Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026529 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA QUESTÃO NOVA RECURSO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501110041954 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG260 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/94 | ||
| Data: | 05/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MELO FRANCO IN DIREITO DO TRABALHO PÁG62. MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PÁG334 8ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3 BVI N1 B. CPC67 ARTIGO 489. CPT81 ARTIGO 1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/10/10 IN AD N276 PAG1496. ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/14 IN AD N315 PAG417. ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/02 IN AD N315 PAG329. ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/12 IN BMJ N408 PAG521. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N408 PAG409. ACÓRDÃO STJ DE 1992/07/16 IN BMJ N409 PAG690. ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG304. | ||
| Sumário : | I - Ocorrendo o acidente quando a vítima regressava à sua residência, depois de se ter deslocado para contactar um cliente, deve concluir-se que tal acidente se verificou no local de trabalho, uma vez que este abrange toda a àrea onde a vítima executava as suas tarefas. II - O mesmo pode afirmar-se relativamente ao necessário elemento temporal, quando o trabalho da vítima não obedecia a horário rígido, dando-lhe a entidade patronal liberdade para contactar os clientes às horas reputadas mais oportunas. III - Existe, portanto, um nexo causal entre o acidente e o exercício da prestação laboral a que a vítima estava vinculada pelo contrato de trabalho, havendo aquele resultado da relação de trabalho. IV - Consequentemente, verificam-se os três elementos que normativamente delimitam o conceito de acidente de trabalho. V - Tendo a recorrente invocado a descaracterização do acidente somente no recurso de revista e não na contestação, como podia e devia, esse meio de defesa não é atendível, por se encontrar precludido, dada a fase processual em que foi deduzido. VI - Por outro lado, os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso, o que não acontece no caso vertente. | ||
| Decisão Texto Integral: |