Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031238 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280001163 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS PAG305. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há erro notório na apreciação da prova (que teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) quando o recorrente se coloca fora desse contexto, fazendo apelo a "elementos existentes nos autos" que não têm ligação alguma com o que consta do texto do acórdão recorrido. II - Não pode haver lugar à atenuação especial da pena quando se prova que o agente traficava cocaína e heroína, a cuja compra e venda se vinha dedicando havia, pelo menos, três meses, em quantidades que não se podem dar como despiciendas, pois, por várias vezes, adquiria 5 grs., que depois subdividia em doses de meio e de um grama, vendendo posteriormente tais doses a terceiros que lho silicitassem, movendo-o o propósito de lucros fáceis, indiferente às perniciosas consequências para a saúde pública e sanidade física e mental dos seus consumidores. III - Também não se verifica o circunstancialismo requerido pelo artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quando apenas se dá como provado que as informações prestadas pelo recorrente à P.J. se revelaram coincidentes com as que constavam já nos autos que corriam termos contra outros agentes e que ninguém veio a ser capturado na sequência de tais informações, sendo certo que, embora a conduta do arguido não tivesse sido despicienda para a identificação de pessoas e grupos ligados ao tráfico, ela não foi determinante ou decisiva para a identificação ou detenção de outros responsáveis. | ||