Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
732/03.1PBSCR-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA NÃO DECRETAMENTO
Sumário : I - O habeas corpus é uma providência excepcional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou de prisão ilegal, com suporte no art. 31.º da CRP, que assim o institui como autêntica garantia constitucional de tutela da liberdade.
II - Esta providência não constitui, assim, um recurso de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr termo imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência (e eventualmente dos apurados ao abrigo da al. b) do n.º 4 do art. 223.º do CPP).
III - Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário (ou os recursos extraordinários, quando verificados os seus pressupostos).
IV - Deste modo, o habeas corpus não pode revogar ou modificar decisões proferidas no processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos referidos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, e, em consequência, decidir, ou não, a libertação imediata do recluso.
V - No caso dos autos, estamos perante o pagamento de uma multa pelo condenado enquanto pena substitutiva da de prisão, não uma pena principal, pagamento esse que não obsta ao trânsito do despacho que revogou a substituição da prisão por multa, nem o “esvazia” de conteúdo.
VI - Com efeito, o trânsito do despacho em que se procede à revogação da substituição da prisão por multa só será impedido pelo recurso ordinário que dele tempestivamente seja interposto. Não tendo sido impugnado, o despacho transitou em julgado, e consequentemente a pena substitutiva de multa foi revogada, “renascendo” a pena principal, a pena de prisão, como única pena a cumprir pelo condenado, o ora requerente.
VII - O pagamento da multa, quando esta já havia sido revogada, é irrelevante, portanto, em termos de cumprimento da pena principal.
VIII - O art.49.º, n.º 2, do CP, admite o pagamento a todo o tempo (inclusive, portanto já após o início do cumprimento) da prisão subsidiária, ou seja, da prisão que é cumprida subsidiariamente no caso de não pagamento da multa, enquanto pena principal.
IX - No caso dos autos, o não pagamento da multa nunca poderia determinar o seu cumprimento em prisão subsidiária, antes a sua revogação e a “recuperação” da pena principal de prisão, nos precisos termos constantes da decisão condenatória.
X - Consequentemente, não é aplicável ao caso dos autos – pena de prisão principal – o citado n.º 2 do art. 49.º do CP, não sendo assim admissível, insiste-se, pagar a pena substitutiva de multa quando ela já foi revogada e ordenado o cumprimento da pena (principal) de prisão.
XI - Deste modo, se o requerente se encontra em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, após o trânsito em julgado do despacho que revogou a substituição da pena de prisão pela de multa, não se verifica, assim, a situação prevista na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que é de indeferir a providência de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            AA, com os sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, b), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

1. AA, arguido nos autos à margem referenciados, foi condenado na pena de noventa (90) dias de prisão, substituída por noventa (90) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e na pena acessória de proibição de condução pelo período de catorze meses;

2. O ora requerente conformou-se com a decisão proferida, cumpriu com a pena acessória e, quanto à pena principal, solicitou o pagamento da multa em quatro prestações mensais e sucessivas;

3. Acontece que, o arguido tem fraca condição económica, as suas habilitações são poucas e nunca encontrou estabilidade no mundo do trabalho, pois sempre encontrou trabalhos de pouca duração e precários, ligados à construção civil;

4. Em consequência do que se acaba de dizer, o arguido decidiu emigrar para Espanha, onde esteve pelo período de três anos, tendo regressado à Região Autónoma da Madeira no final de 2009;

5. O arguido nunca cumpriu com o pagamento da multa em que foi condenado por não ter condições ou capacidade financeira para o fazer;

6. Porém, já de regresso à Região Autónoma da Madeira, o arguido foi notificado do despacho datado de 27.09.2010 - com a ref. Citius n.º 2309257 - que revogou a pena substitutiva e ordenou a que aquele cumprisse com a pena de noventa (90) dias de prisão;

                7. No dia 13 de Outubro de 2010, antes do trânsito em julgado da decisão identificada no ponto anterior, o arguido solicitou junto da secretaria do Tribunal Judicial de Santa Cruz, as guias para pagamento, quer da multa, quer das custas de sua responsabilidade;

8. O arguido embora continuasse sem capacidade financeira para proceder ao pagamento das importâncias em questão, contudo, toda a família ajudou um pouco, daí ter sido possível o pagamento devido;

9. O pagamento efectuado pelo arguido ocorreu no dia 15.10.2010, isto é, antes do trânsito em julgado da decisão referida no ponto 6. desta petição;

10. Contudo, apesar de o pagamento da pena substitutiva - da multa - ter ocorrido antes do trânsito em julgado do despacho referido no ponto 6., a Mma. Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz, manteve os mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão;

11. O que se veio a concretizar, isto é, no passado dia 17.02.2011, a Polícia de Segurança Publica, no cumprimento dos mandados emitidos pelo Tribunal de Santa Cruz, à ordem do processo supra identificado, detiveram o arguido e conduziram-no ao Estabelecimento Prisional do Funchal, onde este se mantém, a fim de que este cumpra noventa dias de prisão;

12. O arguido não aceita esta interpretação, porquanto entende, que a sua prisão é ilegal, por falta de substrato legal que a sustenha;

13. Vejamos: Antes do trânsito em julgado da decisão que revogou a pena substitutiva e ordenou o cumprimento dos noventa dias de prisão, o arguido pôs termo à questão pois o arguido pagou a multa e cumpriu com a pena substitutiva!

14. Ao agir do modo descrito, procedendo ao pagamento da multa antes de a sua revogação transitar em julgado, o arguido obstou à razão de ser do despacho datado de 27.09.2010, já referenciado;

15. O arguido obstou ao trânsito em julgado da decisão em questão, por ter efectuado o pagamento em causa;

16. O referido pagamento da multa, antes do trânsito em julgado da decisão que imponha o cumprimento de noventa dias de prisão, esvazia o conteúdo sancionatório que se pretendia alcançar;

17. Aliás, de modo pernicioso, o que acontece no presente momento é que o arguido pagou a multa - a pena substitutiva, no montante de € 630,00 - e está a cumprir pena de prisão - a pena principal!

18. Ora, aqui chegados é manifesta a ilegalidade da prisão do arguido, aqui requerente, porquanto, este esvaziou de conteúdo e fundamento, o despacho datado de 27.09.2010, ao proceder ao pagamento da multa antes do trânsito em julgado daquele mesmo despacho;

19. Mas isto não é tudo, pois apesar de o arguido ter sido condenado em pena de prisão, substituída por pena de multa, a verdade é que lhe foi concedida esta última possibilidade, a de pagar a multa, que este pagou;

20. A partir do momento em que ele goza da faculdade, digamos até, do direito de pagar a multa, podia fazê-lo em qualquer momento, ou seja, até para além do trânsito em julgado, como dispõe o artigo 49 .º n.º 2 do CPP.

Face ao exposto, requer-se a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal.

            Realizada a audiência de julgamento, nos termos legais, cumpre decidir.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

            Os Factos

            Por sentença de 19.12.2003, transitada em julgada em 21.1.2004, foi o requerente condenado, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 292º do Código Penal (CP), na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de € 7,00, e ainda na pena acessória de 14 meses de proibição de conduzir.

            Após o trânsito, veio o ora requerente pedir o pagamento da multa em quatro prestações mensais, o que foi deferido por despacho de 22.3.2004, notificado ao ora requerente por carta simples enviada em 13.12.2005.

            O requerente nunca veio a pagar nenhuma das prestações.

            Por despacho de 27.9.2010, foi revogada a pena substitutiva de multa e ordenado o cumprimento da pena de 90 dias de prisão.

            Este despacho foi notificado pessoalmente ao requerente em 4.10.2010.

            Em 15.10.2010, o requerente pagou na totalidade a multa de substituição.

            Por despacho de 10.11.2010, que considerou irrelevante o pagamento da multa, por já estar revogada a substituição da prisão por multa, foi ordenada a detenção do requerente para cumprimento da pena de prisão.

            O requerente encontra-se em cumprimento dessa pena desde 17.2.2011.

            O Direito

O habeas corpus é uma providência excepcional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou de prisão ilegal, com suporte no art. 31º da Constituição, que assim o institui como autêntica garantia constitucional de tutela da liberdade.

 O art. 222º, nº 2, do CPP enumera as situações que podem servir de fundamento a habeas corpus com base em prisão ilegal. São elas: ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite; manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Esta providência não constitui, assim, um recurso de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr termo imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência (e eventualmente dos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º do CPP).

Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário (ou os recursos extraordinários, quando verificados os seus pressupostos).

O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões proferidas no processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos referidos no nº 2 do art. 222º do CPP, já citados, e, em consequência, decidir, ou não, a libertação imediata do recluso.

O requerente invoca como fundamento da sua pretensão a al. b) do nº 2 do art. 222º do CPP: ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

Em seu entender, tendo procedido ao pagamento da multa antes de transitar o despacho que revogou a substituição da pena de prisão por essa multa, esse facto obstou ao trânsito daquele despacho, “esvaziando-o” de conteúdo.

Mais refere que o pagamento da multa foi tempestivo, pois poderia fazê-lo em qualquer momento, mesmo para além do trânsito do referido despacho, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 2, do CP.

Contudo, esta argumentação não procede.

Antes de mais, é certo e seguro que o pagamento da multa não obstou ao trânsito do despacho que revogou a substituição da prisão por multa, nem o “esvaziou” de conteúdo.

O trânsito do despacho só seria impedido pelo recurso ordinário que dele tempestivamente fosse interposto. Não tendo sido impugnado, o despacho transitou em julgado, e consequentemente a pena substitutiva de multa foi revogada, “renascendo” a pena principal, a pena de prisão, como única pena a cumprir pelo condenado, o ora requerente.

O pagamento da multa, quando esta já havia sido revogada, é irrelevante, portanto, em termos de cumprimento da pena principal.

A invocação do art.49º, nº 2, do CP não é pertinente. Na verdade, este preceito admite o pagamento a todo o tempo (inclusive portanto já após o início do cumprimento) da prisão subsidiária, ou seja, da prisão que é cumprida subsidiariamente no caso de não pagamento da multa, enquanto pena principal.

Ora, no caso dos autos, a multa era uma pena substitutiva da de prisão, não uma pena principal. O não pagamento da multa nunca poderia determinar o seu cumprimento em prisão subsidiária, antes a sua revogação e a “recuperação” da pena principal de prisão, nos precisos termos constantes da decisão condenatória.

Consequentemente, não é aplicável ao caso dos autos o citado nº 2 do art. 49º do CP, não sendo assim admissível, insiste-se, pagar a pena substitutiva de multa quando ela já foi revogada e ordenado o cumprimento da pena (principal) de prisão.

O requerente encontra-se, pois, em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, após o trânsito em julgado do despacho que revogou a substituição da pena de prisão pela de multa.

            Não se verifica, assim, a situação prevista na al. b) do nº 2 do art. 222º do CPP.

            III. DECISÃO          

            Com base no exposto, indefere-se o requerido habeas corpus.

            Vai o requerente condenado em 2 (duas) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

                                      

Lisboa, 2 de Março de 2011

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça

Pereira Madeira