Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043008
Nº Convencional: JSTJ00017284
Relator: NOEL PINTO
Descritores: ROUBO
NOITE
AGRAVAMENTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199210280430083
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 96/92
Data: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A circunstância de o agente ter procurado a noite para a prática do crime - roubo - torna-o passível de um maior juízo de censura, além de que denota uma especial perigosidade, o que conduz à qualificação do furto para a agravação da pena.
II - O artigo 73 do Código Penal constitui uma medida de carácter excepcional - a atenuação especial da pena - que só em condições de especial relevo das atenuantes deve ser aplicada.
III - Qualquer das situações do n. 2 do artigo 73 do mesmo Código, não tem valor atenuante especial de "per si", na sua existência objectiva; tem sempre que ser conexionada com um certo efeito que terá de produzir - o de diminuir essencialmente a ilicitude ou a culpa.
IV - O instituto da suspensão de execução da pena assenta num juízo de prognose favorável ao delinquente, havendo que valorar todas as circunstâncias que tornem possível aquele juízo; mas não basta tal juízo, sendo necessário atender a outros fins das penas, nomeadamente o da prevenção geral.