Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003822 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005030784031 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 929/88 | ||
| Data: | 02/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao contrario do que acontecia no artigo 25 do Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, no artigo 41 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, onde, como se fazia naquele, se atribuem ao Relator, nos tribunais superiores as competencias no mesmo diploma cometidos ao juiz da causa, não esta expressamente prevista a possibilidade de reclamação para a Conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil, da decisão final do relator sobre o pedido de apoio judiciario. II - Cre-se que esta omissão - divergencia da anterior - - significa que se quis acabar com tal possibilidade ou traduzir com ela a ideia de que tal reclamação e inadmissivel, por ser realmente ilegal. | ||