Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609190022291 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário : | Ao não dizer absolutamente nada sobre a questão que lhe foi colocada, o Tribunal da Relação cometeu uma outra nulidade: a prevista na 1ª parte do nº 1 al. d) do art. 668º do CPC, ou seja, omitiu pronúncia sobre questão que lhe foi colocada. Tendo sido arguida, em recurso de agravo interposto para o STJ, a nulidade de acórdão recorrido, com fundamento na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, impõe-se baixa dos autos a fim de o Tribunal da Relação sanar a mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – BB deduziu, por apenso aos autos de execução por alimentos que correm na 2ª vara cível de Lisboa, e em que é executado AA incidente de liquidação com os seguintes fundamentos: - A execução por alimentos tem por base dois títulos: - Uma sentença do Tribunal belga, de 30 de Novembro de 1995, que condenou o executado a pagar-lhe a quantia mensal de 127.500 francos belgas, a partir de 06 de Outubro de 1994. - Um acórdão do Tribunal da Relação de Bruxelas, de 30 de Janeiro de 1996, que condenou o executado a pagar-lhe a quantia mensal de 500.000 francos belgas, no período compreendido entre 1 de Março de 1994 e 6 de Outubro de 1994. - A estas decisões foi dada força executiva por decisões já transitadas em julgado. - À data da instauração da execução, liquidou a dívida em 18.247.315$00. - Por acórdão do Tribunal da Relação de Bruxelas, de 10 de Outubro de 2000, foi proferida decisão na acção de alimentos definitivos e, em substituição dos provisórios (fixados inicialmente em 127.000 francos belgas/mês) foram os mesmos fixados em 375.000 francos belgas/mês, com efeitos retroactivos desde 6 de Outubro de 1994. - A esta decisão foi também dada força executiva por decisão transitada em julgado. - Já obteve o pagamento no âmbito da execução de 11.821.552$00. - Celebrou, entretanto, com o executado um acordo extrajudicial tendo em vista pôr fim a todos os litígios, o qual não foi por este cumprido. - Como assim, a obrigação do executado é dos seguintes montantes: - Entre 01-03-1994 e 06-10-1994 – 500.000 francos belgas, correspondentes a 12.394,65 €/mês; - De 06-10-1994 até ao presente – a quantia mensal de 375.000 francos belgas, correspondentes a 9.295,98/mês €. - Com referência a 06-06-2004, são de 1.167.156,90 € os montantes em dívida pelo executado, sendo que já obteve pagamentos de 66.782,35 €, 58.965,65 € e 888351,60 €. - Ao remanescente acrescem juros. - Em dívida está, pois, o montante de 774.543,21 e juros. A requerente invocou, em abono da sua pretensão, o estatuído no art. 1118º do CPC. O processo foi “concluso” ao Mº juiz que proferiu o seguinte despacho: “Face à liquidação realizada pela exequente, notifique o executado para a contestar (art. 806º, nº 1 do CPC)”. O executado contestou, “impugnando” a liquidação, dizendo não haver motivos para a sua realização e que a mesma é totalmente alheia ao acordado, estando apenas em mora. A requerente contrariou a defesa excepcional do requerido. Após os articulados, o Mº juiz entendeu por bem agendar uma audiência preliminar, “atenta a complexidade da causa”. E, logo no início de tal audiência, frustrada que foi a tentativa de conciliação, o requerido defendeu que a pretensão deveria ser liminarmente indeferida por processualmente inadmissível, já que o que “a exequente pretende é executar uma nova obrigação com diferente título executivo com valor distinto no presente processo”. Esta tese foi frontalmente rejeitada pela parte contrária e, face às posições das partes, o Mº juiz limitou-se a ordenar que os autos lhe fossem”conclusos” pois “a questão tem natureza puramente jurídica”. Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi delimitada a questão a decidir – saber se o pedido da exequente envolve a alteração do título executivo. E, depois de se sentenciar a irrelevância do acordo extrajudicial invocado – “o título executivo nesta execução é constituído pelas sentenças que condenaram o requerente, sem que o executado possa opor pelo menos nesta sede a existência de qualquer acordo extrajudicial” –, considerou-se que no caso sub iudice “há uma substituição do título executivo. Antes executava-se a sentença que fixou os alimentos provisórios, agora pretende-se executar a sentença que fixou os alimentos definitivos. Contudo, essa substituição é meramente aparente. A obrigação é a mesma.” Mais foi dito: “Não só não existe qualquer princípio ou norma legal que impeça a ampliação da quantia exequenda, em função da nova decisão proferida, como a ordem jurídica impõe isso mesmo … Tanto assim é que a decisão provisória caduca se não for proposta a acção definitiva, nos termos do art. 339º, nº 1, al. c) do CPC.” Em resultado desta lógica argumentativa, o Mº juiz da 2ª Vara Cível de Lisboa acabou por admitir a ampliação da quantia exequenda “de acordo com a sentença que fixou os alimentos definitivos” e, por via disso, “julgou procedente a presente liquidação” e fixou a obrigação do executado, com referência a 6 de Junho de 2004, no valor de 153.062,34 €, correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago, continuando a vencerem-se as prestações mensais de alimentos n o valor de 9.295,989 € desde a data referida com juros legais até integral e efectivo pagamento. Com esta decisão não se conformou o requerido que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo a nulidade da mesma por estar em contradição com os seus fundamentos (por mero lapso, fez-se alusão à al. d) quando deveria ter sida referida a al c) do nº 1 do art. 668º do CPC). Sem êxito, contudo. Com efeito, a Relação limitou-se, no uso dos poderes conferidos pelo art. 713º do CPC, a aderir aos fundamentos invocados pela 1ª Instância, apenas acrescentando que “na sentença apelada procedeu-se a uma actualização da quantia devida, o que é admitido por Lei – na forma a que se procedeu naquela decisão da 1ª Instância”. Novamente inconformado, o requerido recorreu, ora para este Supremo Tribunal, tendo fechado as suas alegações com as respectivas conclusões nas quais se limitou a arguir o acórdão censurado de nulo não só por estar em contradição com os fundamentos, na sequência do erro apontado ao julgado da 1ª Instância, como também por omissão de pronúncia em relação a tal questão colocada à consideração daquele Tribunal de recurso. A recorrida contra-minutou em defesa do acórdão censurado. II – Como resulta das conclusões do recorrente, à nossa consideração apenas são colocadas questões relativas a nulidades da decisão. A 1ª diz respeito a saber se a decisão impugnada enferma de contradição com os fundamentos e a 2ª tem a ver com a eventual omissão de pronúncia sobre a única questão que lhe foi colocada, qual seja a de saber se a decisão da 1ªInstância está ou não em contradição com os fundamentos aduzidos. Ora bem. Em relação à 1ª destas duas questões referidas, temos a dizer que o Tribunal da Relação de Lisboa não cometeu a nulidade apontada. Pelo menos, não a cometeu de modo expresso, pois, como já ficou referido, limitou-se a aderir à fundamentação da decisão que foi posta à sua consideração. O problema levanta-se, pois, em relação à decisão da 1ª Instância. E era dever do Tribunal da Relação dizer o que a este respeito lhe foi colocado pelo recorrente, em homenagem ao preceituado no nº 2 do art. 660º do CPC, sendo certo que não podia deixar de tomar posição sobre tal questão na justa medida em que a mesma foi expressamente abordada nas conclusões com que o recorrente rematou a sua minuta (“há uma contradição nítida entre a decisão e a sua fundamentação” – xi; “deve ser julgar-se nula” – nº 1 de fls. 160) Ao não dizer absolutamente nada sobre a questão que lhe foi colocada, o Tribunal da Relação cometeu uma outra nulidade: a prevista na 1ª parte do nº 1 al. d) do art. 668º do CPC, ou seja, omitiu pronúncia sobre questão que lhe foi colocada. Perante esta hipótese, quid iuris? O art. 762º, nº 3 do CPC, referindo-se ao julgamento dos agravos interpostos em 2ª instância, diz apenas que é aplicável o disposto no nº 1 do art. 731º (ou seja, ao casos previstos nas als. c) a e) e na 2ª parte da al. d) do art. 668º), mas nada diz em concreto em relação ao caso que nos preocupa (nulidade da decisão com fundamento na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do diploma adjectivo). Ribeiro Mendes limita-se a dizer que predomina no agravo em 2ª instância o sistema cassatório puro, embora lhe seja aplicável a norma do art. 731º, nº 1 (in Recursos em Processo Civil, pág. 271). Lopes do Rêgo, sublinha a este propósito, que, permanecendo intocável o nº 2 do art. 762º do CPC, “implica que não tem aqui cabimento a regra da substituição ao tribunal «a quo», consagrada quanto aos recursos de apelação (art. 715º) e de agravo em 1ª instância (art. 735º)” (in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 517). Amâncio Ferreira, a este respeito é deveras claro: “deve seguir-se, …, o procedimento para a revista no nº 2 do art. 731º, onde se prevê o sistema da cassação” (in Manual dos Recursos em Processo Civil – 4ª edição -, pág. 327). Também Lebre de Freitas e Outros, apoiados em Alberto dos Reis, acabam por defender esta solução (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, pág. 191). Na linha das orientações referidas, também entendemos que há aqui que ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de ser sanada a nulidade cometida: ao cabo e ao resto, eadem ratio determina a baixa do processo no caso de tal omissão ser apurada em recurso de revista. III – Em conformidade, ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de, se possível com os mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser omitida pronúncia sobre a alegada contradição da decisão da 1ª Instância e os fundamentos nela invocados. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, aos 19 de Setembro de 2006 Urbano Dias Paulo Sá Borges Soeiro |