Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019743 | ||
| Relator: | FLAMINO MARTINS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS RESPONSABILIDADE LETRA AVAL GERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198304060704372 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Uma sociedade comercial é responsável pelo pagamento de uma letra com o seu aval prestado por três sócios dela, embora só dois fossem gerentes, apesar de, segundo os estatutos, ela só possa obrigar-se com a assinatura de três gerentes. O parágrafo 1 do artigo 29 da Lei de Sociedades por Quotas dispõe: Para que a sociedade fique obrigada, basta que um dos gerentes assine com a firma social. A disposição estatutária em contrário só actua no domínio das relações sociais, mas não derroga a lei geral, a não ser que esta expressamente ressalve a existência de estipulação contratual em contrário. | ||