Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041223
Nº Convencional: JSTJ00004487
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199010170412233
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 83/90
Data: 03/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 59 do Codigo da Estrada encontra-se em vigor ja que não so se trata de uma lei especial, mas tambem porque se não mostra que haja sido revogado pelo Codigo Penal de 1982 (artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro).
II - Para que se observe o crime de homicidio por negligencia previsto no artigo 59 n. 1 alinea b) do Codigo da Estrada torna-se necessaria a prova dos seguintes elementos: a) o evento total; b) a culpa grave do agente, consubstanciada no excesso de velocidade ou na pratica de qualquer manobra perigosa das enumeradas no artigo 61 do Codigo da Estrada; c) um nexo de causalidade entre a conduta culposa e grave do agente e o evento letal.
III - Existe culpa grave, nos termos do artigo 61 do Codigo da Estrada, por ter praticado uma manobra perigosa o reu que, conduzindo o seu veiculo a uma velocidade de 70 Km horarios; numa estrada de reduzidas dimensões no que a sua largura se refere - 5,50 metros -; com os farois acesos nos medios, pois ja era escuro e não havia qualquer iluminação no local, o que o impedia de divisar o movimento da faixa de rodagem que lhe competia numa extensão de 50 metros; havendo circulação em sentido contrario de varios carros e havendo proximo uma lomba de estrada, efectuou uma ultrapassagem nessas condições de um ciclomotor e, retomando a sua mão direita abruptamente, foi embater num ciclista que circulava a frente do veiculo ultrapassado a distancia não superior a 0,50 metros do limite da via, causando-lhe ferimentos que foram a causa necessaria da sua morte.