Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022895 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE MOTIVO TORPE FRIEZA DE ÂNIMO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250451113 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 122/93 | ||
| Data: | 03/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se possa falar em homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal há-de, quem for levado a cometê-lo ser dominado por compreensível emoção violenta ou outro motivo relevante social e moralmente que diminua sensivelmente a sua culpa. II - Não integra a previsão desse crime aquele em que um neto, mata o avô por este lhe ter negado dinheiro para adquirir droga, desferindo-lhe dois golpes mortais na cabeça com um bastão, debaixo da fúria daquela negação por parte do avô. III - Pelo contrário aquela atitude do homicída revela especial censurabilidade dado que agiu contra familiar próximo e por motivo torpe. IV - Frieza de ânimo implica a formação da vontade friamente, calma e reflexão na execução. | ||