Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032868 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRESPASSE OBRAS RESPONSABILIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESITOS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECONVENÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210001561 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/95 | ||
| Data: | 10/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um arrendatário trespassário pode ser responsabilizado por obras efectuadas pelo trespassante, dado que tanto um como outro foram titulares na mesma posição da mesma relação jurídica. II - O STJ não discute quesitação: a hipótese de ordem para ampliação da base fáctica pressupõe, essencialmente, que se questione decisão final de mérito. III - Na acção especial de despejo urbano, a reconvenção está limitada aos casos previstos no artigo 56 n. 3 do RAU, devendo decorrer da relação locatícia ou ter específica cobertura legal. IV - É inviável uma petição reconvencional nuclearmente baseada nos prejuízos sofridos pelo reconvinte da propositura da acção de despejo cuja procedência ainda se ignora. | ||