Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000570 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | VISTO DO MINISTERIO PUBLICO CONSTITUCIONALIDADE CONTRADITORIO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805180394533 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG437 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 so podera ser havido como inconstitucional, por violação do artigo 32, ns. 1 e 5, da Constituição da Republica se o reu não for notificado do visto do Ministerio Publico para efeito de responder ou de o contraditar. II - No entanto, não ha ofensa das garantias de defesa do reu, e designadamente das consagradas no artigo 32, ns. 1 e 5, da Constituição da Republica, quando o Ministerio Publico se limita a opor, nos autos, o seu "Visto" ou a exprimir a sua concordancia com a alegação produzida na Relação ou a salientar, sem uma mais aprofundada argumentação contra o reu, aspectos que ja haviam sido postos e apreciados. | ||