Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B989
Nº Convencional: JSTJ00036241
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: LETRA
AVAL
DÍVIDA COMERCIAL
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: SJ199903110009892
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 186
Data: 04/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O proveito comum do casal, capaz de justificar a responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691, n. 1, alínea c) do C.Civil, deve resultar imediatamente do acto constitutivo da dívida, e não constituir um efeito indirecto ou mediato do mesmo.
II - O proveito comum do casal caracteriza-se pelo fim visado pelo cônjuge, sendo irrelevante o resultado prático, efectivo, do negócio.
III - Em regra, a prestação do aval é um acto unilateral, que se efectiva sem contraprestação, pelo que da sua subscrição, em si mesma, nenhum benefício directo resulta para o casal do avalista.
IV - Só assim não será quando a prática desse acto fornece a indicação segura de que o distino dado à contraprestação foi o benefício directo de ambos os cônjuges.
V - Indemonstrado que dos avales prestados pelo réu tenha resultado proveito directo e imediato para o seu casal, tem a acção que soçobrar quanto à ré, sua mulher.