Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004487 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170412233 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 83/90 | ||
| Data: | 03/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 59 do Codigo da Estrada encontra-se em vigor ja que não so se trata de uma lei especial, mas tambem porque se não mostra que haja sido revogado pelo Codigo Penal de 1982 (artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro). II - Para que se observe o crime de homicidio por negligencia previsto no artigo 59 n. 1 alinea b) do Codigo da Estrada torna-se necessaria a prova dos seguintes elementos: a) o evento total; b) a culpa grave do agente, consubstanciada no excesso de velocidade ou na pratica de qualquer manobra perigosa das enumeradas no artigo 61 do Codigo da Estrada; c) um nexo de causalidade entre a conduta culposa e grave do agente e o evento letal. III - Existe culpa grave, nos termos do artigo 61 do Codigo da Estrada, por ter praticado uma manobra perigosa o reu que, conduzindo o seu veiculo a uma velocidade de 70 Km horarios; numa estrada de reduzidas dimensões no que a sua largura se refere - 5,50 metros -; com os farois acesos nos medios, pois ja era escuro e não havia qualquer iluminação no local, o que o impedia de divisar o movimento da faixa de rodagem que lhe competia numa extensão de 50 metros; havendo circulação em sentido contrario de varios carros e havendo proximo uma lomba de estrada, efectuou uma ultrapassagem nessas condições de um ciclomotor e, retomando a sua mão direita abruptamente, foi embater num ciclista que circulava a frente do veiculo ultrapassado a distancia não superior a 0,50 metros do limite da via, causando-lhe ferimentos que foram a causa necessaria da sua morte. | ||