Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004195
Nº Convencional: JSTJ00026529
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
QUESTÃO NOVA
RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199501110041954
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG260
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2/94
Data: 05/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MELO FRANCO IN DIREITO DO TRABALHO PÁG62. MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PÁG334 8ED.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3 BVI N1 B.
CPC67 ARTIGO 489.
CPT81 ARTIGO 1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/10/10 IN AD N276 PAG1496.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/14 IN AD N315 PAG417.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/02 IN AD N315 PAG329.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/12 IN BMJ N408 PAG521.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N408 PAG409.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/07/16 IN BMJ N409 PAG690.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG304.
Sumário : I - Ocorrendo o acidente quando a vítima regressava à sua residência, depois de se ter deslocado para contactar um cliente, deve concluir-se que tal acidente se verificou no local de trabalho, uma vez que este abrange toda a àrea onde a vítima executava as suas tarefas.
II - O mesmo pode afirmar-se relativamente ao necessário elemento temporal, quando o trabalho da vítima não obedecia a horário rígido, dando-lhe a entidade patronal liberdade para contactar os clientes às horas reputadas mais oportunas.
III - Existe, portanto, um nexo causal entre o acidente e o exercício da prestação laboral a que a vítima estava vinculada pelo contrato de trabalho, havendo aquele resultado da relação de trabalho.
IV - Consequentemente, verificam-se os três elementos que normativamente delimitam o conceito de acidente de trabalho.
V - Tendo a recorrente invocado a descaracterização do acidente somente no recurso de revista e não na contestação, como podia e devia, esse meio de defesa não é atendível, por se encontrar precludido, dada a fase processual em que foi deduzido.
VI - Por outro lado, os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso, o que não acontece no caso vertente.
Decisão Texto Integral: