Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017284 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | ROUBO NOITE AGRAVAMENTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199210280430083 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/92 | ||
| Data: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de o agente ter procurado a noite para a prática do crime - roubo - torna-o passível de um maior juízo de censura, além de que denota uma especial perigosidade, o que conduz à qualificação do furto para a agravação da pena. II - O artigo 73 do Código Penal constitui uma medida de carácter excepcional - a atenuação especial da pena - que só em condições de especial relevo das atenuantes deve ser aplicada. III - Qualquer das situações do n. 2 do artigo 73 do mesmo Código, não tem valor atenuante especial de "per si", na sua existência objectiva; tem sempre que ser conexionada com um certo efeito que terá de produzir - o de diminuir essencialmente a ilicitude ou a culpa. IV - O instituto da suspensão de execução da pena assenta num juízo de prognose favorável ao delinquente, havendo que valorar todas as circunstâncias que tornem possível aquele juízo; mas não basta tal juízo, sendo necessário atender a outros fins das penas, nomeadamente o da prevenção geral. | ||