃO MORAL REPRESENTAÇÃO AGENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198607290728991 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M PINTO TEOR GER DIR CIV 4ED PAG407. M ANDRADE TEOR GER REL JUR VII PAG479. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o facto humano visar, com o mal ameaçado, um comportamento negocial, não e gerador do estado de necessidade definida no artigo 339 do Codigo Civil, mas, antes de coacção moral, tal como vem definido no artigo 255 deste Codigo. II - Assim, a actuação dos Sindicatos exercida sobre uma agencia maritima constitui coacção moral, o que, desde logo, afasta a possibilidade de se considerarem efectuados em nome ou representação das res, empresas armadoras de navios, os pagamentos dos questionados salarios dos estivadores, durante a suspensão da descarga do navio, exigidos pelos sindicatos, mesmo não trabalhando. III - A Autora com a Re afretadora do navio apenas celebrou um contrato de prestação de serviço - a descarga da madeira por sua conta e risco e mediante o pagamento de determinada importancia por tonelada, contrato que não implicava qualquer representação, sendo com este contrato que se relaciona a importancia dos salarios em questão, o que exclui a aplicação do instituto da representação. III - Mesmo havendo representação das Res, ela não poderia abranger a pratica do autor, sob coacção, e a satisfação de exigencias ilegais e ilicitas, como foi o pagamento daqueles salarios. | ||