Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS PROCESSO URGENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO DE INSOLVÊNCIA / CARÁCTER URGENTE - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS PROCESSUAIS / EFEITOS SOBRE PROCESSOS PENDENTES. | ||
| Doutrina: | - Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, “Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas” Anotado, 256/257. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 9.º, N.º 1, 17.º, 85.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 638.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9 DE JULHO DE 2014 E DE 17 DE MAIO DE 2016, IN WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 128/2009, DE 12 DE MARÇO DE 2009; N.º 413/2014, DE 30 DE MAIO DE 2014; N.º 408/2015, DE 23 DE SETEMBRO, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . | ||
| Sumário : | As acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente, apensas aos autos de insolvência a requerimento do AI, não afasta a aplicação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CIRE, nos termos do qual «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.». O que significa que tais acções assumem o carácter de urgentes. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 616/13.5TJVNF-L.G1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I M interpôs acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra CONSTRUÇÕES X, LDA e R, pedindo seja declarado resolvido o contrato de empreitada, celebrado entre Autora e a primeira Ré, e, em consequência dessa declaração de resolução, sejam os Réus condenados a pagar solidariamente à Autora a quantia de 19.500,00 euros, acrescida de juros até efectiva restituição da quantia referida.
Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, tendo pedido a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da primeira Ré, no montante de 5000,00 euros acrescida de honorários à Mandatária daquela, e ainda a sua condenada a pagar as custas do processo e procuradoria.
A fls. 57, a Autora veio apresentar a sua resposta à matéria da reconvenção.
Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a presente acção, absolvendo os Réus da totalidade do pedido efectuado pela Autora M, condenando esta a pagar à primeira Ré Construções X, Lda a quantia de 33.962.00 Euros, a título de indemnização pela cessação do contrato de empreitada celebrado com a Autora, acrescida de juros desde a data da rescisão do contrato até efectivo e integral pagamento. à taxa legal, absolvendo-se a mesma do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Inconformada com o decidido a Autora interpôs recurso de Apelação, o qual foi, por Acórdão, julgado intempestivo, não tendo sido conhecido o respectivo objecto.
Irresignada vem agora a Autora interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - As acções apensas aos processos de insolvência por força do art°. 85°. do C.I.R.E. não adquirem o carácter de urgentes. Mesmo que assim se não entenda, - No caso concreto, da tramitação que se seguiu à apensação não se colhe que a acção tenha sido tratada quer pelas partes, quer pelo Mtmº Juiz Recorrido, quer pela secretaria, como urgente. - Da consideração da acção como urgente, residia uma diminuição, em 50%, do prazo para o recurso, sem que tal corresponda a um interesse relevante por parte da Recorrida. - De toda a tramitação da acção após a sua apensação ao processo de insolvência, decorreu diminuição da sua celeridade. - A forma como o processo foi tramitado após a apensação demonstra que não era considerado urgente e tal tramitação era susceptível de gerar a convicção na Recorrente de que assim não foi considerado. - Também a forma como o recurso de apelação foi tramitado até à sua subida demonstra que o processo continuou a não ser considerado urgente. - Até ao recurso nunca foi suscitada a urgência do processo, nem a sua tramitação se compagina com a de um processo urgente. - A consideração do processo como urgente apenas para efeitos da tempestividade do recurso viola os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da proporcionalidade e não tem qualquer correspectivo relevante. - Trata-se de uma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que merece a tutela do direito e que deve ser protegida, admitindo-se o recurso. - 0 acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 9° do CIRE, artigos 18°, nº2 e 20º da Constituição da República Portuguesa e artigo 638º do CPC, bem como viola os princípios da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do acesso ao direito e da tutela efectiva dos direitos.
Não foram apresentadas contra alegações.
II Mostra-se assente o seguinte iter processual, com interesse para a decisão da questão suscitada: 1. As partes estão de acordo que o requerimento de interposição do recurso e alegações deram entrada em juízo para além dos 15 dias após a notificação da decisão, acrescidos dos 10 dias por impugnação da matéria de facto com gravação. 2. Pedido de apensação do processo …. – 2/07/2013, fls. 164. 3. Decisão de apensação – 18/09/2013 – fls. 165; 4. Remessa do processo para apensação ao processo de insolvência … – 1/10/2013 -fls. 166; 5. Aberta conclusão após apensação 7/10/2013, fls. 168 – nada a ordenar; 6. Decisão a declarar caduco o mandato do DR. Y devido à insolvência – 21/11/2013; 7. Pedido de apoio judiciário e interrupção dos prazos em curso nos termos da Lei 34/2004 de 29/07 – 03/12/2013, fls. 171; 8. Despacho a declarar interrompidos os prazos nos termos da lei e notificação à autora – 11/12/2013, fls. 178; 9. Desmarcado o julgamento devido à interrupção dos prazo – 10/01/2014, fls. 179; 10. Despacho a aguardar a decisão sobre o pedido de nomeação de patrono oficioso – 3/03/2014, fls. 182; 11. Junção aos autos da decisão que concedeu apoio judiciário à insolvente – 19/03/2014, fls. 183; 12. Marcação de nova audiência de julgamento para 17/03/2015– 14/01/2015, fls. 186; 13. Alteração da data de julgamento para 20 de Abril de 2015, face à agenda dos mandatários com requerimento de 26/01/2015 – 28/01/2015, fls. 190; 14. Realização da audiência de julgamento no dia 20/04/2015, fls. 200; 15. Continuação da audiência – 20/05/2015, fls. 205; 16. Proferida sentença a 25/05/2015; - A presente acção deu entrada em Tribunal em 20 de maio de 2011, como resulta da Petição Inicial, cfr fls 2 a 14, tendo sido distribuída pelos Juízos Cíveis de….
Vejamos então.
Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão impugnado, uma vez que na sua tese, as acções apensas aos processos de insolvência por força do artigo 85º do CIRE não adquirem o carácter de urgentes e mesmo que assim se não entenda, no caso concreto, da tramitação que se seguiu à apensação não se colhe que a acção tenha sido tratada como urgente.
Quer dizer, a Recorrente entende que a abrangência do disposto no artigo 85º do CIRE, quando prevê a apensação aos autos de insolvência das acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente, a requerimento do AI, desde haja conveniência para os fins do processo, afasta a aplicação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CIRE, nos termos do qual «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.», porquanto aquelas acções, embora apensadas, continuariam a gozar da sua autonomia em relação ao procedimento insolvencial em si mesmo considerado.
Carece, contudo, de razão a Recorrente, uma vez que se assim fosse, nenhuma razão existiria para que os processos fossem deslocados do Tribunal onde começaram a correr, para o outro, onde se processa a insolvência. A ratio da norma inserta no artigo 85º do CIRE, está no principio da par conditio creditorum que subjaz ao processo de insolvência, visando-se concentrar num único processo, este, de todas as questões essenciais, visando uma apreciação unitária das mesmas, por forma a não criar clivagens entre os titulares de créditos, cfr Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas Anotado, 256/257.
Assim sendo, a urgência imposta pelo normativo inserto no artigo 9º do CIRE, impõe-se a todos os processos, incidentes, apensos, recursos e demais questões que enformem o processo de insolvência, daqui advindo a sem razão da Recorrente.
Aduz esta em abono da sua tese, que depois da apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, decorreu diminuição da sua celeridade e a forma como o processo foi tramitado após a apensação demonstra que não era considerado urgente e tal tramitação era susceptível de gerar a convicção na Recorrente de que assim não foi considerado, como também a forma como o recurso de Apelação foi tramitado até à sua subida demonstra que o processo continuou a não ser considerado urgente.
Não podemos concordar com a Recorrente.
Esta parece esquecer, por um lado, que o processo esteve com uma interrupção, durante cerca de quinze meses, devido ao pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono formulado pela Insolvente; por outro lado, os dez meses que mediaram entre o conhecimento pelo Tribunal do deferimento daquele pedido e o despacho a designar a data para julgamento embora se possam ter como extravagantes face a uma situação de urgência, não têm qualquer carácter de anormalidade, tendo em atenção a celeridade com que o julgamento e a sentença foram produzidos.
De outra banda, não se vislumbra que a decisão plasmada no Aresto sob censura, ao não conhecer do objecto do recurso, por extemporaneidade na sua apresentação, tenha violado os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da proporcionalidade, os quais pressupõem o escrutínio da consistência e a legitimidade das expectativas dos cidadãos afectados por uma alteração das regras aplicáveis, havendo de concluir-se que quando o órgão judicial tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expectativas de continuidade, essas expectativas sejam legítimas, justificadas, fundadas em boas razões, e as partes tenham moldado a sua actuação processual tendo em conta aquela perspectiva de continuidade do comportamento do órgão jurisdicional, cfr inter alia a propósito do princípio da protecção da confiança, os Ac Tribunal Constitucional 128/2009 de 12 de Março de 2009 (Relatora Maria Lúcia Amaral); 413/2014 de 30 de Maio de 2014 (Relator Carlos Fernando Cadilha); 408/2015 de 23 de Setembro (Relatora Maria de Fátima Matamouros); e ainda os Ac do STJ de 9 de Julho de 2014 (Relator Pinto de Almeida) e de 17 de Maio de 2016 (deste mesmo colectivo) in www.dgsi.pt.
Ora, no caso sub judice, quer o primeiro compasso de espera pelo deferimento do pedido de apoio judiciário formulado, quer o subsequente, que mediou entre aquele deferimento e a marcação de julgamento, não tiveram o condão de fazer crer à Recorrente que, no final das contas, se continuava numa acção com um processado normal, sujeita a prazos normais, maxime, os de interposição de recurso, tanto mais que a acção ficou julgada em trinta e cinco dias, entre a audiência de discussão de julgamento e prolação de sentença.
Todo este iter processual não poderia, de todo em todo, criar a convicção à Recorrente que o prazo de interposição de recurso seria de trinta dias ao invés de quinze, como impõe o preceituado no artigo 638º, nº1, do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE.
E, esta conclusão não viola o princípio do acesso ao direito consagrado no artigo 20º da CRPortuguesa, uma vez que a questão suscitada pela Recorrente foi apreciada por um Órgão jurisdicional, questão diversa é a possibilidade de impugnar as decisões produzidas, impugnação essa que está sujeita a outros critérios de conformação do legislador que in casu não se mostraram respeitados pela Recorrente.
Soçobra, assim, todo o alegatório conclusivo.
III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão ínsita no Aresto recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Março de 2017
Ana Paula Boularot - Relatora
Pinto de Almeida
Júlio Gomes
|