Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030466 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE TRATO SUCESSIVO PERIGO ABSTRACTO PREVENÇÃO GERAL PERDÃO DE PENA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100477283 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tráfico de estupefaciente é um crime de perigo abstracto e de trato sucessivo; já é punível a simples detenção, como infracção consumada. II - São prementes as necessidades de prevenção especial e geral. III - Houve "lapsus calami" do legislador, ao referir-se, no n. 4 do artigo 9 da Lei 15/94 de 5 de Maio, aos ns. 1 e 2, quando queria dizer ns. 2 e 3; o n. 1 não contempla hipóteses de exclusão de perdão. | ||