Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080249
Nº Convencional: JSTJ00001489
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: FACTOS
IMPUGNAÇÃO
CONTESTAÇÃO
DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
QUESITOS
PROVAS
DECISÃO PREMATURA
Nº do Documento: SJ199109260802492
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24849
Data: 07/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A impugnação de determinados factos "por perfeito desconhecimento" equivale a dizer que a ré não sabe se os mesmos são verdadeiros.
II - Não se tratando de factos pessoais, ou de que a contestante devesse ter conhecimento, tem pois de considerar-se suficientemente feita a respectiva impugnação, atento o disposto no artigo 490, ns. 2 e 5 do Código de Processo Civil.
III - Tendo a sentença recorrida dado como provados factos que se basearam em documentos particulares impugnados, sobre os quais devessem ser elaborados quesitos e feita a respectiva prova, é evidente que o conhecimento do mérito da causa foi prematuro.