Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P424
Nº Convencional: JSTJ00030570
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
DESPESAS
Nº do Documento: SJ199609260004243
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG421
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ARTIGO 195 A.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 47 N1 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 54.
DL 102/92 DE 1992/05/30 N5 A N1 N10.
Sumário : I - O defensor oficioso não pode arrolar como "despesas" actos de puro patrocínio judiciário (v.g. requerimentos, contestação, estudo do processo para julgamento), os quais são remunerados, mediante honorários.
II - Quando a lei fala naquelas, quer referir-se a dinheiro gasto em actos materiais directamente relacionados com o dito patrocínio.
Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Círculo Judicial de Almada procedeu-se ao julgamento, em processo comum e tribunal colectivo, dos arguidos A, B e C, sendo condenados, o primeiro na única de 4 anos de prisão, o segundo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e a terceira na pena de 30 dias de multa a
500 escudos por dia.
Cada um dos arguidos foi condenado em taxa de justiça e procuradoria e os arguidos B e C ainda condenados, solidariamente, "a pagar 20000 escudos ao Excelentíssimo Defensor", sendo tais honorários a adiantar pelo C.G.T.
2. Desta decisão interpôs recurso apenas o Dr. D, advogado com escritório em Almada, por não se conformar com os honorários que lhe foram atribuídos.
Na sua motivação concluíu, em síntese, que foram violadas as normas legais do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, designadamente os seus artigos 14 e 15, e do
Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio e artigo 196 do
Código das Custas Judiciais, e que os seus honorários deverão ser fixados em quantia não inferior à nota de "despesas-honorários" que apresentou.
Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
Factos a considerar: a) O recorrente foi nomeado defensor oficioso aos arguidos B e C por despacho de folha 214, de 4 de Abril de 1995, ainda na fase do inquérito; b) aqueles arguidos foram acusados da prática, o B, de um crime de furto de uso de veículo, um crime de furto qualificado, um crime de furto, um crime de falsificação, quatro crimes de roubo e um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, e a C de um crime de receptação; c) no julgamento, acabou o recorrente por ser nomeado também defensor oficioso ao arguido A (folha 374), o qual era acusado de um crime de furto do uso de veículo, três crimes de roubo, um crime de coacção de funcionário, além de outros crimes de furto e falsificação pelos quais foi absolvido, assim como os restantes arguidos; d) o recorrente, no final da audiência, entregou (nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 391/88) e foi junta aos autos a nota de honorários de folha 370 (a que agora chama nota de despesas), da qual consta:
- elaboração de vários requerimentos: 15000 escudos; - elaboração e entrega da contestação: 12500 escudos; estudo dos autos: 10000 escudos; 1. sessão de julgamento: 25000 escudos; 2. sessão: 20000 escudos; leitura do acórdão: 7500 escudos; total: 90000 escudos; e) o tribunal condenou, como se viu, os arguidos B e C a pagar, solidariamente, 20000 escudos de honorários ao seu defensor, sendo tais honorários a adiantar pelo C.G.T..
4. Decidindo:
Em princípio, os honorários atribuídos aos defensores oficiosos são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos limites - para o processo criminal comum - de 3000 escudos a 30000 escudos (v. artigo 195, alínea a) do Código das Custas
Judiciais).
No regime de apoio judiciário do Decreto-Lei n.
387-B/87, o pagamento dos honorários é feito pelo tribunal (sem prejuízo do disposto no artigo 54), sendo eles atribuídos ao defensor dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministério da
Justiça (artigo 47, n. 1), sendo-lhe reembolsadas as despesas realizadas que devidamente comprovem (artigo
48, n. 1) - mas mais uma vez se adverte que o recorrente não apresentou nota de despesas, mas nota de honorários.
Tendo em visa a tabela anexa ao Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, verifica-se que não pode ser aplicado o critério do seu n. 5, alínea a), n. 1 - que fixa entre
30000 escudos e 52500 escudos os honorários -, por força da nota 3, uma vez que o recorrente não interveio no processo, ininterruptamente, desde o início do inquérito, mas apenas a partir da folha 214.
Logo, aplica-se o n. 10 da Tabela (limites de 2500 escudos a 30000 escudos), mas em relação a cada intervenção em acto ou diligência.
Assim, tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido, dentro daqueles limites, fixam-se em 20000 escudos os honorários por cada uma das intervenções nas duas primeiras sessões da audiência de julgamento e em 5000 escudos pela última, no total de
45000 escudos.
Quanto àquilo a que o recorrente chama nota de despesas há que dizer o seguinte:
Não podem os Excelentíssimos Advogados incluir nas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver aí indevida duplicação de serviços levados a crédito.
Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão.
Na fixação dos honorários já se levam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido.
A nota de folha 370 não inclui qualquer despesa que, como tal, e por devidamente comprovada, deva ser considerada.
Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio.
5. Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e fixar os honorários do recorrente em 45000 escudos, correspondentemente se revogando o acórdão recorrido.
Porque decaiu em parte, pagará o recorrente os mínimos de taxa de justiça e procuradoria.
26 de Setembro de 1996
Sousa Guedes,
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco.
Data da decisão impugnada: 18 de Janeiro de 1996.