Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A177
Nº Convencional: JSTJ00035894
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
ILUMINAÇÃO
OBSCURIDADE
CONDUÇÃO PERIGOSA
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO NOVA
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199804280001771
Data do Acordão: 04/28/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1235/96
Data: 09/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO112 PAG139-140 PAG274-275 ANO114 PAG319-320 ANO110 PAG150.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 30 N2 B ARTIGO 3 N3.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 487 ARTIGO 488 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 713 N6 ARTIGO 726.
Sumário : I - O acidente ocorreu de noite, quando o condutor seguia em médios, cujo feixe luminoso apenas ilumina uma distância de 30 metros, havendo névoa no local, o que diminuía a velocidade e dificultava a projecção da luz.
II - Impunha-se, por isso, um especial cuidado na condução, o que o condutor não fez, por desatenção, pois era previsível que, se surgisse inesperadamente qualquer obstáculo ou peão a atravessar a faixa de rodagem, não houvesse tempo para efectuar qualquer travagem com segurança.
III - E um monte de terra, não assinalado e, por natureza, escuro, depositado na faixa de rodagem, não era, por tal motivo, de fácil detecção.
IV - Por isso, devia quem lá o colocou ter assinalado, de forma bem visível, o obstáculo, dentro dos condicionalismos legais, a distância suficiente para permitir evitar qualquer acidente.
V - Não o tendo feito, criou uma situação irregular de perigo manifesto para quem ali transitava, sem poder tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
VI - A culpa, quer se baseie em infracções de preceitos legais, quer nos deveres gerais de diligência e prudência, é sempre matéria de direito, pois uma coisa são os factos concretos ocorridos, outra o juízo legal que sobre eles se emite acerca da existência ou da inexistência da culpa do agente: um tal juízo é matéria de direito, visto representar a determinação e aplicação de norma legal que torne dependente de culpa um efeito jurídico.
VII - O facto de a transformação operada no veículo não ter sido comunicada à seguradora só pode ser suscitado na contestação e não posteriormente, dado que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
VIII - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe a lembrança das agruras passadas e a fazer desabrochar um novo optimismo que lhe permita encarar melhor a vida.
Decisão Texto Integral: