Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025399 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA IMPROCEDÊNCIA ERRO NA FORMA DO PROCESSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PARECERES | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060854242 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe coincidência, relativamente às causas de pedir e aos pedidos, entre uma acção em que se pedia a condenação do réu a abster-se de causar incómodos ou perturbações ao autor e sua família, procedendo às obras de isolamento adequadas e integrando-se a causa de pedir na existência, no estabelecimento do réu, de ruídos e vibrações que importavam prejuízo substancial para o uso e habitação do autor e família, e a acção, posterior, em que o autor, réu na primeira, pede se declare que o seu talho, mercê das obras feitas, que alteraram substancialmente o isolamento e a ressonância acústica do estabelecimento, não provocam ruídos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso e ao sossego do réu ou de qualquer pessoa que habite na sua casa. II - Esta segunda acção é de simples apreciação negativa, que é a espécie processual adequada ao caso, não havendo, pois, erro na forma do processo. O que poderá acontecer é o pedido, tal como foi deduzido, vir a improceder. III - O juiz só pode decidir pela não admissão de um parecer, por desnecessário, em caso de manifesta impertinência. | ||