Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ200411240023924 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1177/03 | ||
| Data: | 02/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Mostra-se cumprido o ónus da especificação previsto no artº 690º-A, nº 1, do CPC, quando a mesma é feita no corpo das alegações, limitando-se as conclusões a fazer uma remissão, expressa ou implícita, para essa especificação. 2. Ainda que se entendesse de outro modo, a solução não seria a rejeição pura e simples do recurso. 3. O princípio da direcção do processo pelo juiz (artº 265º-2) - que impõe que este supra deficiências bem mais graves do que esta - aconselharia a que houvesse um convite no sentido de ser colmatada a falta, sob pena de o agravo não ser conhecido, nesta parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal de Trabalho de Portalegre, "A", residente na Rua da Cabine Eléctrica, ......, ....., em Nisa, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B, com sede na Rua Júlio Basso, ..., em Nisa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 24.073,65, relativa a retribuições vencidas, férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização pela rescisão com justa causa do contrato. Alega, no essencial: - ter sido admitido ao serviço da ré em 1/6/01, com a categoria de director do complexo das Piscinas Municipais, auferindo a retribuição mensal de € 2.294,47 €; - ter a ré, a partir do mês de Agosto, deixado de pagar-lhe as retribuições devidas, razão pela qual rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31/12/01, através da carta registada com A/R, enviada à ré e ao IDICT, em cumprimento do disposto no art° 3°-1 da Lei n° 17/89 de 24/6. Na contestação, a ré pugna pela sua absolvição da instância ou do pedido. Por excepção, invoca a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, já que o autor não alega factos constitutivos de uma relação laboral, e a sua própria ilegitimidade - porque não fazia parte do objecto social da ré a gestão do complexo das piscinas municipais de Nisa, nunca o autor podia ter sido admitido como seu trabalhador. Defende-se também por impugnação. Houve resposta. A ré notificada da apresentação desta última peça, requereu: o seu desentranhamento e dos documentos juntos; o indeferimento da alteração do rol de testemunhas; e a condenação do autor como litigante de má-fé. Tendo o tribunal desatendido o requerimento da ré, esta agravou deste despacho. O processo prosseguiu e feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando improcedentes as excepções invocadas - ineptidão da petição inicial e ilegitimidade - e parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 22.371,08 referente a salários, indemnizações, férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 2.04.02 até integral pagamento. Inconformada, a ré apelou da decisão. O Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao agravo, mas julgou procedente a apelação. Consequentemente, revogou a decisão decorrida, substituindo-a por outra a absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor. Irresignado, este interpôs recurso de agravo do acórdão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 690º-A do CPC; 2ª) - Em consequência, o recurso de apelação interposto pela ré deveria ter sido rejeitado; 3ª) - Mesmo que assim se não entenda, sempre o acórdão recorrido teria violado o disposto no artigo 72° do CPT; 4ª) - Em consequência, não podia o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto nos termos em que o fez; 5ª) - Assim, deverá o recurso de apelação ser rejeitado e considerado sem efeito, ou 6ª) - Deverá a sentença da 1ª instância ser mantida inalterada, condenando-se a ré nos termos constantes da mesma. Nas contra-alegações, a agravada defende a manutenção do acórdão recorrido. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido. II - Questões a resolver Saber: A - Se a apelante, ora agravada, cumpriu o ónus de especificação previsto no artº 690º-A-1 do CPC; B - Se o tribunal recorrido, ao alterar a decisão sobre a matéria de facto, violou o disposto no artº 72º-4 do CPT. III - Factos 3.1 Na 1ª instância, deu-se como provada a seguinte matéria de facto (pondo-se em itálico os pontos, posteriormente alterados): 1. A ré é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, de âmbito municipal, criada pela Câmara Municipal de Nisa, ao abrigo da Lei n° 58/98, de 18 de Agosto, que nela detém a maioria do capital social em associação com entidades privadas. 2. A ré goza de personalidade jurídica, é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e foi constituída por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 2000. 3. Tem por objecto prioritário a gestão e exploração das termas da Fadagosa de Nisa, bem como de todas as actividades ligadas ao termalismo que lhe venham a ser cometidas, desde que autorizadas pelo Município e pelo Estado, e, como objectos complementares, os estudos, planos, investimentos e gestão de serviços correlacionados, em especial, entre outros, os de turismo, exploração e transformação das águas e de prestação de serviços de transportes. 4. Tem sede social na Fadagosa de Nisa, freguesia de Arez, concelho de Nisa. 5. Iniciou a sua actividade em Janeiro de 2001. 6. Os membros dos órgãos sociais da ré foram eleitos e tomaram posse no dia 2 de Maio de 2001. 7. Por oficio de 30.05.01, a presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Nisa, comunicou ao presidente do conselho de administração da ré que, em reunião extraordinária realizada no dia 29 de Maio de 2001, a Câmara Municipal de Nisa havia deliberado que a gestão do Complexo das Piscinas Municipais seria do âmbito da ré, a partir de 1.06.01. 8. Em 22 de Junho de 2001, a presidente da Câmara Municipal de Nisa, em exercício, comunicou ao presidente do conselho de administração da ré a ratificação pela Assembleia Municipal da deliberação da Câmara Municipal de 29 de Maio, no sentido de autorizar que a gestão do complexo das Piscinas Municipais de Nisa, integre a B, com efeitos a partir de 1 de Junho, solicitando ainda a comunicação à Câmara da aceitação por parte da Assembleia Geral da ré. 9. No dia 6 de Junho de 2001, o conselho de administração da ré deliberou solicitar uma "auditoria externa" ao senhor C para que ele fizesse um levantamento e analisasse a situação das Piscinas Municipais antes de elas passarem para a gestão da B - cfr. cópia da acta junta aos autos de fls. 86 a 88, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. No dia 10 de Agosto de 2001, reuniu a assembleia geral da ré e, além do mais, deliberou por unanimidade o seguinte: "Não se verificou qualquer preparação atempada na passagem de novas áreas de actividade para a responsabilidade da B, correndo-se o risco de comprometer a empresa com situações indefinidas. Não tendo sido presentes quaisquer documentos que evidenciem um estudo anterior à tomada de decisões importantes como a transferência da gestão das piscinas municipais para a B, EM. ... que as piscinas poderiam ser uma vertente muito importante para a B, mas que a transferência deve ser ponderada, nomeadamente para decidir quem serão as pessoas que ficarão encarregues de gerir o complexo pois que o passado recente havia mostrado que certas pessoas não seriam as mais indicadas para o fazer - cfr. cópia da acta junta de fls. 89 a 94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. Por carta de 14.08.01, a propósito da transferência da gestão do complexo da Piscina Municipal para a B, o conselho de administração da ré comunicou ao presidente da Câmara Municipal de Nisa o seguinte: "... afigura-se-nos que este não será o momento oportuno para tal passagem e sem que as partes envolvidas se reúnam e concluam sobre todas as questões, para o que desde já nos colocamos à disposição de V. Exs., aguardando que seja marcada uma reunião de trabalho com a maior brevidade possível - cfr. doc. junto aos autos a fls. 95 a 96, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Em 1.06.01, o autor foi admitido pelos então membros do conselho de administração da ré, como trabalhador desta, para desempenhar as funções de director do complexo de piscinas municipais - alínea m). 13. Nessa qualidade cabia ao autor a gestão do referido complexo das piscinas, sendo responsável designadamente pela gestão de pessoal, organização de eventos desportivos, guarda das receitas da actividade das piscinas, contratação de fornecedores. 14. Tais tarefas eram realizadas designadamente mediante instruções do presidente do conselho de administração da ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização - alínea o). 15. Pelo exercício de tais funções o autor auferia a quantia de € 2.294,47, por mês - alínea p). 16. A partir do mês de Agosto de 2001, inclusive, o autor deixou de receber o seu vencimento. 17. Com data de 20.12.01, o autor comunicou à ré que rescindia o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 31.12.01. 18. Após recepção da carta de rescisão, a ré comunicou ao autor que o mesmo não se encontrava, nem nunca se encontrou, a qualquer título, vinculado à ré, razão pela qual não lhe eram devidos os salários que reclamava. 19. Em Agosto de 2001, a ré efectuou contratações de pessoal por ela considerado necessário ao bom funcionamento das termas. 20. O nome do autor não constou dos mapas de remunerações da ré, referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2001, que esta enviou ao Centro Regional de Segurança Social. 21. A ré nunca emitiu cheques a favor do autor. 22. Nunca deu ordem de transferência das contas de depósitos de que é titular de quaisquer montantes a favor do autor. 23. Nunca emitiu recibos de vencimento a favor do autor. 3.2 O acórdão recorrido alterou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes pontos: - alínea m) - supra nº 12 -, cujo teor passou a ser o seguinte: «O autor exercia as funções de director do complexo das piscinas municipais de Nisa, já no ano de 2000 e no exercício dessas funções se manteve a partir de 1.06.2001.» - alínea mm) - matéria aditada -: «O autor no período anterior a 1.06.2001 exercia as funções referidas em m) na dependência e sob orientação da Câmara Municipal de Nisa, cabendo ao vereador do pelouro do desporto, Dr. D, assegurar a supervisão e o acompanhamento do funcionamento das piscinas.» - alínea p) - supra nº 15 - alterada nos seguintes termos: «O autor pelo exercício das respectivas funções enquanto director do complexo das piscinas municipais de Nisa auferia o vencimento equivalente ao de chefe de divisão da Câmara Municipal, sendo que nos meses de Junho e Julho de 2001, o autor autopagou-se a partir das receitas do funcionamento das piscinas na base do vencimento mensal de 460.000$00». - alínea o) - supra nº 14 - cuja matéria foi suprimida. IV - Apreciando Como já se referiu, são duas as questões colocadas. A - Em primeiro lugar, sustenta o agravante que a apelante, ora agravada, não cumpriu o ónus de especificação previsto no artº 690º-A-1 do CPC e que, por isso, o recurso devia ser rejeitado, na parte em que impugna a decisão sobre a matéria de facto. No acórdão recorrido entendeu-se que, embora nas conclusões do recurso de apelação a ré tivesse omitido a menção das especificações exigidas pelo nº 1 do artº 690º-A do CPC, o mesmo não sucedia no corpo da respectiva alegação, onde vinham indicados os pontos concretos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados e referidos os depoimentos gravados em que se fundava o alegado erro na apreciação da prova. Por isso, concluiu que nada obstava ao conhecimento do objecto do recurso. Sublinha-se que o apelado, ora agravante, também não teve dúvidas sobre os pontos da matéria de facto impugnados pela então apelante, tanto assim que, nas contra-alegações, indicou os depoimentos gravados que, segundo ele, infirmavam tal impugnação (artº 690º-A, nº 3, do CPC), indicação que - refira-se - também fez no corpo das contra-alegações. Estatui o artº 690º-A, nº 1 (na redacção introduzida pelo DL nº 183/2000, de 10.08): «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar sob pena de rejeição: a) Quais o concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C. É clara a razão por que se consagrou o ónus da especificação, tanto no que concerne aos pontos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados, como no que diz respeito aos meios probatórios que conduziriam a decisão diversa. Ela consta do preâmbulo do DL nº 39/95, de 15.02, onde se justifica o estabelecimento deste particular ónus de alegação e fundamentação do seguinte modo: "A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso." Ou seja, a razão da solução legal é, fundamentalmente, esta: afastar a possibilidade de o recorrente se limitar "a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido." A consagração deste especial ónus de especificação decorre, aliás, "dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais", visando assegurar, em última análise, "a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das Relações (resultante da nova redacção do artº 712º) - e a consequente ampliação da possibilidade de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta" (1). Confrontando o teor do acórdão recorrido e o das alegações, resulta claro que, verdadeiramente, o que está em causa, não é que a apelante tenha deixado de indicar pontos da decisão sobre a matéria de facto que considerou incorrectamente julgados e os concretos meios de prova que conduziriam a decisão diversa, mas sim que, tendo-o feito no corpo da alegação, não o tenha repetido na parte conclusiva das mesmas. Não podemos concordar com um modo tão rígido e formal de apreciar a questão, sobretudo face à nova filosofia do CPC, a apelar para um nova postura face ao processo, obstando a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação dos direitos e a justa composição do litígio. (2) Nesta linha - privilegiando o fundo sobre a forma - entende-se que se mostra cumprido o ónus da especificação previsto no artº 690º-A, nº 1, do CPC, quando a especificação é feita no corpo das alegações, limitando-se as conclusões a fazer uma remissão, expressa ou implícita, para essa especificação. Aliás, mesmo que se entendesse de outro modo, a solução não seria a rejeição pura e simples do recurso. O princípio da direcção do processo pelo juiz (artº 265º-2) - que impõe que este supra deficiências bem mais graves do que esta - aconselharia a que houvesse um convite no sentido de ser colmatada a falta, sob pena de o agravo não ser conhecido, nesta parte. E não vale argumentar, dizendo que se o legislador quisesse esta solução teria incluído naquele preceito norma idêntica à que consta do artº 690º-4 do CPC. Como se refere no ac. do STJ de 1.10.98, in BMJ 480/348, que concluiu no sentido do nº 4 deste preceito ser aplicável no âmbito do artº 690º-A, o legislador não pode prever e regular com minúcia tudo, cabendo ao intérprete complementar o que expressamente não foi dito, dentro dos cânones da ciência do direito. Armindo Ribeiro Mendes (in "Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, pg 84) também defende a aplicação, directa ou por analogia, do artº 690º-4, nas hipóteses previstas no artº 690º-A. Em sentido diverso, Lopes do Rego, in obra citada, pg 585. Todavia há que assinalar que também resulta da sua posição que o recurso só deve ser rejeitado quando a alegação não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2 do citado artº 690º-A, ou seja, quando o recorrente não delimite, minimamente, o objecto do recurso, ou quando não fundamente, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente. Acontece que, no caso dos autos, houve especificação - se bem que no corpo da alegação -, tanto dos concretos pontos de facto que a recorrente considerou incorrectamente julgados, como dos concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, o que significa que, encontrando-se minimamente satisfeito o estipulado nos nºs 1 e 2 do citado preceito, também desta perspectiva não seria caso de rejeição do recurso. Logo, não se pode dar razão ao agravante, nesta parte. B - A segunda questão prende-se com os poderes do tribunal recorrido: se, ao alterar a decisão sobre a matéria de facto, violou o disposto no artº 72º-4 do CPT. No seu douto parecer, a Exmª Magistrada do MP considera que o agravante com a sua alegação mais não faz do que impugnar a decisão da Relação, na parte em que alterou a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª instância, com fundamento em erro na fixação dos factos materiais da causa. Entende, por isso, que não se enquadrando a situação em nenhuma das excepções previstas no nº 2 do artº 722º do CPC (aplicável ao recurso de agravo em 2ª instância ex vi do nº 2 do artº 755º), o STJ carece de competência para censurar a decisão do tribunal recorrido. Na sua resposta, o agravante sustenta não estar em causa o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, mas sim ter o tribunal recorrido tomado em consideração factos não articulados pelas partes, em clara violação do disposto no artº 72º-4 do CPT. Também aqui não podemos dar razão ao agravante. É um facto que a prova produzida em audiência foi objecto de gravação e o tribunal recorrido alterou a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 712º-1-a) do CPC. Na 1ª instância, ficou provado que: «Em 1.06.01, o autor foi admitido pelos então membros do conselho de administração da ré, como trabalhador desta, para desempenhar as funções de director do complexo de piscinas municipais - alínea m). Nessa qualidade cabia ao autor a gestão do referido complexo das piscinas, sendo responsável designadamente pela gestão de pessoal, organização de eventos desportivos, guarda das receitas da actividade das piscinas, contratação de fornecedores. Tais tarefas eram realizadas designadamente mediante instruções do presidente do conselho de administração da ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização - alínea o). Pelo exercício de tais funções o autor auferia a quantia de € 2.294,47, por mês - alínea p).» O Tribunal da Relação deu como provado que: «O autor exercia as funções de director do complexo das piscinas municipais de Nisa, já no ano de 2000, e no exercício dessas funções se manteve a partir de 1.06.2001 - alínea m). O autor no período anterior a 1.06.2001 exercia as funções referidas em m) na dependência e sob orientação da Câmara Municipal de Nisa, cabendo ao vereador do pelouro do desporto, Dr. D, assegurar a supervisão e o acompanhamento do funcionamento das piscinas - alínea mm). O autor pelo exercício das respectivas funções, enquanto director do complexo das piscinas municipais de Nisa, auferia o vencimento equivalente ao de chefe de divisão da Câmara Municipal, sendo que, nos meses de Junho e Julho de 2001, o autor autopagou-se a partir das receitas do funcionamento das piscinas na base do vencimento mensal de 460.000$00». Como resulta da análise do processo, a matéria em causa (constante das alíneas m), o) e p) dos factos dados comprovados na 1ª instância) corresponde à articulada pelo autor na petição inicial nos nºs 3, 5, 6 e 7. Através destes factos, pretendia este demonstrar a existência de um contrato de trabalho celebrado com a ré (empregadora), sendo que, tratando-se de factos constitutivos do seu direito, a ele cabia a sua alegação e prova. O tribunal de 1ª instância deu como provada (no essencial) tal matéria. Acontece que a prova produzida não logrou convencer o tribunal recorrido no mesmo sentido (que a ré, em 1.06.01, admitira o autor como seu trabalhador .....;que, nessa qualidade, este geria o complexo das piscinas ......, exercendo tais tarefas, mediante instruções do presidente do conselho de administração da ré .......; que, por tal exercício, auferia a quantia de € 2.294,47). Estando a matéria constante das alíneas o) e p) encadeada logicamente com a da alínea m), pressupondo uma relação contratual entre a ré e o autor, a Relação poderia ter-se limitado a dar como não provada toda essa matéria. Todavia, em nome duma maior transparência, resolveu explicitar o que considerou provado - sem deixar de descrever exaustivamente os depoimentos gravados -, sendo certo que estruturalmente, esta explicitação corresponde a uma verdadeira resposta restritiva aos pontos da matéria de facto alegada pelo autor e impugnada pela ré (nos nºs 53 e sgs da contestação). É como se a Relação tivesse dito: não se provou que a ré, em 1.06.01, tenha admitido o autor como seu trabalhador (..), mas, apenas, que, exercendo o autor, já no ano de 2000, as funções de director do complexo das piscinas municipais de Nisa, no exercício dessas funções se manteve a partir de 1.06.2001 (...). Assim sendo, perde todo o sentido a afirmação do agravante quando diz que o tribunal a quo considerou factos não articulados pelas partes, em violação do disposto no artº 72º-4 do CPT. V - Decidindo Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 24 de Novembro de 2004 Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto Vítor Mesquita ----------------------------- (1) Lopes do Rego, in "Comentários ao Código de Processo Civil", I, 584. (2) Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. |