Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078403
Nº Convencional: JSTJ00003822
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: APOIO JUDICIARIO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA
Nº do Documento: SJ199005030784031
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 929/88
Data: 02/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao contrario do que acontecia no artigo 25 do Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, no artigo
41 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, onde, como se fazia naquele, se atribuem ao Relator, nos tribunais superiores as competencias no mesmo diploma cometidos ao juiz da causa, não esta expressamente prevista a possibilidade de reclamação para a Conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil, da decisão final do relator sobre o pedido de apoio judiciario.
II - Cre-se que esta omissão - divergencia da anterior -
- significa que se quis acabar com tal possibilidade ou traduzir com ela a ideia de que tal reclamação e inadmissivel, por ser realmente ilegal.