Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036241 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | LETRA AVAL DÍVIDA COMERCIAL PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110009892 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186 | ||
| Data: | 04/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O proveito comum do casal, capaz de justificar a responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691, n. 1, alínea c) do C.Civil, deve resultar imediatamente do acto constitutivo da dívida, e não constituir um efeito indirecto ou mediato do mesmo. II - O proveito comum do casal caracteriza-se pelo fim visado pelo cônjuge, sendo irrelevante o resultado prático, efectivo, do negócio. III - Em regra, a prestação do aval é um acto unilateral, que se efectiva sem contraprestação, pelo que da sua subscrição, em si mesma, nenhum benefício directo resulta para o casal do avalista. IV - Só assim não será quando a prática desse acto fornece a indicação segura de que o distino dado à contraprestação foi o benefício directo de ambos os cônjuges. V - Indemonstrado que dos avales prestados pelo réu tenha resultado proveito directo e imediato para o seu casal, tem a acção que soçobrar quanto à ré, sua mulher. | ||