Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2919
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200210030029195
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 7 V CR LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual:
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Central de Instrução Criminal foram pronunciados os arguidos identificados a fls. 8413 a 8453, dos autos principais, em número de 67, pela prática dos mais diversos crimes, onde se destacam crimes de associação criminosa, previstos e punidos pelo artº 34º, nº2 e 3 do DL nº 376-A/89, de 25/10 e de contrabando qualificado, previstos e punidos pelos artºs 21º e 23º als. a), c), d), e) e h) do mesmo Diploma Legal, conforme melhor consta da acusação deduzida no DCIAP (fls.12 a fls.97 destes autos).
No despacho de pronúncia, ordenou-se que oportunamente os autos fossem remetidos à distribuição pelas Varas Criminais de Lisboa (artº 21º, nº1 e nº2 e artº 28º als. a) e e) do CPP), em conformidade com o que consta de fls. 2 a 5 do processo (principal).
O Exmº Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Lisboa, a que o processo foi distribuído, depois de uma análise minuciosa do circunstancialismo descrito nos autos e de refutar a aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos referidos na pronúncia e relativos à competência em razão do território, chegou à conclusão de que nos autos se desenha uma associação criminosa criada, estruturada, dirigida e mantida a partir de Setúbal, devendo, portanto, assentar-se na consumação do crime mais grave na área da comarca de Setúbal e, por aplicação conjugada dos artºs 19º, nº1 e 28º al.a) do CPP e, consequentemente, pela fixação da competência para julgamento nessa mesma comarca.
Assim, declarou incompetente para julgamento o Tribunal Criminal de Lisboa (Varas), por tal competência caber às Varas de Competência Mista de Setúbal e determinou a remessa dos autos, após trânsito, aquele Tribunal (artºs 32º, nº2 al.b) e 33º, nº1 do CPP).
A Vara de Competência Mista de Setúbal, por despacho de 28 de Fevereiro de 2002, não aceitou a competência para julgamento e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de onde provieram, salientando nesse douto despacho:
"Ora, como já foi dito, o objecto do processo encontra-se delimitado pelos factos que constam da pronúncia ou da acusação, constituindo a condição e limite do julgamento e por esta razão só a estes se pode atender para efeitos de fixação do local da consumação de um crime e em virtude deste, para efeitos de fixação da competência territorial (neste sentido Ac. STJ de 30/4/96 in BMJ 456, 297).
Deste modo, não havendo na pronúncia factos relativos à constituição da associação e portanto ao local respectivo, não existem elementos para concluir pelo local onde se consumou o crime de associação criminosa e portanto para determinação da competência territorial com referência a este elemento, por aplicação do disposto no artº 28º do CPP.
Com efeito, faltando elementos indiciários que inculquem que o referido crime de associação criminosa se consumou efectivamente na área da comarca de Setúbal, por ausente concretização a esse respeito, quer na acusação, quer na pronúncia, não é possível dizer concretizar qual o local onde se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, havendo que fazer funcionar os critérios estabelecidos no nº1 ou no nº2 do artº 21º do CPP ou seja os que concedem preferência, em sede de competência, ao tribunal em cuja área houve primeiramente notícia do crime (V. Ac. do STJ de 10/5/01 in Col. Jur. STJ, Ano IX, T. II, pág. 198).
Por aplicação do mencionado artº 21º o tribunal competente territorialmente é o tribunal da comarca de Lisboa (Varas Criminais), pois foi em Lisboa que primeiramente houve notícia do crime (v. fls. 2 a 5 do processo) e foi aí que se iniciou a investigação, nomeadamente do crime de associação criminosa (v. fls. 9 a 28).
Deste despacho foi interposto recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora que, por douto acórdão de 4 de Junho de 2002, o rejeitou, nos termos do artº 420º, nº1 do CPP, uma vez que à decisão posta em crise não cabe recurso (fls. 180).
Transitadas em julgado as decisões que mutuamente se atribuem competência, negando a própria, para conhecer do processo em que são arguidos A e outros, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre os tribunais mencionados.
Ordenado o cumprimento do disposto no artº 36º, nº2 e nº4 do CPP, apresentaram alegações o Exmº Procurador-Geral Adjunto e os arguidos B; A e C.
O arguido B conclui só aceitar que a competência para julgar nos presentes autos seja fixada atribuindo-a ao Tribunal Judicial de Odemira (o que, diga-se em abono da coerência processual, sempre esteve fora de questão).
Os outros dois arguidos sustentam e concluem pela atribuição da competência à comarca de Setúbal.
Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, nas suas doutas alegações (fls. 187), sustenta, aderindo aos argumentos invocados na promoção de fls. 152 a 161, que o presente conflito deve ser resolvido, atribuindo-se a competência para julgamento à 7ª Vara Criminal de Lisboa, uma vez que, não se dispondo de elementos indiciários que apontem no sentido de que o crime de associação criminosa teve a sua consumação na área da comarca de Setúbal, há que atender ao disposto no artº 21º, nºs 1 e 2 do CPP, conferindo competência à comarca de Lisboa (Varas Criminais), pois foi na sua área que primeiramente houve notícia do crime e se iniciou a investigação.
Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
Como se salienta na douta promoção transcrita neste processo (fls. 155 e ss.), nos autos principais está em causa uma multiplicidade de crimes, com prática repartida por áreas de diversas comarcas, sendo o de associação criminosa, conforme resulta do despacho de pronúncia, o crime mais grave, de entre aqueles cuja prática é imputada aos arguidos: trata-se de uma actividade criminosa tão complexa e tentacular que se estende praticamente de norte a sul do País, com intervenientes igualmente residentes em variadíssimas localidades (Cfr. residências dos arguidos e das testemunhas de acusação).
Ora, mesmo que se tenha em consideração o disposto no artº 28º al.a), conjugado com o artº 19º, nº1, ambos do CPP, não é possível determinar, in concreto, a área da comarca onde se terá consumado o crime mais grave (o de associação criminosa).
Com efeito, não havendo, nem na acusação nem na pronúncia, menção expressa à actuação exclusiva da organização na área de Setúbal (havendo mesmo referências a vários outros locais de actuação das chefias), não se pode concluir, salvo o devido respeito, que a consumação do mencionado crime de associação criminosa ocorreu na área da comarca de Setúbal, havendo, aliás, sérios indícios de que se expandiu pela área de diversas comarcas.
Assim, socorrendo-nos da previsão do artº 21º, nºs 1 e 2 do CPP, entendemos caber a competência para proceder ao julgamento de todos os arguidos e de todos os crimes, em apreço no processo de onde emergiu o presente conflito negativo de competência, às Varas Criminais da Comarca de Lisboa, uma vez que foi na área desta comarca que primeiro surgiu a notícia dos crimes.
Na verdade:
"No caso"sub judice" a notícia do crime foi veículada, através de uma"participação" da Brigada Fiscal da GNR, dirigida ao DIAP de Lisboa (mais tarde, pelo DCIAP), sempre com intervenção, nos actos jurisdicionais, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa.
Mas, tal intervenção não se limitou a receber a participação: foi ali aceite e imediatamente iniciada a investigação (complexa) dos autos (através da BF da GNR e da PJ), sendo certo que, tal actividade instrutória visou, desde logo, a investigação dos crimes participados, ou seja, crimes de contrabando, corrupção e essencialmente, de associação criminosa, a nível nacional, com"sub-rede" actuando preferencialmente na zona sul do país" (vide, entre o mais, fls. 9 e 28-vol.I).
E, para além de iniciada, tal investigação foi ali concluída, sem que, em algum momento, tivesse sido posta em causa a competência territorial da comarca de Lisboa.
Na verdade, "o tribunal onde primeiro houve notícia do crime não é aquele que se limita a receber uma denúncia e a remetê-la ao outra comarca. Mas já o é aquele que invocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. Esse início constitui o elemento relevante de conexão que fez presumir... a ligação com o território e unifica o juízo" (vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/2/98-Pº 39.743-3ª, cit. na anot. 4 ao artº21º do CPP, in Código de Processo Penal anot. de Maia Gonçalves, 10ª ed., pag.132)".
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em atribuir a competência para julgamento dos presentes autos à 7ª Vara Criminal de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira