Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045111
Nº Convencional: JSTJ00022895
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MOTIVO TORPE
FRIEZA DE ÂNIMO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199311250451113
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 122/93
Data: 03/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se possa falar em homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal há-de, quem for levado a cometê-lo ser dominado por compreensível emoção violenta ou outro motivo relevante social e moralmente que diminua sensivelmente a sua culpa.
II - Não integra a previsão desse crime aquele em que um neto, mata o avô por este lhe ter negado dinheiro para adquirir droga, desferindo-lhe dois golpes mortais na cabeça com um bastão, debaixo da fúria daquela negação por parte do avô.
III - Pelo contrário aquela atitude do homicída revela especial censurabilidade dado que agiu contra familiar próximo e por motivo torpe.
IV - Frieza de ânimo implica a formação da vontade friamente, calma e reflexão na execução.