Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001489 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | FACTOS IMPUGNAÇÃO CONTESTAÇÃO DOCUMENTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA QUESITOS PROVAS DECISÃO PREMATURA | ||
| Nº do Documento: | SJ199109260802492 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24849 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A impugnação de determinados factos "por perfeito desconhecimento" equivale a dizer que a ré não sabe se os mesmos são verdadeiros. II - Não se tratando de factos pessoais, ou de que a contestante devesse ter conhecimento, tem pois de considerar-se suficientemente feita a respectiva impugnação, atento o disposto no artigo 490, ns. 2 e 5 do Código de Processo Civil. III - Tendo a sentença recorrida dado como provados factos que se basearam em documentos particulares impugnados, sobre os quais devessem ser elaborados quesitos e feita a respectiva prova, é evidente que o conhecimento do mérito da causa foi prematuro. | ||