Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4045
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200301160040457
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1058/02
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", intentou, no 16º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, contra o Estado Português, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 5.606.000$00, correspondente à percentagem legal que lhe coube na venda da cortiça extraída, no ano de 1988, nas Herdades denominadas ... e ..., de que tinha a posse útil, com juros de mora contadas da data em que o réu recebeu o respectivo preço.
Citado, contestou o réu, negando que se tivessem vencido juros antes da citação e, excepcionando, invocou a prescrição dos vencidos há mais de cinco anos.
Precedido de audiência preliminar, em que foi homologada a redução do pedido, feita pela autora a fls. 64, para 4.209.415$00, com desistência dos juros de mora vencidos sobre a quantia de 5.606.000$00 até 20/11/1992, foi proferido despacho saneador em que o M.mo Juiz, considerando-se a tal habilitado, julgou a acção procedente, condenando o Estado a pagar à autora aquela quantia de 4.209.415$00, acrescida de juros de mora contados de 21 de Novembro de 1992.
Inconformado, apelou o Estado, embora sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 9 de Maio de 2002, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão da 1ª instância.
Interpôs, então, o Estado recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão em crise, com a sua condenação no pagamento de juros de mora tão só a partir da data da citação.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões formuladas pelo recorrente:
1. A extracção e comercialização das cortiças em causa, regia-se pelo disposto no Dec.lei nº 312/85, de 31 de Julho.
2. Este diploma legal não estipula o momento em que o Estado deve pagar à autora a percentagem correspondente a 10% sobre o valor do preço do venda da cortiça.
3. Tal momento também não foi convencionado entre o réu e a autora.
4. O Estado recebeu o preço da venda da cortiça no ano de 1989.
5. O Estado foi citado em 21 de Novembro de 1997.
6. No caso em apreço, estamos perante uma obrigação de prazo incerto.
7. De todo o modo, decorre do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 8º, todos do mencionado Dec.lei nº 312/85, que a autora tinha ou podia ter conhecimento dos pagamentos feitos pelos adquirentes da cortiça.
8. Nas obrigações de prazo incerto, bem como nas obrigações puras, a interpelação não é dispensada (naquelas, salvo excepção).
9. E não sendo caso de apercebimento tão só por parte do réu do facto/pagamento da cortiça (conclusão 7).
10. Deve o réu ser condenado a pagar à autora os juros de mora apenas desde a data da citação e até integral pagamento.
Mostram-se definitivamente assentes os factos seguintes:
a) - a autora é uma cooperativa agrícola de produção que tem por objecto a exploração agro-pecuária e silvícola da terra;
b) - foi constituída por trabalhadores agrícolas no âmbito e na sequência do processo da reforma agrária;
c) - nesse âmbito, a autora, no ano de 1988 tinha a "posse útil" e explorava os prédios rústicos denominados "Herdade das ..." e "Herdade das ...", sitos na freguesia de Santa Vitória, concelho de Estremoz;
d) - no ano de 1988, a autora procedeu à extracção e empilhagem da cortiça amadia e virgem com idade existente nos referidos prédios rústicos;
e) - estes prédios foram expropriados no âmbito da Reforma Agrária, sendo a comercialização das referidas cortiças efectuada pela circunscrição de Évora da então Direcção Geral das Florestas, através dos contratos nºs 37/89 e 142/89;
f) - a cortiça extraída da Herdade das ... foi vendida pelo preço de 23.562.550$00, no âmbito do concurso 2/88 e a extraída da Herdade das ... foi vendida no âmbito do concurso 1/88, pelo preço de 18.531.600$00;
g) - a percentagem sobre o produto da venda daquelas cortiças a que alude o artigo 5º, nº 1, alínea b), do Dec.lei 312/85 foi fixada, nos anos de 1988 e 1989, em 10%;
h) - a autora ainda não recebeu a quantia correspondente a essa percentagem.
i) - o Estado recebeu o preço da cortiça em 11/05/89, relativamente ao contrato nº 37/89 e em 08/09/89, relativamente ao contrato nº 142/89;
j) - o Estado foi citado para a presente acção em 21 de Novembro de 1997.
A única questão de que importa conhecer, no âmbito do presente recurso, é a de determinar o momento a partir do qual a autora tem o direito a perceber juros moratórios do Estado sobre as quantias correspondentes a 10% do preço da venda da cortiça extraída das Herdades das ... e das ..., por este efectuada, preço que o Estado recebeu em 11 de Maio de 1989 e em 8 de Setembro de 1989, respectivamente.
Decidiu-se no acórdão recorrido que os juros são devidos a partir da data em que o Estado recebeu o preço da cortiça, pelo que, na confirmação da sentença da 1ª instância, se condenou o Estado (exceptuados os já prescritos, respeitantes ao período que decorreu até 20 de Novembro de 1992) a pagar juros desde 21 de Novembro de 1992 até efectivo pagamento sobre a quantia de 4.209.415$00 correspondente à percentagem fixada para a autora (10% do produto da venda).
Sustenta, por sua vez, o recorrente que tais juros são apenas devidos a partir da data da citação para a acção.
Cada uma das partes, em abono da tese que perfilha, juntou aos autos cópia de uma decisão proferida por tribunais superiores - o Estado, do Ac. RL de 24 de Fevereiro de 2000 (fls. 101 a 106) (1); a autora, do Ac. STJ de 21 de Setembro de 2000 (fls. 45 a 52) (2). Tais decisões apresentam uma interessante curiosidade: é que foram proferidas no domínio da mesma acção, tendo a primeira sido revogada pela segunda.
Resumindo, são os seguintes os argumentos expendidos a favor de cada uma das orientações defendidas.
Para justificar que os juros apenas são devidos desde a data da citação afirma-se, em síntese: a) o Dec.lei nº 312/85, de 31 de Julho, que regulamentava as operações de extracção e comercialização da cortiça, não estipula o momento em que o Estado deve pagar à autora a percentagem correspondente a 10% do valor do preço da cortiça, nem tal momento foi convencionado pelas partes; b) está-se, assim, perante uma obrigação de prazo incerto, em que o vencimento da dívida não ocorre sem prévia interpelação do devedor, tanto mais quanto é certo que a autora, por força do disposto nos arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º, do Dec.lei nº 312/85, tinha ou podia ter conhecimento dos pagamentos feitos ao Estado pelos adquirentes da cortiça.
A opinião contrária, de que os juros, calculados sobre a percentagem de 10%, se contam desde a data em que o Estado recebeu o preço da venda da cortiça, fundamenta-se designadamente em que: a) as relações contratuais entre o Estado e a autora, determinadas no seu conteúdo autoritariamente pelo primeiro, passam-se um tanto à margem do direito privado, meramente obrigacional, pelo que, em nenhuma altura, o Estado assumiu perante a Cooperativa qualquer obrigação em sentido técnico; b) a compensação fixada para a autora destina-se essencialmente a remunerar o factor trabalho, o que, por si só, impede admitir que o momento do vencimento fique entregue à discricionaridade do devedor; c) na procura do sentido da lei há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, mais conformes com o sentido da justiça, entendida como vontade de não prejudicar, dando a cada um o que lhe é devido, obrigação esta imposta pelo facto de o Estado ser uma pessoa de bem; d) só o Estado, que não a Cooperativa credora, estaria em condições de saber o momento em que o preço da venda da cortiça foi efectivamente recebido, pelo que se lhe impunha o pagamento imediato da percentagem devida, sob pena de se locupletar à custa de quem contribuíra para o resultado.
Que dizer ?
Antes de mais, e sufragando o entendimento do Ac. STJ de 21/09/2000, acima mencionado, também nós pensamos que o relacionamento entre o Estado e a Cooperativa autora, no respeitante às operações de extracção e comercialização da cortiça, se situa para além da fisionomia própria dos negócios jurídicos privados, em que, por natureza, imperam os princípios da livre negociação e da liberdade contratual (art. 405º do C.Civil), constituindo uma relação muito mais próxima da do contrato administrativo, já que nele predominam a obrigação de contratar (a Cooperativa tem que permitir que o Estado, através da Direcção Geral das Florestas, venda a cortiça, mediante concurso público (3) - note-se que, afinal é o Estado o seu proprietário, já que a Cooperativa apenas detém a "posse útil" - embolsando, depois, a percentagem autoritariamente fixada por este, in casu, de 10%), a fixação pelo Estado da remuneração do trabalho da Cooperativa, estabelecendo a referida percentagem, depois de retirar as importâncias para liquidação dos encargos com operações de extracção e empilhamento da cortiça e operações culturais e de exploração do mercado (art. 5º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5, do Dec.lei nº 312/85), sendo ainda que a Cooperativa fica sujeita a deveres acessórios de conduta, como sejam cumprir as directrizes dos serviços competentes do Ministério da Agricultura relativamente a todas as operações culturais e de exploração dos montados de sobro, comunicar, até 18 de Fevereiro de cada ano, por carta registada com aviso de recepção, à Direcção Geral das Florestas as quantidades previsíveis, por idades, de criação de cortiça disponíveis para extracção, não efectuar, nem permitir que se efectue, o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça, de que são consideradas fiéis depositárias, sem autorização escrita da Direcção Geral das Florestas (art. 2º do mesmo diploma).
E é à Direcção Geral das Florestas - Estado - que incumbe abrir uma conta à ordem na ..., para movimentação dos quantitativos liquidados pelos adquirentes, emitir as guias de receitas respeitantes à liquidação das prestações previstas nos contratos de compra e venda e efectuar, para cada contrato, a distribuição das verbas a que se refere o artigo 5º e proceder à sua entrega aos organismos beneficiários (als. b), c) e g) do nº 1 do art. 5º do citado Dec.lei nº 312/85).
Isto sem embargo de, como se infere dos arts. 2º, nº 1, al. c), e nº 2, 4º, al. b), 6º, nº 1, als. b), c) e d), e 8º, nºs 1 e 2, todos do Dec. lei 312/85, ser também a Direcção Geral de Florestas que emite as autorizações de levantamento e transporte da cortiça correspondentes aos contratos efectuados nos termos do art. 4º e ser proibido o levantamento e transporte da cortiça dos prédios rústicos sem emissão prévia de autorização pela Direcção Geral de Florestas, autorização esta a ser verificada pelas entidades criadoras que devem recusar o levantamento sem a autorização escrita passada por aquela Direcção Geral.
Caracteriza-se, pois, este regime pela proibição de pagamento do preço da cortiça que não através de depósito na ... à ordem da Direcção Geral de Florestas, "pela disponibilidade do preço depositado, por parte do Estado no tocante ao seu destino e pelo condicionamento do levantamento da cortiça adquirida pela prévia atestação documental pelo Estado do cumprimento do depósito do preço" (4).
Aliás, como se sabe, nem sempre assim foi, já que, antes do Dec.lei nº 260/77, de 21 de Junho, a venda da cortiça poderia ser efectuada, em representação do Estado, pelos detentores da posse útil e não era necessário o depósito do preço na .... (5).
Assim, fácil será a constatação de que o Estado, ao receber o preço da venda da cortiça, não assume perante a Cooperativa uma obrigação em sentido técnico, disciplinada por todas as normas do Código Civil, designadamente quanto aos momentos do vencimento e do cumprimento, mas onde não poderá deixar de estar presente a obrigação de pautar a sua actuação em obediência ao princípio geral da boa fé que perpassa em todo o nosso sistema jurídico (aflorado no art. 762º, nº 2, do C.Civil) que "significa que as pessoas (e com especial razão o Estado) devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros" (6).
Com efeito, recebendo o Estado, através de depósito na ... (art. 4º, al. c), do citado Dec. lei nº 312/85) o preço da venda da cortiça dos respectivos adquirentes, impõe minimamente aquele dever de agir de boa fé que, de imediato, entregue à Cooperativa a percentagem que lhe deve, sob pena de passar a retirar proveito (durante anos e anos, até que haja uma eventual interpelação) de uma quantia que sabe não ser sua e que tem que restituir logo após o recebimento do preço, em manifesto detrimento da entidade que a devia perceber, à custa da qual se locupletaria indevidamente e de forma inaceitável.
Em consequência, parece-nos que o acórdão recorrido bem decidiu, quando, adoptando a orientação do Ac. STJ de 21/09/2000, considerou que a mora do Estado ocorreu na altura em que, recebido o preço da venda da cortiça, ficou obrigado a entregar à autora a percentagem que lhe era devida (7).
Tanto mais quanto, à semelhança do que acontecia em face do Dec.lei nº 260/77, se deve entender que o regime especial do Dec. lei nº 312/85 afasta a aplicação, nos pontos aí especificados, do regime geral estabelecido no Código Civil (8).
Mas, que assim não fosse - o que por mera comodidade de raciocínio se ficciona - sempre o Estado estaria a perceber indevidamente os frutos do capital que não entregara, devendo, no mínimo, restituir os respectivos juros remuneratórios, ou talvez mais acertadamente, compensatórios.
E não se argumente com o simples facto de a autora haver conhecimento da data precisa em que o Estado recebeu o preço da cortiça para afastar a solução preconizada, exigindo-se a interpelação.
Desde logo, as coisas não se passam com tanta simplicidade.
É o próprio Dec.lei nº 312/85 que, em ordem a facilitar os contratos de venda da cortiça aos interessados, afirma, no Preâmbulo, que "deve ser aceite a garantia bancária como bom e efectivo pagamento e que deve ser facultada a confirmação da pesagem e cubicagem da cortiça submetida a concurso", fazendo constar, no art. 4º, al. c), que os adquirentes podem proceder ao pagamento mediante garantia bancária.
Como pode, pois, a Cooperativa saber se a cortiça foi efectivamente paga, com dinheiro, e não apenas garantida pela forma prevista na lei ?
Será que no caso de "pagamento" através de garantia bancária, passada a autorização de levantamento da cortiça, a Cooperativa tem, de imediato, direito ao recebimento da percentagem que lhe compete ?
Doutro passo - é facto notório - quantas e quantas vezes, e durante quanto tempo, os credores do Estado percorrem as Repartições Públicas para saberem se já podem receber o que lhes é devido, sem lhes ser prestada a informação desejada e, muito menos, feito o pagamento ?
Ainda, pois, que o Estado tivesse que prestar uma obrigação, inicialmente sujeita a termo incerto (incertus quando, não incertus an) porque teve perfeito conhecimento da verificação do termo - o que, como vimos, não acontecia com a credora (embora tal conhecimento, como acima referimos e por virtude da necessidade de atender ao princípio geral da boa fé, se revele inócuo) - deixou de haver necessidade de interpelação para que a sua dívida se vencesse no preciso momento em que o termo ocorreu (art. 805º, nº 2, al. a), do C.Civil).
Isto sem embargo de se manter o entendimento do Ac. STJ de 21/09/2000, de que "como pessoa de bem que é, o Estado sabia que a obrigação já se vencera, que os serviços prestados já podiam ser pagos e de que não devia retardar o pagamento, locupletando-se à custa de quem contribuíra para o resultado".
Improcedem, desta forma, as razões apresentadas no recurso, não nos merecendo o acórdão em crise qualquer reparo.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo Estado Português;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - não tributar o recurso dada a isenção de pagamento de custas de que goza o recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
_________________
(1) Proferido na Apelação 8052/99, da 8ª Secção (relator Paixão Pires).
(2) Exarado na Revista 2142/00 da 6ª secção (relator Armando Lourenço).
(3) Arts. 3º e 6º do Dec.lei nº 312/85, de 31 de Julho.
(4) Ac. STJ de 14/02/95, no Proc. 85517 da 1ª secção (relator Oliveira Branquinho).
(5) Cfr. Acs. STJ de 17/02/94, no Proc. 84486 da 2ª secção (relator Sampaio da Silva); e de 15/11/95, no Proc. 87125 da 1ª secção (relator Nascimento Costa).
(6) Coutinho de Abreu, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, pág. 55
(7) No mesmo sentido, Ac. STJ de 22/02/2001, no Proc. 3672/00 da 7ª Secção (relator Óscar Catrola).
(8) Cfr. Ac. STJ de 12/01/94, no Proc. 84496 da 2ª secção (relator Raul Mateus).