Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004808 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO ACÇÕES PRESSUPOSTOS POSSE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197706140666571 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N268 ANO1977 PAG225 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As acções de demarcação não tem por objecto o reconhecimento do dominio, embora o pressuponham; o seu fim especifico e o de fazer funcionar o direito, reconhecido ao proprietario pelo artigo 1353 do Codigo Civil, de obrigar os donos de predios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respectivas. II - Enquanto no dominio do velho Codigo de Processo de 1876 o processo especial so servia para obter a demarcação quando esta pudesse fazer-se em face de documentos, agora o artigo 1354 do Codigo Civil dispõe que não sendo suficientes os titulos sera ela feita de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. III - A divisão do objecto da contenda em partes iguais, figurada na alinea e) do n. 3 do artigo 1058 do Codigo de Processo Civil, assenta no pressuposto de que, não tendo sido possivel fazer a demarcação pelos titulos e não havendo posterior acordo das partes, ambos os interessados deixaram de indicar os pontos pelos quais, a seu ver, deve passar a linha divisoria. | ||