Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035894 | ||
Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL ILUMINAÇÃO OBSCURIDADE CONDUÇÃO PERIGOSA CULPA MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO NOVA DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199804280001771 | ||
Data do Acordão: | 04/28/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1235/96 | ||
Data: | 09/17/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO112 PAG139-140 PAG274-275 ANO114 PAG319-320 ANO110 PAG150. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 30 N2 B ARTIGO 3 N3. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 487 ARTIGO 488 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N1 N2. CPC67 ARTIGO 713 N6 ARTIGO 726. | ||
Sumário : | I - O acidente ocorreu de noite, quando o condutor seguia em médios, cujo feixe luminoso apenas ilumina uma distância de 30 metros, havendo névoa no local, o que diminuía a velocidade e dificultava a projecção da luz. II - Impunha-se, por isso, um especial cuidado na condução, o que o condutor não fez, por desatenção, pois era previsível que, se surgisse inesperadamente qualquer obstáculo ou peão a atravessar a faixa de rodagem, não houvesse tempo para efectuar qualquer travagem com segurança. III - E um monte de terra, não assinalado e, por natureza, escuro, depositado na faixa de rodagem, não era, por tal motivo, de fácil detecção. IV - Por isso, devia quem lá o colocou ter assinalado, de forma bem visível, o obstáculo, dentro dos condicionalismos legais, a distância suficiente para permitir evitar qualquer acidente. V - Não o tendo feito, criou uma situação irregular de perigo manifesto para quem ali transitava, sem poder tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. VI - A culpa, quer se baseie em infracções de preceitos legais, quer nos deveres gerais de diligência e prudência, é sempre matéria de direito, pois uma coisa são os factos concretos ocorridos, outra o juízo legal que sobre eles se emite acerca da existência ou da inexistência da culpa do agente: um tal juízo é matéria de direito, visto representar a determinação e aplicação de norma legal que torne dependente de culpa um efeito jurídico. VII - O facto de a transformação operada no veículo não ter sido comunicada à seguradora só pode ser suscitado na contestação e não posteriormente, dado que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. VIII - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe a lembrança das agruras passadas e a fazer desabrochar um novo optimismo que lhe permita encarar melhor a vida. | ||
Decisão Texto Integral: |