Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066657
Nº Convencional: JSTJ00004808
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: DEMARCAÇÃO
ACÇÕES
PRESSUPOSTOS
POSSE
PROVAS
Nº do Documento: SJ197706140666571
Data do Acordão: 06/14/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N268 ANO1977 PAG225
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As acções de demarcação não tem por objecto o reconhecimento do dominio, embora o pressuponham; o seu fim especifico e o de fazer funcionar o direito, reconhecido ao proprietario pelo artigo 1353 do Codigo Civil, de obrigar os donos de predios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respectivas.
II - Enquanto no dominio do velho Codigo de Processo de 1876 o processo especial so servia para obter a demarcação quando esta pudesse fazer-se em face de documentos, agora o artigo 1354 do Codigo Civil dispõe que não sendo suficientes os titulos sera ela feita de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
III - A divisão do objecto da contenda em partes iguais, figurada na alinea e) do n. 3 do artigo 1058 do Codigo de Processo Civil, assenta no pressuposto de que, não tendo sido possivel fazer a demarcação pelos titulos e não havendo posterior acordo das partes, ambos os interessados deixaram de indicar os pontos pelos quais, a seu ver, deve passar a linha divisoria.