Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017835 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO HOMICÍDIO SIMPLES LEGíTIMA DEFESA PROVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302170430553 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/92 | ||
| Data: | 06/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos da legítima defesa: 1- A existência de uma agressão actual e ilícita; 2- Por parte da defesa, o uso de meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor, incluindo a impossibilidade de recurso à força pública. II - São elementos da legítima defesa: 1- A necessidade, ou seja, a defesa só é legítima se for indispensável à salvaguarda do interesse jurídico protegido, o que implica o uso de meio menos gravoso para o agressor. 2- O "animus defendendi", ou seja, a vontade de defesa por parte do defendente, isto é, a sua actuação só pode ir até ao ponto necessário para evitar a agressão. III - Provado que o recorrente, em determinado momento da luta com a vítima, ficou colocado por cima desta e com o podão que ela inicialmente empunhava, tendo a vítima completamente dominada, podendo ter suspendido a agressão, o que não fez, tendo vibrado violentos golpes na cabeça da vítima de tal modo que lhe provocou a morte, o arguido não agiu em legítima defesa, por a agressão repelida já não ser actual e por ter agido por vingança e não com vontade de defesa. IV - Para que se verifique o crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal não basta que o arguido tenha agido dominado por exaltação, mas é necessário que esta corresponda a uma compreensível emoção violenta e esta só existirá se houver uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado. | ||