Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
315/20.1T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
DANO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
É adequada e justa a indemnização, a título de compensação pelo dano biológico, de 60.000 Euros, sendo 20.000 Euros na vertente de dano moral e 40.000 Euros a título de dano patrimonial, atribuída ao Autor, de 16 anos, estudante de um  Curso Profissional de Técnico de Manutenção de Industrial, trabalhando também a tempo parcial, auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 250,00, que teve de ser transportado ao hospital onde permaneceu 9 dias, tendo sofrido várias lesões, com tratamentos por vários meses, apresentando várias queixas a nível funcional e a nível situacional, que sofre e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO

l. AA, residente em ..., instaurou acção judicial contra Generali – Companhia de Seguros, S.A., com sede em ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:

i. a quantia de € 149.903,90, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já quantificados.

ii. a quantia a liquidar ulteriormente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros:

a) decorrentes da necessidade de acompanhamento médico periódico de psiquiatria, ortopedia, fisiatria, fisioterapia;

b) decorrentes da necessidade de tratamento fisiátrico, duas vezes por ano, cada tratamento com a duração mínima de 20 sessões;

c) decorrentes da necessidade de ajuda medicamentosa com anti-inflamatórios, antidepressivos e analgésicos;

d) decorrentes da necessidade de intervenções cirúrgicas e plásticas e internamentos hospitalares, de despesas hospitalares, de tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas;

iii. pela apresentação de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável: juros

ao dobro da taxa aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela ré ao autor e os montantes que vierem a ser fixados na decisão judicial a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ou juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal, a contar da data da citação até integral pagamento.

Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que quando conduzia um motociclo na via pública foi colhido por um veículo automóvel segurado pela ré, acidente que se deveu a culpa exclusiva do condutor deste veículo e do qual resultaram danos materiais e lesões corporais que exigiram internamento hospital e realização de cirurgias e tratamentos médicos, em resultado do que o autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais dos quais pretende ser ressarcido.

2. A ré Seguradora foi citada e apresentou contestação, aceitando a responsabilidade pela indemnização devida ao autor, mas impugnando factos alegados respeitantes aos danos e seu montante, defendendo que a acção deverá ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.

3. Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor as quantias de € 3.518,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e € 55.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença.

4. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 1 de Junho de 2023 decidido:

«acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a sentença recorrida, aumentando para € 20.000 o valor da indemnização por danos não patrimoniais, e mantendo-a no mais».

5. Inconformado veio o Autor interpor recurso de revista normal e excepcional formulando as seguintes conclusões:

1) O Autor não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” quer enquanto dano patrimonial (perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica 10 pontos que lhe foi fixado), quer enquanto dano moral (para sua vida em geral e a própria saúde).

2) O Autor não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

3) O Autor não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar ao Autor/Recorrente juros de mora no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré a título de proposta razoável ao Autor (€ 15.009,70) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

4) O Autor não concorda com o momento a partir do qual são devidos pela Ré ao Autor, os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré a título de proposta razoável ao Autor (€ 15.009,70) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

5) A indemnização por dano biológico cobre:

1. o esforço acrescido ou suplementar a que o sinistrado se vê obrigado no desempenho da sua actividade laboral, que mantém em posição profissional (categoria) similar à que antes do acidente detinha, bem como,

2. a perda de potencialidade para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade em relação à sua actual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender.

6) Atenta a matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 28, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 61, 62, 69 e 60 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor de indemnização pelo dano biológico” quer enquanto dano patrimonial (perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica 10 pontos que lhe foi fixado), quer enquanto dano moral (para sua vida em geral e a própria saúde), deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a € 95.000,00 (Noventa e Cinco Mil Euros).

7) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:

1. AA (ora Autor) nasceu em ...-07-2000 (tinha 16 anos á data do acidente)

2. Atualmente, o Autor apresenta as seguintes queixas:

1) Queixas a nível funcional:

a) Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em correr por dores no joelho esquerdo;

b) Manipulação e preensão: défice de mobilidade do punho esquerdo e polegar esquerdo;

c) Cognição e afetividade: por vezes acorda de noite, com pesadelos em que está a cair de um prédio, associando à vivência do acidente;

d) Fenómenos dolorosos: no punho esquerdo quando “muda o tempo”, ou quando faz algum trabalho mais pesado (por exemplo, quando pega em comida de animal para transportar - sacos de 15 kg), não necessitando de medicação analgésica; na face lateral do terço distal da perna esquerda, com o contacto firme com alguma superfície, não necessitando de medicação analgésica;

e) Outras queixas a nível funcional: falta de força na mão esquerda. Refere “adormecimento” da mão e do pé esquerdos quando utiliza bicicleta estática que tem em casa. Refere que tem a “perna esquerda torta”,

2) Queixas a nível situacional:

a) Atos da vida diária: dificuldade em transportar sacos de comida animal com cerca de 15 kg pelas queixas dolorosas do punho esquerdo e falta de força do mesmo;

b) Vida afetiva, social e familiar: Praticava boxe (duas vezes por semana), que iniciou alguns meses antes do evento em apreço, referindo que era federado, mas que não teria ainda realizado qualquer competição e karaté (duas vezes por semana), que teria iniciado cerca de 3 anos antes do acidente, praticando apenas “por prazer”. Deixou de praticar ambas as modalidades, pelas queixas dolorosas e de falta de força que refere, mencionando que experimentou um treino de karaté após o evento e que sentiu dores, nomeadamente aquando da realização de flexões, no punho esquerdo;

c) Vida profissional: Acidente foi no primeiro dia do 3º período do10º ano, tendo a escola permitido que fizesse apenas os “módulos” referentes a esse período no ano seguinte, quando regressou. Regressou à escola em Setembro de 2017, deambulando com canadiana, e a realizar tratamentos de fisioterapia. Foi realizando os módulos que deixou por fazer o 3º período do 10º ano durante os 11º e o 12º anos, tendo terminado o curso na duração prevista. Após terminar o curso arranjou trabalho na sua área, referindo dificuldade em fazer trabalhos que necessitem de manipulação fina com a mão esquerda, nomeadamente apertar parafusos que tenham “fêmeas” por necessitar das duas mãos. Dificuldade em colocar “rolamento” nas máquinas, se for mais pesado (10kg ou mais), pelas queixas de falta de força da mão esquerda, tendo necessidade de colocar os referidos rolamentos todos os dias, por vezes mais do que uma vez por dia.

3. À data do acidente, o Autor frequentava o Curso Profissional de Técnico de ...– ..., na Escola Profissional ..., que teve o seu início em 14-09-2016, no ano escolar de 2016/2017, e veio a terminar no ano escolar de 2028/2019 e corresponde ao nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e ao nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações.

4. O Autor, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, exercia por conta de outrem e em regime de trabalho parcial a atividade profissional de “Aprendiz de ...”, para a sociedade E..., Unipessoal, Lda, auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 250,00; e, à data da instauração da presente ação (25-02-2020), tal retribuição mensal ilíquida era, em média, de € 441,25.

5. O Autor, à data da instauração da presente ação (25-02-2020), exercia também por conta de outrem a atividade profissional de “Trabalhador de Apoio Conservação Manutenção Grau 11”, para a sociedade M..., S.A. A., pela qual auferia uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos €964,90.

6. Atualmente o Autor é trabalhador por conta de outrem na S..., S.A., auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos €1.292,72.

7. Em virtude das sequelas de que ficou a padecer devido ao acidente, o Autor tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo;

8. As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que o Autor até à data do acidente deviação descrito nos presentes autos não sentia.

9. Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, o Autor tem dificuldade em correr por dores no joelho esquerdo; apresenta défice de mobilidade do polegar da mão esquerda; sofre fenómenos dolorosos no punho esquerdo, bem como na perna e tornozelo esquerdos quando “muda o tempo” ou quando carrega pesos; tem dificuldade em carregar pesos; tem dificuldade em realizar trabalhos que necessitem de manipulação fina com a mão esquerda, nomeadamente apertar parafusos que tenham “fêmeas” por necessitar das duas mãos.

10. Atualmente, o Autor apresenta a seguinte situação, sendo as lesões e sequelas a seguir referidas consequência do acidente:

a) Membro superior esquerdo: Força global e segmentar conservada bilateralmente (grau 5/5); Braço: Cicatriz na face postero-medial do terço distal do braço, hiperpigmentada, vertical, com vestígios de pontos, com 3 por 1 cm de comprimento; Cotovelo: Sem deformidades à inspecção. Sem dor à palpação. Flexão de 0-145º (contra lateral 0-145º); Punho: Cicatriz levemente hiperpigmentada, no terço distal do antebraço e punho, no bordo medial, vertical, com 5,5 cm de comprimento e vestígios de pontos. Cicatriz levemente hiperpigmentada, na face anterior do terço distal do antebraço e punho, vertical, com 7 por 0,3 cm de maiores eixos e vestígios de pontos. Área cicatricial na face dorsal do terço distal do antebraço e punho, muito levemente hipopigmentada, com 9 por 6 cm de maiores eixos. Sem dor à palpação. Perímetro do antebraço a 11 cm do olecrânio de 27 cm (contra lateral de 27 cm). Extensão de 0-70º (contra lateral de 0-70º). Flexão de 0-80º (contra lateral de 0-80º). Pronação de 0-90º (contra lateral de 0-90º). Supinação de 0-90º (contra lateral de 0-90º).Desvio radial de 0-30º (contra lateral de 0-30º). Desvio cubital de 0-50º (contra lateral de 0-50º); Mão: Sem alterações das mobilidades dos dedos à excepção da abdução do polegar (0- 70º; contra lateral de 0-85º);

b) Membro inferior esquerdo: Força global e segmentar conservada e simétrica (Grau 5/5). Marcha sem alterações, incluindo em ante-pés e calcanhares. Consegue agachar, fazer apoio monopodal e inversão e eversão em carga. Comprimento aparente do membro inferior de 105 cm (contra lateral de 104,5 cm). Comprimento real do membro inferior de 96,5 cm (contra lateral de 96 cm); Coxa: Cicatriz hipopigmentada, vertical, na coxa, no seu terço médio, na face anterior, com 4 cm de comprimento. Área cicatricial normopigmentada na face anterior da coxa, no seu terço distal, com 3 por 1,5 cm de maiores eixos. Joelho: Cicatriz, normopigmentada, na face anterior, vertical, com 5 cm de comprimento. Cicatriz, normopigmentada, na face medial do terço proximal da perna, vertical, com 1,5 cm de comprimento. Sem dor à palpação. Perímetro da coxa a 15 cm da interlinha medial de 43 cm (contra lateral de 42 cm). Flexão de 0-140º (contra lateral de 0-140º). Sem alterações nas provas meniscais e ligamentares do joelho; Tornozelo: Cicatriz na face lateral, hiperpigmentada, no terço distal da perna, horizontal, com 2 cm de comprimento. Sem dor à palpação. Perímetro da perna a 20 cm da interlinha medial de 34,5 cm (contra lateral de 35,5cm). Flexão de 0-20º (contra lateral de 0-20º). Extensão de 0-40º (contra lateral de 0-40º). Inversão de 0-30º (contra lateral de 0-30º).Eversão de 0-20º (contra lateral de 0-20º).

11. Em consequência do acidente, o Autor é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos.

12. As sequelas de que o Autor é portador, em consequência do acidente, são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

8) No cálculo do valor indemnizatório a atribuir ao Autor pelo dano biológico” quer enquanto dano patrimonial (perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica 10 pontos que lhe foi fixado), quer enquanto dano moral (para sua vida em geral e a própria saúde), deve ter-se em conta, não exatamente a esperança média de vida ativa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida das mulheres já ultrapassa os 80 anos, e tem tendência para aumentar).

9) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 28, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 50, 51, 57, 58, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 71 e 72 dos factos dados como provados na Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor a título de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros).

10) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:

1) AA (ora Autor) nasceu em ...-07-2000 (tinha 16 anos á data do acidente).

2) Logo após o acidente, devido às lesões que sofreu, o Autor foi transportado para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., E. P. E., tendo sido tratado nesse hospital e aí permaneceu internado até ao dia ...-04-2017.

3) Em consequência do acidente, o Autor sofreu fratura do rádio distal esquerdo e ossos da perna esquerda com deformidades em ambos os segmentos; fratura diafisária dos ossos da perna esquerda; fratura distal do rádio e cubito, com exposição punctiforme dorsal; ferida com exposição ao nível do dorso do punho; escoriações ao nível dos membro superior e membro inferior esquerdos.

4) E foi submetido a imobilização e manipulação das fraturas, tendo sido operado às fraturas sofridas, tendo sido aplicado, no membro superior, material de osteossíntese com placa VariAx (Stryker) (placa e parafusos); e tendo sido realizado, no membro inferior, encavilhamento anterógrado rimado com T2 de tíbia (vareta).

5) O Autor teve alta hospitalar em ...-06-2017.

6) Após a alta hospitalar, o Autor prosseguiu os tratamentos por conta, a mando e expensas da Ré, nos seus serviços clínicos no Hospital ...., ..., até .../10/2018, onde efetuou vários tratamentos de Fisioterapia e foi observado na especialidade de Ortopedia.

7) Após a alta hospitalar, o Autor teve de recorrer à ajuda de duas canadianas para se locomover.

8) Em ...-07-2018, o Autor foi submetido a cirurgia, para extração do material de osteossíntese previamente colocado.

9) Em ...-07-2018, o Autor foi submetido a cirurgia, para libertação do extensor do polegar esquerdo.

10) Entre ...-08-2017 e ...-10-2017, o Autor realizou 20 sessões de Fisioterapia na clínica C..., Lda, em ....

11) As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente atingiram a consolidação em .../10/2018, data em que o Autor teve alta dos serviços clínicos da Ré.

12) Atualmente, o Autor apresenta as seguintes queixas: 1) Queixas a nível funcional:

a) Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em correr por dores no joelho esquerdo;

b) Manipulação e preensão: défice de mobilidade do punho esquerdo e polegar esquerdo;

c) Cognição e afetividade: por vezes acorda de noite, com pesadelos em que está a cair de um prédio, associando à vivência do acidente;

d) Fenómenos dolorosos: no punho esquerdo quando “muda o tempo”, ou quando faz algum trabalho mais pesado (por exemplo, quando pega em comida de animal para transportar - sacos de 15 kg), não necessitando de medicação analgésica; na face lateral do terço distal da perna esquerda, com o contacto firme com alguma superfície, não necessitando de medicação analgésica;

e) Outras queixas a nível funcional: falta de força na mão esquerda. Refere “adormecimento” da mão e do pé esquerdos quando utiliza bicicleta estática que tem em casa. Refere que tem a “perna esquerda torta”,

2) Queixas a nível situacional:

a) Atos da vida diária: dificuldade em transportar sacos de comida animal com cerca de 15 kg pelas queixas dolorosas do punho esquerdo e falta de força do mesmo;

b) Vida afetiva, social e familiar: Praticava boxe (duas vezes por semana), que iniciou alguns meses antes do evento em apreço, referindo que era federado, mas que não teria ainda realizado qualquer competição e karaté (duas vezes por semana), que teria iniciado cerca de 3 anos antes do acidente, praticando apenas “por prazer”. Deixou de praticar ambas as modalidades, pelas queixas dolorosas e de falta de força que refere, mencionando que experimentou um treino de karaté após o evento e que sentiu dores, nomeadamente aquando da realização de flexões, no punho esquerdo;

c) Vida profissional: Acidente foi no primeiro dia do 3º período do10º ano, tendo a escola permitido que fizesse apenas os “módulos” referentes a esse período no ano seguinte, quando regressou. Regressou à escola em Setembro de 2017, deambulando com canadiana, e a realizar tratamentos de fisioterapia. Foi realizando os módulos que deixou por fazer o 3º período do 10º ano durante os 11º e o 12º anos, tendo terminado ocurso na duração prevista. Após terminar o curso arranjou trabalho na sua área, referindo dificuldade em fazer trabalhos que necessitem de manipulação fina com a mão esquerda, nomeadamente apertar parafusos que tenham “fêmeas” por necessitar das duas mãos. Dificuldade em colocar “rolamento” nas máquinas, se for mais pesado (10kg ou mais), pelas queixas de falta de força da mão esquerda, tendo necessidade de colocar os referidos rolamentos todos os dias, por vezes mais do que uma vez por dia.

13) Antes do acidente, o Autor era uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora, sem qualquer incapacidade física ou estética.

14) Em virtude das sequelas de que ficou a padecer devido ao acidente, o Autor tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo;

15) As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que o Autor até à data do acidente deviação descrito nos presentes autos não sentia.

16) O Autor em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, após a sua alta hospitalar, prosseguiu os tratamentos por conta, a mando e expensas da Ré nos seus serviços clínicos no Hospital ...., ..., onde efetuou vários tratamentos de Fisioterapia e foi observado na especialidade de Ortopedia em .../10/2018.

17) Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, o Autor tem dificuldade em correr por dores no joelho esquerdo; apresenta défice de mobilidade do polegar da mão esquerda; sofre fenómenos dolorosos no punho esquerdo, bem como na perna e tornozelo esquerdos quando “muda o tempo” ou quando carrega pesos; tem dificuldade em carregar pesos; tem dificuldade em realizar trabalhos que necessitem de manipulação fina com a mão esquerda, nomeadamente apertar parafusos que tenham “fêmeas” por necessitar das duas mãos.

18) Atualmente, o Autor apresenta a seguinte situação, sendo as lesões e sequelas a seguir referidas consequência do acidente:

a) Membro superior esquerdo: Força global e segmentar conservada bilateralmente (grau 5/5); Braço: Cicatriz na face postero-medial do terço distal do braço, hiperpigmentada, vertical, com vestígios de pontos, com 3 por 1 cm de comprimento; Cotovelo: Sem deformidades à inspecção. Sem dor à palpação. Flexão de 0-145º (contra lateral 0-145º); Punho: Cicatriz levemente hiperpigmentada, no terço distal do antebraço e punho, no bordo medial, vertical, com 5,5 cm de comprimento e vestígios de pontos. Cicatriz levemente hiperpigmentada, na face anterior do terço distal do antebraço e punho, vertical, com 7 por 0,3 cm de maiores eixos e vestígios de pontos. Área cicatricial na face dorsal do terço distal do antebraço e punho, muito levemente hipopigmentada, com 9 por 6 cm de maiores eixos. Sem dor à palpação. Perímetro do antebraço a 11 cm do olecrânio de 27 cm (contra lateral de 27 cm). Extensão de 0-70º (contra lateral de 0-70º). Flexão de 0-80º (contra lateral de 0-80º). Pronação de 0-90º (contra lateral de 0-90º). Supinação de 0-90º (contra lateral de 0-90º).Desvio radial de 0-30º (contra lateral de 0-30º). Desvio cubital de 0-50º (contra lateral de 0-50º); Mão: Sem alterações das mobilidades dos dedos à excepção da abdução do polegar (0- 70º; contra lateral de 0-85º);

b) Membro inferior esquerdo: Força global e segmentar conservada e simétrica (Grau 5/5). Marcha sem alterações, incluindo em ante-pés ecalcanhares. Consegue agachar, fazer apoio monopodal e inversão e eversão em carga. Comprimento aparente do membro inferior de 105 cm (contra lateral de 104,5 cm). Comprimento real do membro inferior de 96,5 cm (contra lateral de 96 cm); Coxa: Cicatriz hipopigmentada, vertical, na coxa, no seu terço médio, na face anterior, com 4 cm de comprimento. Área cicatricial normopigmentada na face anterior da coxa, no seu terço distal, com 3 por 1,5 cm de maiores eixos. Joelho: Cicatriz, normopigmentada, na face anterior, vertical, com 5 cm de comprimento. Cicatriz, normopigmentada, na face medial do terço proximal da perna, vertical, com 1,5 cm de comprimento. Sem dor à palpação. Perímetro da coxa a 15 cm da interlinha medial de 43 cm (contra lateral de 42 cm). Flexão de 0-140º (contra lateral de 0-140º). Sem alterações nas provas meniscais e ligamentares do joelho; Tornozelo: Cicatriz na face lateral, hiperpigmentada, no terço distal da perna, horizontal, com 2 cm de comprimento. Sem dor à palpação. Perímetro da perna a 20 cm da interlinha medial de 34,5 cm (contra lateral de 35,5cm). Flexão de 0-20º (contra lateral de 0-20º). Extensão de 0-40º (contra lateral de 0-40º). Inversão de 0-30º (contra lateral de 0-30º).Eversão de 0-20º (contra lateral de 0-20º).

19) A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente é fixável em .../10/2018.

20) O período de défice funcional temporário total em consequência do acidente é fixável num período de 14 dias.

21) O período de défice funcional temporário parcial em consequência do acidente é fixável num período de 546 dias.

22) O período de repercussão temporária na atividade profissional total em consequência do acidente é fixável num período de 560 dias.

23) As dores e demais sofrimentos sentidos pelo Autor em consequência do acidente são quantificáveis no grau 6, numa escala crescente de 0 a 7.

24) Em consequência do acidente, o Autor é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos.

25) As sequelas de que o Autor é portador, em consequência do acidente, são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

26) Em consequência do acidente, o Autor é portador de alterações estéticas permanentes quantificáveis no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7.

27) Em consequência do acidente, o Autor ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7.

28) O valor da indemnização a titulo de danos não patrimoniais deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, tendo por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva.

29) Em caso de incumprimento dos deveres fixados no nº 1 do artigo 39º do DL nº 291/2007, de 21 de agosto, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 38º do DL nº 291/2007, ou seja, se o montante proposto, nos termos da «proposta razoável», for, manifestamente, insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial [nº 3 do artigo 38º].

30) Entende-se por «proposta razoável de indemnização», “aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”, de acordo com o preceituado pelos artigos 39º, nº 6 e 38º, nº 4, ambos da mencionada Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, “só podendo ser razoável a proposta que não conduza a um prejuízo desproporcionado, arbitrário ou injustificado para o lesado, à vista do dano sofrido”

31) Foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1. O Autor teve alta dos serviços clínicos da Ré em .../10/2018 (cfr n.º 42 dos factos assentes e doc. n. 20 da PI não Impugnado pela Ré)

2. O Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia .../10/2018, foi submetido a um Relatório Final de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil pelos Serviços Clínicos da Ré elaborado e subscrito pelo Dr. BB, do qual constam, entre outras, as seguintes conclusões:

1. A.V. dia .../4/2017 - Circulava em veículo de 2 rodas e sofreu uma colisão automóvel.

2. Primeiros socorros no Hospital de ....

3. Fractura exposto distal dos ossos do antebraço esquerdo.

4. Fractura diafisoria dos ossos da perna esquerda.

5. Tratado cirurgicamente no dia 20/4/2017 com placa Varia X no ródio distal esq e cavilha T2 na tíbio esquerdo (Stryker).

6. Teve alta hospitalar no .../04/2017(10 dias de internamento).

7. Passou na ser assistido pelos serviços clínicos da Seguradora no Hospital da ...,

8. Em 6/7/2017 operado e feita libertação do extensor do polegar esquerda e em 5)7/2018 fez EMOS.

9. Fez tratamentos de recuperação funcional em fisioterapia.

10. Cura clínica com sequelas: rigidez de grau alevedo no punho esquerdo, ganalgia residual esquerda, dismorfias cicatriciais do punho e perna esquerda.

11. Data de consolidação dia .../10/2018. 12. Q.D. 6/7.

13. D.E. 2/7.

14. D.B. 10 pontos.

15. Dias de internamento hospitalar 12 dias.

3. Em 14-11-2018, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a Ré apresentou ao Autor, por escrito, uma proposta consolidada de indemnização final, no valor global de apenas €15.009,70 discriminado da seguinte forma:- Dano Biológico: 10 pontos – Eur: 12.039,30;- Dano Estético: 2 em 7 – Eur: 900,13;- Quantum Doloris: 6 em 7: Eur: 1.800,27;-Dias de internamento hospitalar: 12 dias – Eur: 270,00 (cfr n.º 59 dos factos assentes),

4. O Autor, através do seu I. Mandatário, enviou à Ré, em 08-03-2019 uma mensagem de correio eletrónico com o teor que consta do documento 43 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr n.º 60 dos factos assentes).

32) O montante indemnizatório proposto pela Ré ao Autor em sede extrajudicial nos termos da proposta razoável e por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor, atentas as lesões sofridas e as queixas e sequelas atuais de que o Autor padece e no montante de apenas € 15.009,70, é manifestamente insuficiente.

33) É por demais evidente que a Ré, não cumpriu o disposto no artº 36º do DL 291/07 porquanto a proposta para ressarcimento dos danos sofridos não constitui “proposta razoável”, gerando um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.

34) Da mera comparação com o valor da indemnização a que se chegará em sede de decisão judicial final a titulo de danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, se retirará que efetivamente a proposta feita pela Ré não constitui um valor razoável de ressarcimento dos danos, ou seja, o confronto entre os dois valores revela uma flagrante desproporção entre o valor da proposta da Ré, o valor do pedido de indemnização final formulado pelo Autor e o valor devido ao Autor, gerando um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado, podendo considerar-se o montante da proposta, manifestamente insuficiente, nos termos daqueles n.°s 3 e 4 do artigo 38.° do DL 291/2007.

35) Os factos - lesões e sequelas que serviram de base à proposta da Ré - , são exatamente os mesmos que estarão na base da futura condenação do tribunal, sendo irrelevante que tenham sido classificados ou interpretados de maneiras diferentes (é essa, alias, a razão pela qual os valores são diferentes).

36) Não releva a forma como a Ré quantificou os danos, porque o que releva, objetivamente, são os factos e esses já existiam quando a Ré fez a sua proposta

37) Este normativo visa, claramente, desincentivar o oferecimento por parte das seguradoras de valores muito abaixo dos devidos, o que, infelizmente, acontece de forma muito generalizada.

38) É confrangedor verificar que as seguradoras, sabendo que os valores da Portaria não são vinculativos e que a jurisprudência os tem reiteradamente considerado desadequados por demasiado escassos, persistem em invocá-los.

39) Nesta conjuntura, o princípio norteador da boa-fé objectiva associado a valores éticos e morais por que se devem pautar as pessoas nas suas relações umas com as outras, quer dizer com lealdade e rectidão e em observância aos bons costumes, acaba por merecer uma descontinuidade numa normatividade que não serve o ordenamento jurídico como sistema em que as partes estão interrelacionadas actuando como suporte para a integridade deste.

40) A Ré que aceitou a responsabilidade na proporção de 100% pelo pagamento ao Autor de todos os prejuízos (danos patrimoniais e não patrimoniais) pelo mesmo sofridos, atento o preceituado, entre outros, nos artigos 39º, n.º 1 e 38º, n.º 3 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto e pela apresentação de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável, deve ser condenada no pagamento à Autora dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido (€15.009,70) e os montantes que vierem a ser fixados na decisão judicial final a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais.

41) O regime especial dos arts. 38/2 e 39/2 do DL n.º 291/2007, posterior ao Código Civil, constitui uma norma especial, não só quanto ao montante (em dobro) dos referidos juros de mora, mas também em relação à contagem desses juros de mora, pois estabelece que quando ocorrerem os pressupostos da sua aplicação esses juros, em dobro, serão aplicados desde o fim do prazo (cf. citado art. 38º, nº 2) estabelecido para apresentação da proposta em falta.

42) O regime especial previsto nos arts. 38/2 e 39/2 do DL n.º 291/2007 derroga, assim, verificados os pressupostos da sua aplicação (como é o caso), a regra geral prevista nos artigos 566/2 e 805/3 do Código Civil, no que concerne ao início da contagem desses juros de mora devidos em dobro da taxa legal prevista, os quais serão aplicados desde o fim do prazo (cf. citado art. 38º, nº 2) estabelecido para apresentação da proposta em falta.

43) Os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré em sede extrajudicial (€15.009,70) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, são devidos pela Ré ao Autor:

a) desde 14-11-2018 e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada (Data em que a Ré apresentou ao Autor uma proposta de indemnização final no valor de apenas €15.009,70 (artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007), ou subsidiariamente,

b) desde 21/04/2019 e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada (términus do prazo de 45 dias a contar da data da formulação e receção do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 08/03/2019 (cfr n.º 60 dos factos assentes) (artigos 37.º, n.º 1 alínea c) e 39º, n.º 22, do Decreto-Lei n. 291/2007), ou subsidiariamente,

c) desde a citação da Ré e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada.

44) O Douto Acórdão, violou, entre outros que V. Exas mui doutamente suprirão, as seguintes disposições legais: os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs 1, 2, 3 todos Código Civil, e artigos 36º, n.º 1 alínea e), n.º 5, 37, n.1 alínea c) e nº 2 alínea a), 38º, nº 3 e 39º, nº 2, da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.

Conclui pedindo seja o recurso, normal ou excepcional, julgado procedente.

6. A Ré Companhia de Seguros, apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões mas alegando que é inadmissível o recurso de revista ordinária (artº 671º do CPC), pois que não há qualquer decaimento para o recorrente, antes tendo sido aumentada a indemnização atribuída, não se verificando, como tal, o requisito geral previsto no artº 629º/1 do CPC, e se verificar antes a dupla conforme prevista no artº 671º/3 do CPC, sendo que aquela ampliação, traduzindo uma mera subida em favor do apelante, como diz ABRANTES GERALDES (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2014, p. 3051) “é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre.”

De igual modo não é admissível o o recurso de revista excepcional (artº 672º/1, al. a) do CPC - conclusões 1 e 2 e 5 a 28 da revista):

É que para subsumir o caso à hipótese da alínea a), a que admite a revista excepcional sobre uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (conclusões 1 e 2 e 5 a 28 da revista) o recorrente invoca “a incerteza legislativa e jurisprudencial relativa à fixação do montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais/danos não patrimoniais emergentes de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixada ao autor”.

Ora, a mera fixação do montante indemnizatório, de per si, desacompanhada de qualquer questão jurídica em que a mesma se fundamente, que, no caso, o recorrente não esclarece qual é, nem, muito menos, a concreta interpretação que pretende fazer sobre ela, não integra o requisito previsto na sobredita alínea a) do nº 1 do artº 672º do CPC.

Aceitar o que ele pretende seria ter que admitir a revista excepcional ali prevista sempre que há uma mera divergência de valores entre a 1ª e a 2ª instância, o que seria manifesto logro à restrição imposta pela introdução deste recurso no CPC.

Pretende ainda o recorrente interpor a revista prevista no artº 672º/1, al. c) do CPC.

Aqui com fundamento na pretensa contradição de acórdãos entre o aqui recorrido e o ac. do STJ de 12.11.2017 proferido no proc. 1292/15.6T8GMR-S1, 1ª secção cível, transitado em julgado.

Mas a verdade é que não existe essa contradição, pois que, ambos os arestos partem de pressupostos de facto diferentes.

Conclui pedindo que as revistas interpostas pelo recorrente sejam rejeitadas ou pelo menos, julgadas improcedentes.

7) Por despacho de 14 de Setembro de 2023, após se ter apreciado a verificação de dupla conforme, foi decidido remeter os presentes autos à formação prevista no n.º 3 do artigo 672 do CPC.

K) Por Acórdão da Formação deste Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o artigo 672 n.º 3 do Código de Processo Civil, foi decidido que:

«Apesar de “o facto de se enquadrar este dano na categoria dos danos biológicos não é só por si justificativa da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça” (cfr. Acórdão da Formação, de 28-06-2023), verificam-se no presente caso razões concretas que conduzem a uma especificidade ou ineditismo das questões: o autor tinha 16 anos à data do acidente e trabalha desde os 15 anos na área industrial. Ora, sendo o lesado menor de idade à data do acidente não tinha ainda o seu desenvolvimento mental e físico completo. Neste contexto, adquire a questão do dano biológico uma especial relevância jurídica, na medida em que o dano biológico se verificou muito cedo no seu percurso de vida e poderá projetar-se ao longo de uma extensa vida profissional ativa iniciada como Aprendiz de Serralheiro, função que exercia à data do acidente, numa área (Técnico de Manutenção Industrial) que envolve, em regra, riscos para a saúde e um desgaste físico e corporal elevado. Ou seja, apesar de o jovem ter recuperado, ter feito o curso no tempo normal e arranjado emprego, não se pode excluir que no futuro as lesões sofridas possam produzir prejuízos profissionais a longo prazo. Importa, pois, que a questão do dano biológico, complexa do ponto de vista conceitual e humano, por se traduzir numa diminuição somático-psíquica do indivíduo com consequências em todas as áreas da vida, projetando-se a longo prazo nos níveis de produtividade laboral, seja re-analisada por este Supremo Tribunal de Justiça na sua vertente patrimonial e não patrimonial. Não se trata de proceder a uma conceitualização desta categoria de dano ou a uma discussão dogmática ou teórica sobre a sua autonomização, mas tão só de saber se as limitações na integridade física e psíquica suportadas pelo indivíduo, em consequência do acidente, estão ou não reparadas adequadamente pela indemnização arbitrada pelo tribunal recorrido, que enquadrou o dano biológico no dano patrimonial futuro, e incluiu nele também uma dimensão não patrimonial referente à repercussão do dano biológico nas atividades desportivas e de lazer. Assim sendo, admite-se o recurso de revista excecional para o cálculo da indemnização pelo dano biológico, na dupla dimensão patrimonial e não patrimonial.».

E, após apreciar a eventual contradição entre o Acórdão recorrido e outros, negando essa contradição, concluiu:

«decide-se na Formação do Supremo Tribunal de Justiça admitir parcialmente o recurso de revista excecional, no que diz respeito à indemnização pelo dano biológico na dupla dimensão patrimonial e não patrimonial».

II – FUNDAMENTAÇÃO

Foram dados como provados os seguintes factos:

1) No dia ...-04-2017, cerca das 17:15 horas, na Estrada Nacional n.º ..., ao km 18,820, na freguesia da ..., concelho ..., distrito ..., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. e o motociclo de matrícula ..-..-RL.

2) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. era conduzido por CC e o motociclo de matrícula ..-..-RLera conduzido por AA (ora autor).

3) À data e no local onde ocorreu o embate, a Estrada Nacional n.º ... configurava uma recta, em patamar, com uma extensão superior a cem metros, com boa visibilidade;

4) …E formava um entroncamento à esquerda com a Rua ..., atento o sentido de marcha T.../P... (ou seja, o sentido de marcha do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-..);

5) …A faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º ... tinha a largura de 6,90 metros, dispondo de duas hemi-faixas de rodagem, uma destinada ao trânsito que circulava no sentido de marcha T.../P... e outra destinada ao trânsito que circulava no sentido de marcha P.../T..., cada uma com a largura de cerca de 3,45 metros, separadas por uma linha longitudinal descontínua de cor branca marcada no pavimento;

6) …O pavimento betuminoso/alcatroado encontrava-se regular, em bom estado de conservação e seco.

7) A Estrada Nacional n.º ..., à data e no local onde ocorreu o embate, era ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se tratava de uma localidade.

8) À data e no local onde ocorreu o embate, havia iluminação pública de carácter permanente.

9) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), AA (ora autor) tinha o capacete de protecção colocado e conduzia o motociclo de matrícula ..-..-RL atento às condições da via e demais trânsito, com o cuidado, atenção, prudência devidas e com a observância das demais regras estradais, sendo que no sentido de marcha do autor não circulava qualquer veículo automóvel à sua frente;

10) O motociclo de matrícula ..-..-RL circulava com as luzes de cruzamento (médios)

ligadas; no sentido P.../T...; pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, junto à berma direita; a uma velocidade inferior a 30/40 Km/horários.

11) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), CC conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 37- MI-52 distraído;

12) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. circulava com as luzes de cruzamento (médios) desligadas; no sentido T.../P...; pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha; a uma velocidade superior a 50/60 Km/horários.

13) Ao chegar junto do entroncamento da Estrada Nacional n.º ... com a Rua ..., o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. pretendeu virar à sua esquerda, para passar a circular na Rua ....

14) Antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. não verificou se da realização dessa manobra resultaria perigo ou embaraço para o demais trânsito, designadamente não verificou se na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido P.../T... circulava algum outro veículo;

15) …Não accionou o sinal luminoso de mudança de direcção (vulgo “pisca”) do lado esquerdo do seu veículo;

16) …Não diminuiu a velocidade do seu veículo;

17) …Não aproximou o seu veículo do eixo da faixa de rodagem da via por onde circulava;

18) …E não imobilizou o seu veículo dentro da hemi-faixa de rodagem da direita atento o seu sentido de marcha.

19) Antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. dispunha de boa visibilidade, numa distância nunca inferior a 50/100 metros, em relação ao sentido de marcha contrário ao seu e por onde já circulava o motociclo de matrícula ..-..-RL, sendo este motociclo visível e avistável no campo visual do condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-...

20) O condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 37-MI- 52 realizou a manobra de mudança de direcção à esquerda sem suster a sua marcha, sem fazer a perpendicular em relação ao eixo da via por onde circulava, e, em acto contínuo, flectiu à sua esquerda, saiu da hemi-faixa de rodagem por onde circulava e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido P.../T..., na qual já circulava o motociclo de matrícula ..-..-RL.

21) O condutor do motociclo de matrícula ..-..-RL – AA (ora

autor) – não teve tempo nem espaço, para evitar a colisão, designadamente não teve tempo nem espaço para diminuir a sua velocidade, para travar ou para se desviar do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-...

22) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. embateu no motociclo de matrícula ..-..-RL na metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º ..., atento o sentido de marcha P.../T... (ou seja, o sentido de marcha do motociclo), a cerca de 3,30 metros de distância do eixo da via e a cerca de 0,15 metros de distância da berma direita.

23) O embate ocorreu entre a parte frontal do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. e a parte lateral esquerda do motociclo de matrícula ..-..-RL.

24) Após o embate, AA (ora autor) embateu com o seu corpo no piso betuminoso da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º ....

25) Após o embate, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 37- MI-52 imobilizou-se fora da Estrada Nacional n.º ..., já dentro da Rua ..., com a sua parte frontal em cima 19 de uma travessia destinada aos peões (vulgo passadeira) aí existente, a uma distância de cerca de 6 a 7 metros da sua parte frontal em relação ao local onde ocorreu o embate, bem como a uma distância de cerca de 0,90 metros da sua roda da frente esquerda em relação à berma esquerda da Rua ..., atento seu sentido de marcha.

26) Após o embate, o motociclo de matrícula ..-..-RL e o seu condutor foram projectados para o seu lado direito acabando por se imobilizar fora da Estrada Nacional n.º ..., já dentro da Rua ..., em cima de uma travessia destinada aos peões (vulgo passadeira) aí existente, a uma distância de cerca de 6 a 7 metros em relação ao local onde ocorreu o embate.

27) A responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação resultantes da circulação do veículo ..-MI-.. estava transferida para a Generali - Companhia de Seguros, S.A. (ora Ré), através da apólice n.º ...............00, que estava em vigor no dia ...-04-2017 (data do acidente).

28) AA (ora autor) nasceu em ...-07-2000.

29) Em ...-04-2017 (data do acidente), a propriedade do motociclo de matrícula ..-..-RL estava inscrita no registo automóvel em nome de DD.

30) Entre DD e EE, por um lado, e AA (ora autor), por outro lado, em ...-01-2020, foi celebrado um acordo consubstanciado no documento intitulado «contrato de cessão de créditos», com o teor que consta do documento 6 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

31) O autor, através do seu I. Mandatário, enviou à Ré, em ...-01-2020 uma carta com o teor que consta dos documentos 7 e 8 apresentados com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, carta essa que foi recepcionada pela Ré em ...-01-2020.

32) Logo após o acidente, devido às lesões que sofreu, o autor foi transportado para o Serviço de urgência do Centro Hospitalar ... P. E., tendo sido tratado nesse hospital e aí permaneceu internado até ao dia ...-04-2017.

33) Em consequência do acidente, o autor sofreu fractura do rádio distal esquerdo e ossos da perna esquerda com deformidades em ambos os segmentos; fractura diafisária dos ossos da perna esquerda; fractura distal do rádio e cubito, com exposição punctiforme dorsal; ferida com exposição ao 20 nível do dorso do punho; escoriações ao nível dos membro superior e membro inferior esquerdos.

34) Durante o período de internamento no Centro Hospitalar.... P. E., o autor realizou radiografias, TAC e outros meios de diagnóstico;

35) …E foi submetido a imobilização e manipulação das fracturas, tendo sido operado às fracturas sofridas, tendo sido aplicado, no membro superior, material de osteossíntese com placa VariAx (Stryker) (placa e parafusos); e tendo sido realizado, no membro inferior, encavilhamento anterógrado rimado com T2 de tíbia (vareta).

36) O autor teve alta hospitalar em ...-06-2017.

37) Após a alta hospitalar, o autor prosseguiu os tratamentos por conta, a mando e expensas da Ré, nos seus serviços clínicos no Hospital ...., ..., até .../10/2018, onde efectuou vários tratamentos de Fisioterapia e foi observado na especialidade de Ortopedia.

38) Após a alta hospitalar, o autor teve de recorrer à ajuda de duas canadianas para se locomover.

39) Em ...-07-2018, o autor foi submetido a cirurgia, para extracção do material de

osteossíntese previamente colocado.

40) Em ...-07-2018, o autor foi submetido a cirurgia, para libertação do extensor do polegar esquerdo.

41) Entre ...-08-2017 e ...-10-2017, o autor realizou 20 sessões de Fisioterapia na clínica C..., Lda, em ....

42) As lesões sofridas pelo autor em consequência do acidente atingiram a consolidação em .../10/2018, data em que o autor teve alta dos serviços clínicos da Ré.

43) Actualmente, o autor apresenta as seguintes queixas:

1) Queixas a nível funcional:

a) Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em correr por dores no joelho esquerdo;

b) Manipulação e preensão: défice de mobilidade do punho esquerdo e polegar esquerdo;

c) Cognição e afectividade: por vezes acorda de noite, com pesadelos em que está a cair de um prédio, associando à vivência do acidente;

d) Fenómenos dolorosos: no punho esquerdo quando “muda o tempo”, ou quando faz algum trabalho mais pesado (por exemplo, quando pega em comida de animal para transportar - sacos de 15 kg), não necessitando de medicação analgésica; na face lateral do terço distal da perna esquerda, com o contacto firme com alguma superfície, não necessitando de medicação analgésica;

e) Outras queixas a nível funcional: falta de força na mão esquerda. Refere “adormecimento” da mão e do pé esquerdos quando utiliza bicicleta estática que tem em casa. Refere que tem a “perna esquerda torta”

2) Queixas a nível situacional:

a) Atos da vida diária: dificuldade em transportar sacos de comida animal com cerca de 15 kg pelas queixas dolorosas do punho esquerdo e falta de força do mesmo;

b) Vida afectiva, social e familiar: Praticava boxe (duas vezes por semana), que iniciou alguns meses antes do evento em apreço, referindo que era federado, mas que não teria ainda realizado qualquer competição e karaté (duas vezes por semana), que teria iniciado cerca de 3 anos antes do acidente, praticando apenas “por prazer”. Deixou de praticar ambas as modalidades, pelas queixas dolorosas e de falta de força que refere, mencionando que experimentou um treino de karaté após o evento e que sentiu dores, nomeadamente aquando da realização de flexões, no punho esquerdo;

c) Vida profissional: Acidente foi no primeiro dia do 3º período do 10º ano, tendo a escola permitido que fizesse apenas os “módulos” referentes a esse período no ano seguinte, quando regressou. Regressou à escola em Setembro de 2017, deambulando com canadiana, e a realizar tratamentos de fisioterapia. Foi realizando os módulos que deixou por fazer do 3º período do 10º ano durante os 11º e 12º anos, tendo terminado o curso na duração prevista. Após terminar o curso arranjou trabalho na sua área, referindo dificuldade em fazer trabalhos que necessitem de manipulação fina com a mão esquerda, nomeadamente apertar parafusos que tenham “fêmeas” por necessitar das duas mãos. Dificuldade em colocar “rolamento” nas máquinas, se for mais pesado (10kg ou mais), pelas queixas de falta de força da mão esquerda, tendo necessidade de colocar os referidos rolamentos todos os dias, por vezes mais do que uma vez por dia.

44) À data do acidente, o autor frequentava o Curso Profissional de Técnico de Manutenção de Industrial – Electromecânica, na Escola Profissional ..., que teve o seu início em 14-09-2016, no ano escolar de 2016/2017, e veio a terminar no ano escolar de 2028/2019 e corresponde ao nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e ao nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações.

45) O autor, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, exercia por conta de outrem e em regime de trabalho parcial a actividade profissional de “Aprendiz de ...”, para a sociedade E..., Unipessoal, Lda, auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos €250,00; e, à data da instauração da presente acção (25-02-2020), tal retribuição mensal ilíquida era, em média, de €441,25.

46) O autor, à data da instauração da presente acção (25-02-2020), exercia também por conta de outrem a actividade profissional de “Trabalhador de Apoio Conservação Manutenção Grau 11”, para a sociedade M..., S.A. A., pela qual auferia uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 964,90.

47) Actualmente o autor é trabalhador por conta de outrem na S..., S.A. A., auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 1.292,72.

48) Em consequência do acidente, ficaram inutilizados os seguintes bens do autor, que este trazia consigo: calças, sapatilhas, camisola, mochila e telemóvel; no valor de, respectivamente, €89,00, €99,90, € 99,95, €39,90 e €384,96.

49) Para reparação dos danos sofridos pelo motociclo de matrícula ..-..-RL, em consequência do acidente, DD despendeu a quantia de € 2.805,23.

50) Antes do acidente, o autor era uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora, sem qualquer incapacidade física ou estética.

51) Em virtude das sequelas de que ficou a padecer devido ao acidente, o autor tem

continuado e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo;

52) ...As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que o autor até à data do acidente de viação descrito nos presentes autos não sentia.

53) A Ré enviou ao autor e a sua mãe as cartas datadas de 09-05-2017, com o teor que consta dos documentos 36 e 37 apresentados com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

54) A Ré procedeu ao pagamento ao autor, das seguintes quantias, nas seguintes datas:

- €372,40, em 2017/07/07, através do cheque do BPI n.º ........61, a título de pagamento ao autor da indemnização por ITA/perdas salariais de 20/04/2017 e até 01/06/2017;

- €109,70, em 2017/08/22, através do cheque do Santander Totta n.º ........88, a título de pagamento ao autor de despesas médicas e medicamentosas;

- €716,16, em 2017/09/15, através do cheque do BPI n.º ........11 a título de pagamento à mãe do autor EE da indemnização por perda de rendimento de vencimento durante o período de 1 a 15 de Maio para prestação de apoio de 3ª pessoa;

- €606,23, em 2017/09/15, através do cheque do BPI n.º ........10, a titulo de pagamento ao autor da indemnização por ITA de 02/06/2017 e até 10/08/2017.

55) A Ré enviou a DD, à data proprietário do motociclo de matrícula ..-..-RL, a carta datada de 18-05-2017, com o teor que consta do documento apresentados com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

56) A Ré procedeu ao pagamento das despesas hospitalares junto das entidades hospitalares que prestaram tratamento médico e hospitalar ao autor, designadamente ao Centro Hospitalar...., ao Hospital .... e à Clínica C..., Lda.

57) O autor em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, após a sua alta hospitalar, prosseguiu os tratamentos por conta, a mando e expensas da Ré nos seus serviços clínicos no Hospital ...., no Porto, onde efectuou vários tratamentos de Fisioterapia e foi observado na especialidade de Ortopedia em .../10/2018.

58) O autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de

viação descrito nos presentes autos, em .../10/2018, foi submetido a um relatório final de avaliação do dano corporal em direito civil pelos serviços clínicos da ré, subscrito e elaborado pelo Dr. BB.

59) A Ré por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em ...-11-2008, através do seu gestor de sinistro FF, apresentou por escrito ao autor uma proposta consolidada, ou seja, uma proposta de indemnização final por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, oferecendo-lhe um montante indemnizatório no valor global de € 15.009,70, discriminado da seguinte forma:

- Dano Biológico: 10 pontos – Eur: 12.039,30;

- Dano Estético: 2 em 7 – Eur: 900,13;

- Quantum Doloris: 6 em 7: Eur: 1.800,27;

- Dias de internamento hospitalar: 12 dias – Eur: 270,00.

60) O autor, através do seu I. Mandatário, enviou à Ré, em ...-03-2019 uma mensagem de correio electrónico com o teor que consta do documento 43 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

61) Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, o autor tem dificuldade em correr por dores no joelho esquerdo; apresenta défice de mobilidade do polegar da mão esquerda; sofre fenómenos dolorosos no punho esquerdo, bem como na perna e tornozelo esquerdos quando “muda o tempo” ou quando carrega pesos; tem dificuldade em carregar pesos; tem dificuldade em realizar trabalhos que necessitem de manipulação fina com a mão esquerda, nomeadamente apertar parafusos que tenham “fêmeas” por necessitar das duas mãos.

62) Actualmente, o autor apresenta a seguinte situação, sendo as lesões e sequelas a seguir referidas consequência do acidente:

a) Membro superior esquerdo: Força global e segmentar conservada bilateralmente (grau 5/5);

Braço: Cicatriz na face postero-medial do terço distal do braço, hiperpigmentada, vertical, com vestígios de pontos, com 3 por 1 cm de comprimento;

Cotovelo: Sem deformidades à inspecção. Sem dor à palpação. Flexão de 0-145º (contra lateral 0-145º);

Punho: Cicatriz levemente hiperpigmentada, no terço distal do antebraço e punho, no bordo medial, vertical, com 5,5 cm de comprimento e vestígios de pontos. Cicatriz levemente hiperpigmentada, na face anterior do terço distal do antebraço e punho, vertical, com 7 por 0,3 cm de maiores eixos e vestígios de pontos. Área cicatricial na face dorsal do terço distal do antebraço e punho, muito levemente hipopigmentada, com 9 por 6 cm de maiores eixos. Sem dor à palpação. Perímetro do antebraço a 11 cm do olecrânio de 27 cm (contra lateral de 27 cm). Extensão de 0-70º (contra lateral de 0-70º). Flexão de 0-80º (contra lateral de 0-80º). Pronação de 0- 90º (contra lateral de 0-90º). Supinação de 0-90º (contra lateral de 0-90º). Desvio radial de 0-30º (contra lateral de 0-30º). Desvio cubital de 0-50º (contra lateral de 0-50º);

Mão: Sem alterações das mobilidades dos dedos à excepção da abdução do polegar (0- 70º; contra lateral de 0-85º);

b) Membro inferior esquerdo: Força global e segmentar conservada e simétrica (Grau 5/5). Marcha sem alterações, incluindo em ante-pés e calcanhares. Consegue agachar, fazer apoio monopodal e inversão e eversão em carga. Comprimento aparente do membro inferior de 105 cm (contra lateral de 104,5 cm).

Comprimento real do membro inferior de 96,5 cm (contra lateral de 96 cm);

Coxa: Cicatriz hipopigmentada, vertical, na coxa, no seu terço médio, na face anterior, com 4 cm de comprimento. Área cicatricial normopigmentada na face anterior da coxa, no seu terço distal, com 3 por 1,5 cm de maiores eixos.

Joelho: Cicatriz, normopigmentada, na face anterior, vertical, com 5 cm de comprimento. Cicatriz, normopigmentada, na face medial do terço proximal da perna, vertical, com 1,5 cm de comprimento. Sem dor à 25 palpação. Perímetro da coxa a 15 cm da interlinha medial de 43 cm (contra lateral de 42 cm). Flexão de 0-140º (contra lateral de 0-140º). Sem alterações nas provas meniscais e ligamentares do joelho;

Tornozelo: Cicatriz na face lateral, hiperpigmentada, no terço distal da perna, horizontal, com 2 cm de comprimento. Sem dor à palpação.

Perímetro da perna a 20 cm da interlinha medial de 34,5 cm (contra lateral de 35,5cm). Flexão de 0-20º (contra lateral de 0-20º). Extensão de 0-40º (contra lateral de 0-40º). Inversão de 0-30º (contra lateral de 0-30º). Eversão de 0-20º (contra lateral de 0-20º).

63) O autor é dextro, apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.

64) A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor em consequência do acidente é fixável em .../10/2018.

65) O período de défice funcional temporário total em consequência do acidente é fixável num período de 14 dias.

66) O período de défice funcional temporário parcial em consequência do acidente é fixável num período de 546 dias.

67) O período de repercussão temporária na actividade profissional total em consequência do acidente é fixável num período de 560 dias.

68) As dores e demais sofrimentos sentidos pelo autor em consequência do acidente são quantificáveis no grau 6, numa escala crescente de 0 a 7.

69) Em consequência do acidente, o autor é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos.

70) As sequelas de que o autor é portador, em consequência do acidente, são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

71) Em consequência do acidente, o autor é portador de alterações estéticas permanentes quantificáveis no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7.

72) Em consequência do acidente, o autor ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.

A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação da Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Como se afirma no Acórdão da Formação supra referido a questão fundamental a decidir incide sobre «o cálculo da indemnização pelo dano biológico, na dupla dimensão patrimonial e não patrimonial».

A única questão concreta é a de se saber qual o valor da indemnização a atribuir ao Autor a este título.

B) A sentença de primeira instância, após enunciar vária doutrina e enquadramento legal sobre os danos peticionados entendeu que «dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial» considerando equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em € 15.000,00 e a indemnização pelos danos patrimoniais em € 40.000,00.

C) Por sua vez o Acórdão recorrido, após uma extensa exposição doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza do dano biológico, enunciando as diversas correntes, entendeu «adequado elevar o montante da indemnização por danos morais para 20.000,00 €.».

Em tudo o restante confirmou a decisão recorrida.

D) Vejamos

1- Como claramente resulta do supra exposto, designadamente das alegações e das conclusões da revista, bem como do Acórdão da Formação deste STJ, o objecto do presente recurso versa, cinge-se em determinar o cálculo da indemnização pelo dano biológico, na dupla dimensão patrimonial e não patrimonial.

O Acórdão recorrido decidiu manter a indemnização pela dimensão patrimonial do dano biológico em 40.000 € e elevar a indemnização pelos danos não patrimoniais para 20.000 euros.

Temos, assim, que o Autor pedia 105.000 Euros a título de perda da capacidade de ganho/dano biológico tendo o tribunal – quer na 1.ª instância quer na relação – arbitrado o valor de 40.000 €.

A título de danos não patrimoniais o Autor pedia a quantia de 40.000 Euros tendo a primeira instância atribuído 15.000 Euros, valor que a Relação subiu para 20.000 Euros.

Qual o valor justo para indemnizar o Autor pelo dano biológico, na dupla dimensão patrimonial e não patrimonial.

Esta é a única questão concreta a decidir. Saber qual o montante justo para ressarcir o dano «biológico» sofrido pelo Autor/recorrente.

2- A questão que se coloca é em tudo idêntica á que foi apreciada e decidida na Revista 19350/19.6T8PRT.P1.S1, cujo Acórdão (com o mesmo Relator) foi proferido em 12.10.2023 e que, por isso, passamos a seguir.

A presente acção tem por objecto a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de viação.

Dúvidas não se colocam que atento o disposto nos artigos 562, 564 e 566 todos do Código Civil, o dano em questão é indemnizável e devemos ter em consideração muito em concreto o estatuído no n.º 3 do citado artigo 566 que prescreve que, «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados», n.º 3 do mesmo normativo.

Assim, o quantum indemnizatório é estabelecido de harmonia com a chamada teoria da diferença – a indemnização em dinheiro traduziria a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ocorreria nessa data se não existissem danos.

3- Por manter toda a actualidade e não haver motivos novos para alterar passamos a transcrever o que consta do Acórdão proferido na Revista 19350/19.6T8PRT.S1.P1

«Estamos perante um dano que vem sendo designado como dano biológico.

Não havendo divergências, seja das instâncias seja do Recorrente e da Recorrida Seguradora, quanto ao dever de indemnização deste dano, residindo a divergência apenas quanto ao seu montante importa então analisar tal dano – ainda que de forma muito sumária e determinar o quantum indemnizatório.

Como bem saliente o Recorrente nas suas alegações «a compensação do dano biológico visa compensar a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

A perda relevante de capacidades funcionais, mesmo que não imediata e directamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado, condicionam as possibilidades de exercício profissional, de escolha da função e profissão, eliminam ou restringem seriamente qualquer mudança, reconversão ou progressão de emprego e constitui-se na origem de futuros lucros cessantes passíveis de compensação como danos patrimoniais».

E prossegue «Deve o Tribunal atentar que a essa redução na capacidade económica geral, pelas dificuldades acrescidas no exercício da sua actividade profissional específica, acrescem limitações para o desempenho de outras actividades económicas paralelas na área da sua formação profissional, mas também na realização de tarefas pessoais quotidianas».

Como se refere no Acórdão recorrido «movemo-nos no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina têm apelidado de dano biológico ou fisiológico, que constitui, no fundo, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social.

E prossegue «Tem-se afirmado que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial»

O Acórdão recorrido também nos alerta que «Porém, outros entendem, como por exemplo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009, que também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial».

Significa isto que o dano biológico comporta, ou pode comportar, uma dupla vertente indemnizatória, ou seja tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.

Por último, há quem defenda que o dano biológico é um dano autónomo.

Seja entendido em qualquer uma das suas vertentes, o certo é que estamos perante um dano indemnizável.

Permitimo-nos passar a seguir de perto o Acórdão do STJ de 14 de setembro de 2023, proferido no Processo 384720.8T8VIS.C1.S1, Relator Manuel Capelo e no qual fomos Adjunto, no qual se escreveu «O dano biológico vem sendo entendido como reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, suscetível de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado – ac. STJ de 21-4-2022 no proc. 96/18.9T8PVZ.P1.S1 in dgsi.pt.»

O dano biológico de que padece o Autor/recorrente repercute-se necessariamente no esforço necessário e exigido ao Autor para a obtenção do mesmo resultado.

Como calcular o montante indemnizatório

Pensamos ser entendimento pacífico que na fixação do montante indemnizatório pela perda da capacidade de ganho resultante da Incapacidade ou, no caso concreto pelo dano biológico, se deve ter em consideração, para além do grau de incapacidade, o salário do lesado, o tempo provável de vida activa do lesado, a sua idade bem como as suas despesas pessoais e no caso concreto o esforço suplementar que lhe vai ser exigido, com as inerentes dores, contrariedades e pior qualidade de vida (tudo, como aliás se explicita na decisão recorrida).

Se o Autor visse os seus rendimentos diminuídos em função e na proporção daquela incapacidade a indemnização a atribuir deveria representar um capital produtor de rendimentos que cobrisse a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, sendo certo que o mesmo deveria estar esgotado no final da vida activa do lesado por forma a evitar-se um injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante.

Nesta hipótese, para alcançar aquela justa indemnização o tribunal não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, sendo certo que existem várias fórmulas, igualmente válidas para a determinação do justo montante (sendo uma delas a usada pela decisão recorrida).

As fórmulas matemáticas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos, pois teremos sempre de nos socorrer das regras da equidade.

Pensamos ser entendimento pacífico que se na fixação deste montante indemnizatório, para alcançar esta justa indemnização o tribunal não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, também não pode nem deve estar limitado por quaisquer tabelas.

As fórmulas matemáticas e as tabelas existentes devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos, pois teremos sempre de nos socorrer das regras da equidade.

Devemos também socorrer-nos das decisões deste STJ que se têm pronunciado sobre o dano biológico para alcançar ou tentar alcançar soluções com alguma igualdade, sendo certo que todos os casos têm particularidades próprias e únicas.

Permitimo-nos citar a Jurisprudência que consta enumerada no supra citado Ac. do STJ de 14 de Setembro do corrente ano. Assim, temos:

«- Para uma lesada com 38 anos que ficou com um défice funcional permanente de 31 pontos; que exercia a atividade de empregada de escritório; e que ficou com previsão de agravamento futuro das sequelas de que ficou a padecer foi fixada a quantia de € 100 000 – ac. de 14-07-2016 no proc. 6707/08.7TBLRA.C1.S1

- Para uma lesada de 40 anos com uma incapacidade genérica de 6%, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, com atividade de costureira com um quadro que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, foi fixada a quantia de € 25 000,00 – ac. de 16-06-2016 no proc. 364/06.8TBBCL.G1.S2 - 2.ª Secção.

- Para um lesado com 36 anos do autor com lesões que lhe conferem 18% de incapacidade permanente, além de incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual; que estava desempregado desde e que exercia a profissão de monitor de animação e desportos, auferindo, em média, por mês, € 1 500 cuja atividade lhe ficou completamente vedada, foi fixada a quantia de € 90 000 – ac. de 22-02-2017 no proc.14/16.9T8STR.S1 - 1.ª Secção-

- Para uma lesada com 18 anos com taxa de IPP de 13% e repercussões na sua vida quotidiana, o dano estético sofrido (cicatriz vertical com 15 cm na face externa do joelho e cicatriz com 5 cm na face anterior do joelho), fixou-se a quantia de € 85 000,00 € - ac. de 13-07-2017 no proc. 1167/13.3TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção

- Para um lesado com 59 anos défice funcional permanente da integridade físico- psíquica de 25,6%, com atividade profissional fixou-se a quantia de € 100 000,00, tida por atualizada à data da sentença . ac. de 07-12-2017 no proc. 1509/13.1TVLSB .L1.S1 - 2.ª Secção.

Para uma lesada com 37 anos de idade, e défice funcional de 12,58 pontos, num quadro doloroso que demandou uso de colar cervical; apresentou um quadro psíquico de ansiedade e ânimo depressivo; sofreu dores com as lesões e tratamentos de grau 4 numa escala crescente até 7, por isso que recorre a medicação, deve ser compensada fixou-se a quantia de € 33 000 – ac. de 12-12-2017 no proc. 1185/14.4T8AVR.P1.S1 - 6.ª Secção.

- Para uma lesada de 28 anos e défice funcional permanente da integridade física de 20 pontos, que limitaram a escolha da especialidade médica fixou-se a quantia de € 50 000 – ac. 19-03-2019 no proc. 683/11.6TBTVR.E1.S2 - 6.ª Secção.».

Naquele mesmo Acórdão manteve-se o montante de 60.000,00 fixado a título de dano biológico que a Relação havia fixado

No caso concreto dos presentes autos.

Os danos sofridos pelo Autor estão melhor descritos e enunciados quer nas alegações e conclusões de recurso do Autor quer na matéria de facto que consta supra do ponto II- Fundamentação e que, por isso, nos dispensamos de aqui voltar a repetir.

Perante este quadro fáctico não nos restam dúvidas em como o Autor/recorrente sofreu um dano biológico, seja na vertente de dano patrimonial futuro seja como dano moral ou dano autónomo.

Não duvidamos que em termos de dano patrimonial o Autor não vê o seu rendimento futuro afectado, mas o que ninguém pode duvidar é que o Autor para obter o mesmo rendimento tem de suportar um maior esforço.

O dano biológico de que padece o Autor repercute-se necessariamente no esforço necessário e exigido ao Autor para a obtenção do mesmo resultado.

Para fixar o justo montante indemnizatório, para alcançar aquela justa indemnização o tribunal, como se disse, não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, sendo certo que existem várias fórmulas, igualmente válidas para a determinação do justo montante.

As fórmulas matemáticas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos, pois teremos sempre de nos socorrer das regras da equidade.

No caso concreto:

Ponderando toda a factualidade atrás descrita, designadamente ponderando a idade do Autor, as lesões sofridas e as consequências, de que o Autor ficou a padecer, a maior penosidade e esforço no seu trabalho, sendo que terá ainda vários e longos anos de actividade pela frente, anos estes de trabalho que serão de maior penosidade numa fase da vida em que a capacidade física já é menor, atendendo a que as dores o vão acompanhar durante toda a vida, o que se reflecte num esforço acrescido.

Ponderando ainda que o autor era saudável, e que certamente esta diminuição de capacidades também se reflecte na sua vida diária, entendemos que a quantia de 20.000 Euros fixada pelo Tribunal da Relação a título de indemnização pelos danos morais se mostra adequada como igualmente se mostra justo valor de 40.000 Euros fixado na decisão da primeira instância e confirmado pela Relação, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

Desta forma entendemos, tal como o Acórdão recorrido que a indemnização, pelo dano biológico do lesado, na vertente de dano moral, deve ser fixada no valor de 20.000 Euros mantendo a indemnização de 40.000 Euros que já havia sido fixada na decisão da primeira instância a título de dano patrimonial.

Em suma, entendemos que se impõe a improcedência total das alegações do recorrente, devendo ser dada resposta negativa às questões deduzidas, razão pela qual se nega a revista.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 30 de Novembro de 2023

José Sousa Lameira (relator)

Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

Conselheiro Nuno Ataíde das Neves