Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO TRÂNSITO EM JULGADO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. II - Do exame da matéria de facto, bem como das diversas certidões juntas aos autos, constata-se que o recorrente foi condenado em diversos processos, pela prática de inúmeros crimes perpetrados entre 23-01-2001 e 28-05-2003, sendo a primeira condenação com trânsito em julgado em 07-03-2003, donde que, as penas aplicadas aos crimes cometidos depois daquela data não podem ser cumuladas com as penas cominadas aos demais crimes. III - Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente. IV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois a averiguação sobre se ocorre ou não conexão ou ligação entre os factos a concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos que permita aferir se o ilícito global é ou não produto e tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuador e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. | ||
| Decisão Texto Integral: |