Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003451
Nº Convencional: JSTJ00016936
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ199210210034514
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7467/91
Data: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LYON-CAEN E J PELISSIER IN DROIT DU TRAVAIL 1988 PAG182.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Existe contrato de trabalho, e não de prestação de serviços, quando o prestador trabalha exclusivamente para o dador, sujeito a horário de trabalho, com instrumentos e materiais fornecidos por este nas suas instalações, com funções integradas na sua actividade produtiva, remuneração independente do resultado, sujeito a direcção e fiscalização de representante dele.