Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013214 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL CONSENTIMENTO TRABALHO OCASIONAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206170033714 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG648 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 4 N2. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 6 N1. CCIV66 ARTIGO 342 N1. CPC67 ARTIGO 661. | ||
| Sumário : | I - A prestação de trabalho suplementar, não determinada pela entidade empregadora, não confere direito a retribuição, atento o preceito do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, que é inovador em relação ao precedente regime do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro. II - Se o trabalhador presta serviço fora do seu horário, mas fá-lo por sua própria iniciativa, sem a vontade ou o consentimento da entidade patronal, não adquire o direito à correspondente remuneração, a não ser nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 4 do mesmo diploma (força maior e prejuízos graves). III - A atribuição, pela entidade patronal, de uma verba fixa para pagamento de trabalho suplementar, significa, necessariamente, que aquela passou a autorizar a prestação desse trabalho pelo trabalhador, mas também a exigi-lo deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, motorista, residente em Cadaval Grande, intentou no tribunal do trabalho de Coimbra acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra Armazem de Mercearias de Condeixa, Lda, com sede em Condeixa-a-Nova, alegando que trabalhou por conta da re como motorista de pesados de 16 de Novembro de 1984 a 30 de Abril de 1989, estando sujeito a um horario normal de 44 horas semanais, mas na realidade fez uma media de trabalho suplementar de pelo menos 8 horas diarias, pois iniciava a sua actividade as 9 horas da manhã e so a terminava as 4 horas da madrugada. Assim e porque a re, em remuneração desse trabalho suplementar, apenas lhe pagou, a partir de Janeiro de 1986, a quantia de 10000 escudos por mes, reclama daquela a quantia de 5299855 escudos e 20 centavos. Pede ainda 54085 escudos de abonos para falhas por ter feito cobranças e 2000 escudos de diuturnidades a que tem direito, alem de 2315464 escudos e 96 centavos de juros de mora ja vencidos, assim como os juros vincendos ate integral pagamento. A re contestou sustentando que so muito ocasionalmente poderia o autor ter prestado trabalho para alem do seu horario normal, não sendo verdadeiros os factos por ele alegados a tal respeito. Tambem impugnou os pedidos de abono para falhas e diuturnidades, vindo a concluir pela improcedencia da acção. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 65 e seguintes, que apenas reconheceu ao autor o direito a quantia de 2000 escudos de diuturnidades, absolvendo a re dos restantes pedidos formulados. Esta decisão veio a ser confirmada pelo acordão da Relação de Coimbra de fls. 100 e sgs., proferido em recurso de apelação interposto pelo autor. Ainda inconformado, pede agora o autor revista do mencionado aresto, concluindo nas suas alegações: 1- A previa e expressa determinação da prestação de trabalho suplementar consignada no n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 421/83 (LTS) traduz a exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar quando este não seja prestado contra ou sem a vontade da entidade empregadora. 2- Dos elementos constantes dos autos forçoso e concluir que o trabalho suplementar pretados pelo recorrente foi realizado com a vontade da recorrida. 3- Tal questão nunca constituiu materia controvertida. 4- Nada obsta a que, nos termos do artigo 6, n. 1, da LTS, tenha o recorrente direito a retribuição respeitante ao trabalho suplementar prestado. 5- Fez o douto acordão recorrido uma errada interpretação da lei, violando o correcto entendimento do citado preceito, quer quando afirma que o consentimento e a vontade do empregador não bastam para que o trabalho suplementar deva ser retribuido, como quando sustenta que dos autos não resulta provado que tal trabalho foi determinado pela entidade patronal. 6- Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acordão da Relação. A recorrida contra-alegou defendendo o julgado. Neste Supremo Tribunal, O Excelentissimo Procurador- -Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 151, no sentido da concessão da revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instancias consideraram assente a seguinte materia de facto: a) A re exerce a actividade de armazenista de produtos alimentares. b) O autor foi admitido ao serviço da re em 16 de Novembro de 1984 para, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta e mediante retribuição, exercer as funções de motorista de pesados, tendo-lhe sido atribuida a categoria profissional de motorista, pela qual começou a auferir a quantia de 27550 escudos por mes. c) E cumprindo um horario de trabalho de 44 horas semanais, das 9 as 12 horas e das 14 as 19 horas de cada dia, excepto as sextas-feiras, em que o horario era das 9 as 12 horas e das 14 as 18 horas. d) Em Abril de 1989 cessou o contrato de trabalho entre o autor e a re. e) A partir de Janeiro de 1986, a re passou a pagar ao autor a quantia de 10000 escudos mensais por conta das horas de trabalho extraordinario, situação que manteve ate a data da cessação do contrato. f) No exercicio da sua actividade, o autor procedia ao carregamento e transporte dos produtos comercializados pela re. g) No exercicio da sua actividade, o autor, para alem das funções referidas na alinea b), procedia a distribuição dos produtos comercializados pela re, o que lhe ocupava pelo menos 1/3 do seu horario normal de trabalho e, ocasionalmente, procedia as respectivas cobranças. h) O autor iniciava a jornada de trabalho as 9 horas da manhã e terminava cerca das 2/3 horas da madrugada do dia seguinte. i) Ao autor cabia a area de distribuição de Aveiro e, esporadicamente, procedia a distribuição nas areas de Lisboa, Porto e Algarve. j) Para alem da quantia referida na alinea b), a re nada mais pagou ao autor nem usufruiu este de qualquer descanso compensatorio. l) Desde o inicio da relação contratual que nos meses de Junho, Julho e Agosto o autor trabalhava, em regra, dois domingos por cada mes. m) Nada tendo recebido a esse titulo, nem usufruiu de qualquer descanso compensatorio. n) Ao autor nunca foi pago qualquer quantitativo relativo ao abono de falhas desde a data da sua admissão ate a data da cessação do contrato de trabalho. o) De Novembro de 1986 a Fevereiro de 1987, a re não pagou ao autor qualquer quantia a titulo de diuturnidades. O objecto do presente recurso restringe-se a questão de saber se assiste ao autor o direito a remuneração por trabalho suplementar que pediu nesta acção. As instancias negaram ao autor tal direito, muito embora tivessem reconhecido, perante a materia de facto considerada assente, que efectivamente ele trabalhava muito para alem do horario de trabalho que lhe pertencia, que era de 44 horas semanais. E entenderam assim pelos seguintes fundamentos. O artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, estabelece que a prestação de trabalho suplementar tem de ser previa e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigivel o respectivo pagamento. Como a referida condição, de que depende a exigibilidade da remuneração, e um elemento constitutivo do direito do trabalhador, sobre este recai o respectivo onus da prova, nos termos do artigo 342, n. 1, do Codigo Civil. Ora uma vez que o autor não alegou nem provou o facto da previa determinação pela entidade patronal, nada pode exigir desta a titulo de trabalho suplementar. Não se põe em duvida a validade da argumentação das instancias na parte em que se afirma que a prestação de trabalho suplementar não determinada pela entidade empregadora não confere direito a retribuição, atento o preceito do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 421/83, que e inovador em relação ao precedente regime do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro. Com efeito, se o trabalhador presta serviço fora do seu horario, mas fa-lo por sua propria iniciativa, quer dizer, sem a vontade ou o consentimento da entidade patronal, não adquire o direito a correspondente remuneração, a não ser nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 4 do mesmo diploma (força maior; prejuizos graves). E tambem e incontroverso que compete ao trabalhador provar que o trabalho suplementar foi determinado pela entidade empregadora. Num ponto discordamos, porem, das decisões das instancias: e quando nelas se diz que no caso dos autos não esta demonstrado que o trabalho suplementar tivesse sido previamente determinado pela entidade patronal. Efectivamente, consta da materia de facto considerada assente que "a partir de Janeiro de 1986 a re passou a pagar ao autor a quantia de 10000 escudos mensais por conta das horas de trabalho extraordinario, situação que manteve ate a data da cessação do contrato", ocorrida em Abril de 1989. Ora a atribuição pela re dessa verba fixa para pagamento de trabalho suplementar significa necessariamente que a re não so passou a autorizar a prestação desse trabalho pelo autor, mas tambem a exigi-la deste. Quer dizer, a re pagava os 10 contos mensais porque queria que o autor trabalhasse para alem do seu horario. Logo, esse trabalho estava previa e expressamente determinado pela re. Por conseguinte e relativamente ao periodo de Janeiro de 1986 a Abril de 1989, em que cessou o contrato, tem o autor direito a ser pago pelo trabalho suplementar que prestou, visto estar verificada a condição de exigibilidade prevista no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83. Provado, como esta, que o autor iniciava a jornada de trabalho as 9 horas da manhã e terminava-a cerca das 2/3 horas da madrugada do dia seguinte, quando o seu horario normal era apenas de 44 horas semanais, deve ser remunerado pelas horas que excederam esse horario, assim como pelo seu serviço em dias de descanso semanal e feriados, incluindo o respectivo descanso compensatorio, com dedução, porem, das importancias mensais de 10000 escudos ja recebidas. Quanto aos quantitativos desses acrescimos a sua remuneração, não fornecem, todavia, os autos elementos seguros para a sua fixação, nomeadamente as horas de trabalho diario e nocturno esfectivamente prestadas, os descansos compensatorios e outros elementos eventualmente necessarios ao respectivo calculo. Estamos, assim, perante uma das situações previstas no artigo 661 do Codigo de Processo Civil, em que e permitido ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença. Pelo exposto e concedendo em parte a revista, revogam o douto acordão recorrido e condenam a re a pagar ao autor o quantitativo correspondente aos acrescimos de remuneração pelas horas de trabalho suplementar prestado; nos termos atras referidos, relativamente ao periodo de Janeiro de 1986 a Abril de 1989, no montante que se liquidar em execução de sentença. As custas na 2 instancia e neste Supremo Tribunal ficam a cargo de ambas as partes, na proporção de 1/4 para o autor e 3/4 para a re. Lisboa, 17 de Junho de 1992 Barbieri Cardoso, Mora do Vale, Pereira dos Santos. Decisões Impugnadas: Sentença de 91.01.09 da comarca de Coimbra; Acordão de 91.09.19 da Relação de Coimbra. |