Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3075
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200212110030753
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 120/B/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
A, com os sinais dos autos, e apoiado nos dispositivos dos art.ºs 437º e ss. do CPP., veio interpôr RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA da decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça no Proc.º 1267/02 - 3ª (Ac. de 02.05.15), que diz conflituar sobre a mesma questão fundamental de direito com a do Ac. de 99.05.27, tirado pelo mesmo Tribunal no Proc. nº 323/99-3ª, porquanto no 1º (acórdão recorrido) se decidiu que « só existe uma instância para o julgamento de um pedido de recusa contra um magistrado», enquanto que no 2º (acórdão-fundamento) se considerou que «a petição de recusa não se traduz num recurso pelo que a decisão que sobre ela profira o Tribunal imediatamente Superior tem de considerar-se como a primeira que acerca da matéria se profere», sendo, portanto, «permitido o conhecimento pelo S.T.J. do recurso que se interponha de tal decisão, sem prejuízo de ter de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito».
Do que sinteticamente ficou exposto resultaria, pois, na perspectiva do recorrente, que a mesma questão de direito, permanecendo inalterada a legislação, teria recebido tratamento oposto nos dois referenciados arestos.
Invoca ainda o recorrente que o veredicto posto em crise é insusceptível de impugnação e que ambos (o recorrido e o fundamento) já transitaram em julgado.
Admitido o recurso e cumprido o mais da lei (cfr. art.º 439º do CPP), subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o M.ºP.º requereu fosse declarada a oposição de acórdãos, verificados que estavam os indispensáveis pressupostos.
No exame preliminar, proferido ao abrigo do art.º 440º daquele Código, considerou-se o recurso admissível, o recorrente parte legítima, adequado o efeito atribuído, pelo que colhidos os vistos, foram os autos à Conferência para apreciação em fase preliminar, havendo agora que decidir.
E decidindo.

2.
O recorrente A tinha pendente no 2º Juízo Criminal da comarca de Faro o Proc.º nº 56/99.7 FBOLH, e, escudando-se no preceituado nos art.ºs 43º, nºs 1, 2 e 3 e 45º, nº1, al. a), do C.P.P., requereu a recusa de dois dos senhores juízes que integravam o respectivo Tribunal Colectivo, com o fundamento de os mesmos terem participado em anterior julgamento contra o requerente e que o Tribunal da Relação de Évora havia anulado.
Levado o pedido ao tribunal competente - Tribunal da Relação de Évora -, foi o mesmo indeferido, por decisão de 02.01.22, o que não mereceu a concordância do peticionante que dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 15 de Maio de 2002 (o acórdão ora recorrido), rejeitou o recurso por o mesmo visar uma decisão irrecorrível, justificando assim a sua posição:

«Tal como já foi decidido por este Supremo Tribunal nos seus Acs. de 97.10.23... e de 00.09.28..., só existe uma instância para o julgamento de um pedido de recusa contra um magistrado judicial, o que resulta da conjugação das normas contidas nos art.ºs 43º a 47º do CPP.
Na verdade e como se escreve no citado Ac. de 97.10.23, "é que, quando o recusando seja um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o pedido é apreciado pela Secção Criminal do mesmo, sem a participação do visado, sem que, nesse caso, seja legalmente admissível qualquer recurso, e não faz sentido que regime diferente possa ser aplicável a outras categorias de juízes, tanto mais que as recusas dos juízes da Relação ou das da 1ª instância, nessas circunstâncias, são apreciadas pelo Tribunal imediatamente superior [art.º 45º, nº1, als. b) e a)], sem existir qualquer disposição que permita pensar na possibilidade de recurso das correspondentes decisões proferidas pelo referido "tribunal imediatamente superior".
Assim, a situação cairá na alçada da al. g) do nº1 do art.º 400º do C.P.P.».

Foi esta, pois, e só esta, a questão que o acórdão ora recorrido decidiu.

No acórdão-fundamento (dito de 99.05.27) a situação era a seguinte: uma senhora juíza de Direito desencadeou incidente de recusa da senhora juíza de instrução no processo em que era arguida, tendo o Tribunal da Relação competente (o de Lisboa) julgado improcedente o pedido, o que levou a requerente a impugnar o decidido para o Supremo Tribunal de Justiça, que dele conheceu, negando, porém, provimento ao recurso.
Contudo, o Supremo, antes de conhecer de fundo, considerou se «poderia erigir-se a possibilidade deste Supremo conhecer do recurso interposto», tendo ajuizado que, sendo a «petição de recusa... não... um recurso», mas «a primeira (decisão) que acerca da matéria se profere» seria de admitir tal recurso, acrescentando que «ainda que se dúvidas ocorressem acerca da melhor solução a conceder a esta problemática, prevalência mereceria a tese "pro recurso" em homenagem mais que justificada à conveniência de alargar o âmbito do direito de recorrer desde que, é óbvio, a esse alargamento se não oponham os comandos da lei».
E, após esta breve e lateral referência à susceptibilidade de recurso da decisão sob o incidente, que ele próprio, Supremo, suscitou, entregou-se à apreciação da questão que nesse recurso vinha equacionada, que era a de saber se a decisão recorrida seria ou não de manter.

Desenhadas as situações subjacentes às decisões apelidadas de conflituantes avancemos na análise dos requisitos do recurso para fixação de jurisprudência.
Esta espécie de recurso extraordinário, na sua modalidade de fixação propriamente dita (art.ºs 437º a 445º do C.P.P.), e que tem por objectivo «buscar uma interpretação uniforme da Lei» (1), reclama, na sua fase preliminar (aquela que se destina ao conhecimento da oposição entre acórdãos), a verificação cumulativa de determinados pressupostos de admissibilidade, que se podem esquematizar assim:

- Requisitos formais:
- diversidade dos processos ou dos incidentes onde as decisões foram prolatadas;
- trânsito em julgado dessas mesmas decisões;

- Requisitos substanciais:
- julgamentos opostos da mesma questão de direito;
- inalterabilidade da legislação.

Não oferece dúvida alguma, no caso presente, de que estão reunidos os requisitos formais do recurso, já que estamos perante decisões tiradas em processos diferentes e ambas já transitadas em julgado.
Quanto aos requisitos substanciais, também se tem por adquirido que entre a prolacção dos dois acórdãos não se produziu sobre a matéria alteração legislativa com influência nas decisões a tomar, mas outro tanto não parece de dizer quanto à verificação do pressuposto atinente à oposição de julgamentos sobre a mesma questão de direito.
Veremos porquê.
Há que reconhecer que o requisito em apreço é porventura o de mais difícil recorte e de definição nem sempre linear.
Páginas e páginas têm sido escritas sobre o mesmo, quer no âmbito criminal quer no universo processual civil, sem que até hoje se possa afirmar sem margem para dúvidas, e de modo completo, o que entra e o que fica de fora de tão fluída realidade.
No contexto civil o Prof. J. A. Reis analisa e aprecia inúmeras situações que podem perfeitamente servir de guia ao operador criminal, dada a proximidade dos textos legais nos dois sistemas, acabando por concluir que essencial para se considerar que há-de ter-se por verificado o requisito quando existe «uma questão comum, a que os dois acórdãos deram solução oposta», ou seja, há oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso « mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa, se, para a decidirem, os acórdãos tiveram de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciaram sobre ela em sentidos opostos», continuando a haver oposição ainda que «os casos concretos apresentem contornos e particularidades diferentes, se tais diferenças não obstam a que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma e se a esta foi dada solução oposta nos acórdãos...» (2).
Para o ilustre e lembrado processualista, o requisito deve, pois, ter um sentido suficientemente alargado e elástico, devendo-se deixar seguir o recurso ainda que «seja duvidoso se existe oposição entre os acórdãos sobre a mesma questão de direito» (3).
Não tem sido com esta latitude, porém, que a justiça criminal vem fazendo o seu caminho em tal matéria.
Na verdade, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, com aplauso da Doutrina, que «no balanço das vantagens e inconvenientes da jurisprudência uniforme, deve ter-se em especial consideração o perigo de, através dela, se asfixiar ou deter a árdua indagação dos juízes, que afina, dia a dia, através das vias de interpretação, as normas em vigor, tornando-as cada vez mais idóneas para a sua função», sendo «considerações de ordem teórica, como esta, aliadas a outras de ordem prática relacionadas com a excessiva apetência das partes à providência do assunto perante o insucesso das suas pretensões no tribunal de revista, que explicam a orientação restritiva do Supremo quanto à admissibilidade desta providência, exigindo, por isso, como seus requisitos cumulativos, a identidade dos factos e a identidade da questão de direito». (4)
Por isso disse um dia este Supremo Tribunal que o requesito "questão fundamental de direito" foi inscrito na lei pelo legislador (referia-se ao C. P. Civil, após a redacção de 1939) «com a intenção de mandar atender àquilo que é o núcleo essencial do problema, separando-se dele o que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevância para a solução firmada num e noutro acórdão». (5)
Mais esclarecedor e mais explícito ainda é o relativamente recente Ac. deste S.T.J. de 01.10.11, Proc.º nº 2236/01-5ª, cujo sumário é o seguinte:

«1. - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do S.T.J., exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão "soluções opostas" pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.

2. - Se a situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos, não só no sentido de "idêntica" mas também a mesma no sentido histórico, por se tratar do mesmo complexo naturalístico de factos, não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento».

Dispondo destes ensinamentos, importa aconchegá-los à situação concreta.
No recurso onde foi tirado o acórdão-recorrido é perfeitamente claro que a questão específica e única que foi submetida à análise do Supremo Tribunal de Justiça foi a de saber se a decisão proferida por um Tribunal da Relação a julgar um pedido de recusa de dois senhores juízes integrantes de um tribunal colectivo era ou não susceptível de recurso para o Supremo, tendo este, interpretando o regime contemplado nos art.ºs 43º a 47º do C.P.P., decidido que não era.
No recurso onde se prolatou o acórdão - fundamento, a questão que foi levada ao controle do Supremo Tribunal foi a de perseguir o alcance do estipulado no nº1 do art.º 43º daquele Código, ou seja, se no caso se verificava ou não motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialialidade do Senhor Juiz recusado, tendo o Supremo decidido que não.
Portanto, neste segundo caso (o do acórdão-fundamento) não foi colocada qualquer questão relacionada com a susceptibilidade ou insusceptibilidade de impugnação da decisão que conheceu do incidente de recusa de juiz, tendo apenas sucedido que o tribunal "ad quem", por sua alta recreação e de forma meramente marginal e de pura análise teórica, sem qualquer influência na sorte que o recurso veio a ter, decidiu e equacionou, de modo ligeiro e breve, da possibilidade do conhecimento do recurso, acabando por aceitar essa possibilidade.
Ora, esta mera reflexão lateral e nem sequer colocada pelo recorrente, nem pelo M.º P.º, não pode de forma alguma levar-nos a rotulá-la de questão fundamental de direito, com decisão oposta à do acórdão-recorrido, para efeitos do preenchimento do respectivo requisito essencial exigido por Lei para a prossecução do recurso de fixação de jurisprudência.

3.
De harmonia com o exposto, e por não haver, no caso, julgamentos opostos da mesma questão fundamental de direito, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 437º, nº1, 420º e 414º, nº2, todos do C.P.Penal.
Pagará o recorrente 5 Uc de taxa de justiça e 5 Uc a título de decaimento (nº4 do citado art.º 420º).

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Leal Henriques
Borges de Pinho
Franco de Sá
_________
(1) - SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processos Penal, 5ª ed., pág. 177.

(2) - Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, págs. 249 e 250.

(3) - op. cit., pág. 267.

(4) - SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, op. cit. ., pág. 188, seguindo o Ac. do S.T.J. de 88.12.16, B.M.J. 382-453.

(5) - cit. Acórdão