Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014658 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL RESPONSABILIDADE PACTO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198506270708512 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a sociedade por quotas não tiver firma, mas uma denominação particular, so ficara obrigada se os actos forem assinados em seu nome pela maioria dos gerentes, salvo estipulação em contrario na escritura social (artigo 30 da LSQ). II - O assento de 13 de Maio de 1985 decidiu que a regra da maioria contida na primeira parte deste artigo 30 e de natureza supletiva, so funcionando quando, no pacto social de uma sociedade por quotas com mera denominação particular, não exista estipulação que a contrarie, pois, havendo-a, o ai estipulado prevalece sobre aquele, mesmo em relação a terceiros. | ||