Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL DUPLA CONFORME RELEVÂNCIA JURÍDICA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIR A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | 1- Para que esteja verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 721.º-A do Código de processo Civil é necessário que a “vexata quaestio” jurídica seja controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica. 2 - Só assim é quando a questão implica operações de exegese destinados a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal, que não apenas, consequências meramente adjectivas de determinada acção no âmbito do direito substantivo. 3 - Fundando-se o recurso na alínea c) do mesmo n.º 1, cumpre ao recorrente juntar certidão integral de um acórdão-fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado. 4 - Esse requisito de admissão do recurso não se basta com o texto não autenticado extraído de uma base de dados. 5 - O tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente buscar os elementos para verificar dessas condições, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável em as obter. 6 - A presunção do trânsito em julgado do Acórdão fundamento constante do nº 2 “in fine” do artigo 763.º do Código de Processo Civil só se aplica aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e no âmbito do recurso para a uniformização de jurisprudência. 7 - Se não há lugar a revista excepcional, não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça – e muito menos a este Colectivo – conhecer das nulidades arguidas elencadas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do n.º 4 deste preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, AA intentou acção de anulação de deliberações sociais contra “... – Gestão de Patrimónios SA” pedindo que fosse declarada a nulidade das deliberações da Assembleia Geral da Ré de 26 de Maio de 2008 ou, assim não se entendendo, decretada a sua anulação. Naquele Tribunal, a instância veio a ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. Desse despacho apelou o Autor para a Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida pronunciando-se não só sobre o seu mérito mas também sobre a nulidade a que se refere o n.º 1, alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil arguida nas alegações do recurso. Vem agora o Autor pedir revista extraordinária com dois fundamentos: relevância jurídica da questão em apreço e contradição de julgados, respectivamente do n.º 1, alíneas a) e c) do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil. Assaca, ainda, ao Acórdão em crise a nulidade de omissão de pronúncia da citada alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Sem precedência de vistos, e por verificado o pressuposto atributivo da competência a este Colectivo – dupla conforme – já que a Relação confirmou, unânime e irrestritamente, o julgado da 1.ª instância (artigos 721.º, n.º 3 e 721.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil), cumpre conhecer da existência dos afirmados requisitos da revista excepcional. Trata-se ou de “vexata quaestio”, ou seja, muito controversa e debatida na doutrina, muito agitada e cuja resolução se impõe, se possível “sine discrepante”, ou de questão que, pelo seu ineditismo, deva ser apreciada para sedimentação futura. Sendo uma excepção ao princípio do acatamento da dupla conforme, mais não se busca do que lograr uma maior certeza, e até uniformização de jurisprudência, como parece resultar do relatório preambular do Decreto-Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro. Mas tal só se justifica perante uma questão de direito de importância notória e largamente relevante ou muitissimo controvertida. A controvérsia resulta de ter sido trabalhada pela doutrina e jurisprudência sem que tenha ocorrido alguma convergência de critérios informadores. Mas, e como se acenou, não basta essa controvérsia – que, embora raramente, até nem pode perfilar-se por se tratar de questão inédita – é necessário, repete-se, que seja questão relevante por condicionar uma melhor aplicação do direito. E a relevância (ora, jurídica; por a social só relevar na hipótese da alínea b)) tem ínsita uma importância, uma saliência, que questione abertamente, podendo por em crise, um segmento de determinada área jurídica. 1.2. Aqui, está em causa saber se uma deliberação social renovatória, à qual foi atribuída eficácia retroactiva, logo determina a inutilidade superveniente da lide onde se discute a validade da deliberação que se pretendeu renovar. Trata-se, enfim, de proceder à leitura do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais, na sua implicação adjectiva – artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil. (cf., a propósito da renovação das deliberações e, v.g., o Conselheiro Pinto Furtado, in “Deliberações dos Sócios”; Dr. Carneiro da Frada, in “Renovação das deliberações sociais”, 1987, Sep. LXI (1985) BFDUC). Na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo (P.º 0379/06, de 27 de Abril) para aferir da importância fundamental de uma questão de direito deve entender-se que “essa qualificação é adequada quando a questão, no plano teórico, implica operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema, e no plano prático é previsível que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros”. (cf., v.g., e ainda, os Acórdãos do STA de 14 de Julho de 2009 – 0718/09 – e de 9 de Julho de 2009 – 0673/09). Ora, a questão em causa, a traduzir-se, apenas, nas consequências adjectivas de renovação de uma deliberação social, e da análise do conteúdo da deliberação “quo tale”, não preenche o conceito aberto da alínea a) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil por carecer de relevância jurídica e não se demonstrar a notória necessidade da sua solução para uma melhor aplicação do direito. Improcede, assim, a verificação do primeiro requisito. 2- Contradição de julgados. O recorrente lança, ainda, mão do requisito da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, invocando como fundamento o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Fevereiro de 2007. Independentemente de se proceder à análise deste aresto, em termos de se verificar se preenche o condicionalismo gerador da alegada oposição elencada no preceito citado, verifica-se que foi junta apenas uma fotocópia tirada da base de dados informática. Mas, e como se julgou no Acórdão deste Colectivo proferido no P.º 287/08 – OTUNG.P1.S.1. – segue-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no Acórdão de 6 de Maio de 2008 – 08 A660 – assim decidiu: E nem se invoque que o nº 2 do artigo 763.º do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/8) refere que o trânsito do acórdão fundamento se presume, pois terá de proceder-se a um “distinguo”: por um lado, a regra é o trânsito em julgado não ser de presumir, como necessariamente resulta do disposto nos artigos 677.º, 668.º e 669.º, do Código de Processo Civil; de outra banda, os Acórdãos das Relações têm, normalmente recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, havendo que demonstrar que não foi interposto ou não era admissível; finalmente o n.º 2, “in fine”, do citado artigo 763.º reporta-se, apenas, a Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, esses sim, em regra, definitivos e finais, autorizando o legislador a presumir, “tantum juris”, o seu trânsito em julgado, presunção a ilidir nos casos de pendência de arguição de nulidade, reforma, ou de recurso para o Tribunal Constitucional, situações que não constituem regra; dir-se-á ainda que aquele nº 2 do artigo 763.º se insere no recurso para uniformização de jurisprudência, de maior relevo, que não nos casos de revista que, embora excepcional, apenas releva no processo em crise, não vindo a constituir jurisprudência qualificada, por persuasiva. O recorrente não logrou, pois, demonstrar o requisito da alínea c) do n.º 1, como lhe impunha a alínea c) do nº 2 ambos do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil. Do exposto resulta não ser admissível revista excepcional. Daí que o conhecimento do alegado vício de limite da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil não cumpra ao Supremo Tribunal de Justiça – por inadmissibilidade de recurso ordinário (nº 4 do artigo citado) – e muito menos a este Colectivo, cuja competência se limita ao âmbito do nº 3 do artigo 721.º-A da lei adjectiva que acima exerceu. 4 – Conclusões Pode concluir-se que: a) Para que esteja verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 721.º-A do Código de processo Civil é necessário que a “vexata quaestio” jurídica seja controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica. b) Só assim é quando a questão implica operações de exegese destinados a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal, que não apenas, consequências meramente adjectivas de determinada acção no âmbito do direito substantivo. c) Fundando-se o recurso na alínea c) do mesmo n.º 1, cumpre ao recorrente juntar certidão integral de um acórdão-fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado. d) Esse requisito de admissão do recurso não se basta com o texto não autenticado extraído de uma base de dados. e) O tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente buscar os elementos para verificar dessas condições, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável em as obter. f) A presunção do trânsito em julgado do Acórdão fundamento constante do nº 2 “in fine” do artigo 763.º do Código de Processo Civil só se aplica aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e no âmbito do recurso para a uniformização de jurisprudência. g) Se não há lugar a revista excepcional, não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça – e muito menos a este Colectivo – conhecer das nulidades arguidas elencadas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do n.º 4 deste preceito. Assim, acordam não admitir a revista excepcional. Custas pelo Recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Silva Salazar Santos Bernardino
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