Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211270031393 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBUFEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 517/01 | ||
| Data: | 07/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DO Impugnando o acórdão da 1ª instância proferido nestes autos pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Loulé e que condenou os arguidos A e B, aí identificado, nas penas de 9 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro,SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES CONSELHEIROS E POR UNANIMIDADE REJEITAR O RECURSO, por manifestamente improcedente, e elaborar o correspondente acórdão pela forma seguinte, atento o modelo sugerido pelo n.º 3 do art.º 420º, C.P.Penal: 1. TRIBUNAL RECORRIDO: - Tribunal do Círculo Judicial de Loulé. 2. PROCESSO: - n.º 517/01 do Círculo; - n.º 3139/02 - 3ª, do S.T.J. 3. SUJEITOS: - Recorrente: A E B - Recorrido: M.º P.º 4. FACTOS PROVADOS: «Na sequência de denúncias telefónicas, que referiam actividades relacionadas com tráfico de estupefacientes desenvolvido por três indivíduos de raça negra, dois do sexo masculino e um do sexo feminino, a Guarda Nacional República de Albufeira montou um dispositivo de vigilância na zona de Santa Eulália, mais precisamente junto do supermercado .... - No âmbito dessa vigilância, no dia 23.07.01, pelas 17h e 45m , no parque de estacionamento do empreendimento turístico "Oura Praia", em Santa Eulália, área desta comarca, a arguida C dirigiu-se a uma viatura, que ali acabara de estacionar e na qual se deslocava um casal, consumidor de estupefacientes, tendo um dos elementos do referido casal e a arguida trocado "algo" entre ambos. - De imediato, foi a arguida C abordada pela patrulha da GNR que ali se encontrava e, revistada, foi encontrado na sua posse Esc.15.400$00 em notas e moedas do Banco de Portugal, uma "saqueta" contendo heroína, com o peso bruto de 2,482 gramas. e um telemóvel de marca "Ericsson", modelo T10s, com o n.º 963630607. - A arguida tinha acabado de vender ao casal consumidor, que se encontrava no interior do veículo, duas "saquetas" contendo heroína, com o peso bruto de 4,818 gramas, pelo preço aproximado de 16.000$00 e oferecido uma "saqueta", com o peso bruto de 0,470 gramas, contendo Cocaína. - Quando a arguida, acompanhada pelos elementos da patrulha da GNR, estava a entrar no prédio dirigindo-se para a sua residência, com vista à realização de busca domiciliária, foi abordada pelo arguido A, seu companheiro, que acabava de sair da mesma e que ao tomar conhecimento que esta se encontrava acompanhada por elementos da GNR, que trajavam à civil, tentou encetar a fuga. - Impedido de concretizar tal intento, o arguido A foi revistado pelos elementos da GNR, tendo em seu poder, no bolso dos calções que trajava, catorze "saquetas" contendo cocaína, com o peso bruto de 6,950 gramas, e uma "saqueta" contendo heroína, com o peso bruto de 2,265 gramas, e, ainda Esc. 183.185$00 (cento e oitenta e três mil cento e oitenta e cinco escudos) em notas do Banco de Portugal. - Pelas 19.00h, do dia 23.07.01 foi, então, feita busca à residência sita nos Apartamento .... em Albufeira, onde esta habitava com o arguido A, seu companheiro, tendo o arguido B, ao tempo dos factos acesso à casa. - Efectuada busca, veio a encontrar-se no referido apartamento: a) no quarto de dormir, dentro do roupeiro: - 170 (cento e setenta) "saquetas" contendo heroína, com o peso bruto de 392 gramas; - 1 (um) saco contendo uma pedra de heroína, com o peso bruto de 99,415 gramas; - 6 (seis) "panfletos" contendo cocaína, com o peso bruto de 2, 720 gramas; - 3.116.520$00 (três milhões cento e dezasseis mil quinhentos e vinte escudos) em notas e moedas do Banco de Portugal; - 2.000 (duas mil pesetas) em notas do Banco de Espanha; - várias peças em ouro, de adorno, com o valor total de Esc. 471.000$00 (quatrocentos e setenta e um mil escudos); b) na casa de banho: - Esc.149.000$0 (cento e quarenta e nove mil escudos) em notas do Banco de Portugal, escondidos no interior do cesto da roupa suja; - um telemóvel de marca "Ericsson", um relógio de marca "Cassio" e um fio em ouro; - uma cédula de inscrição consular da República de Cabo Verde com o n.º 1625/PT em nome de D. c) na cozinha: - 58 (cinquenta e oito) "saquetas", contendo cocaína, com o peso bruto de 28,028 gramas, que se encontravam acondicionadas dentro de uma lata de ervilhas; - 1 (um) moinho de café marca "Moulinex". - Enquanto os elementos da GNR se encontravam no interior da residência dos arguidos a proceder à referida busca, entrou nela o arguido B, que tinha na sua posse uma saqueta contendo heroína, com o peso bruto de 2,182 gramas e a quantia de Esc.55.000$00 (cinquenta e cinco mil escudos) em notas do Banco de Portugal. - Os arguidos A e C, na sua actividade de comercialização de produtos estupefacientes, eram contactados, via telefónica, pelos consumidores que lhes adquiriam aqueles produtos, combinando o local da entrega, sendo, designadamente a arguida C através do seu telemóvel n.º 963630607, identificando-se esta perante os consumidores como Joana. - Para guardar o produto estupefaciente que comercializavam, os referidos arguidos utilizavam o apartamento sito no Edifício ..., n.º 2...., em Albufeira, onde os dois primeiros arguidos viviam à data dos factos. - Os arguidos A e C actuavam, assim, em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente concertado, inserido na actividade de comércio de estupefacientes que ambos desenvolviam, naquela zona de Santa Eulália, nesta comarca. - Os telemóveis apreendidos, aos arguidos C e A, eram por estes utilizados para estabelecer os contactos necessários à realização das actividades relacionadas com a comercialização de produtos estupefacientes. - Todo o produto estupefaciente apreendido à arguida C e ao arguido A, havia sido adquirido por aqueles arguidos, em circunstâncias desconhecidas, e era destinado, por eles, à venda a terceiros, a troco de dinheiro ou de objectos de valor, designadamente peças em ouro, obtendo assim lucros elevados com tal comércio. - Todos os arguidos conheciam a composição química e as características das substâncias e dos produtos que detinham e, ainda assim, transaccionavam-nos sabendo que, aqueles por lei, são considerados estupefacientes. - E, sabiam que não podiam adquirir, transportar, vender ou, por qualquer forma ceder e deter, sempre nas circunstâncias relativas a cada um deles, as referidas substâncias e produtos, pois para tal não estavam autorizados. - Os arguidos agiram livre, deliberada sabendo que as sua condutas não são permitidas e são punidas por lei. - A arguida C procedia à venda de produto estupefaciente nos moldes já referidos, sob as ordens e instruções do arguido Joaquim Moreira, que com ela vivia e que sob a mesma detinha elevado ascendente e poder de persuasão. - A arguida C não tem antecedentes criminais. - O arguido B já foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, na pena de setenta dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00, em 18 de Dezembro de 2000, relativamente a factos praticados em 16 de Dezembro do mesmo ano. - O arguido A foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de seis anos e seis meses de prisão, relativamente a factos ocorridos em Setembro de 1998, por acórdão datado de 20 de Janeiro de 2000. - O arguido A é natural de Cabo Verde e passou a residir em Portugal há cerca de nove anos e nunca teve ocupação profissional fixa e regular, tendo mantido hábitos de consumo de estupefacientes. - Encontra-se em cumprimento de uma pena de seis anos e seis meses de prisão, pelo cometimento do crime referido ..., que iniciou em 6 de Outubro de 1998, tendo protagonizado em Dezembro de 2002, um período de ausência ilegítima, na sequência de uma licença de saída precária durante sete meses e 27 dias. - À data dos factos o arguido não mantinha qualquer tipo de ocupação laboral. - A arguida C nasceu em Cabo Verde, completou apenas a 4ª classe e iniciou muito jovem actividade laboral de venda de peixe. Aos 21 anos iniciou vida marital, tendo dado à luz dois filhos, após a separação, iniciou novo relacionamento do qual nasceu também um filho. - Em 1999 imigrou para Portugal e decorrido algum tempo migrou para o Algarve, onde passou a trabalhar como cozinheira num restaurante de Albufeira. Depois de presa, mantém ocupação laboral na cozinha do Estabelecimento Prisional e é regularmente visitada por familiares próximos. - Os filhos da arguida, todos menores, residem em Cabo Verde com a avó materna e neste momento sofrem dificuldades económicas pois a arguida deixou de poder enviar o contributo económico habitual. - A arguida detém autorização de residência no nosso país válida até 21-05-2002, e mantinha hábitos de trabalho ao tempo dos factos. - O arguido B nasceu em Cabo Verde, concluiu o sexto ano de escolaridade, embora tenha prosseguido os seus estudos até aos dezoito anos. Posteriormente, iniciou actividade laboral como pedreiro, tendo-se deslocado para Portugal em 1990. - Tem duas filhas, provindas do primeiro relacionamento marital mantido, ambas menores e residentes na Buraca com a irmã do arguido. Em 1998, iniciou novo relacionamento marital com E que já tinha um filho de uma relação anterior e que, actualmente, se encontra a residir em Quarteira. - O arguido apresenta um comportamento adequado às regras do Estabelecimento Prisional, tem beneficiado de visitas da companheira e de familiares, tem capacidade de trabalho e pretende voltar a residir com a sua família, logo que regresse à liberdade». 5. FACTOS NÃO PROVADOS: - que «o arguido B vivesse no mesmo apartamento onde residiam os outros arguidos». - que «a droga encontrada no apartamento onde foi efectuada a busca também pertencesse ao arguido B». - que «o arguido B procedesse à aquisição de estupefacientes para posterior venda, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos A e C». - que «os arguidos destinassem a droga que lhes foi apreendida, na sua totalidade ou em parte, ao seu próprio consumo». - que «o veículo automóvel se destinasse à actividade de venda de droga». 6. - ESPECIFICAÇÕES SUMÁRIAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: - os arguidos recorrem com base na mesma argumentação qual seja, no seu ponto de vista, a da excessiva medida concreta das penas, que, também segundo o seu juízo, impossibilita a sua reintegração social; - e, assim, invocam o disposto no n.º 2 do art.º 71º do C.P., nomeadamente na al. d) do referido preceito (condições pessoais do agente e a sua situação económica); - não indicam, contudo, qual a pena ajustada às suas condutas; - com estes dados, porém, os recursos estão à partida condenados ao insucesso, porquanto não oferecem motivos atendíveis que possam conduzir a um juízo diferente daquele que foi formado no tribunal "a quo"; - na verdade, com a matéria de facto dada por assente, é indiscutível que ambos os arguidos, e cada um deles, cometeram um crime p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão; - assim sendo, apresenta-se desde logo incompreensível o recurso do arguido B, que apenas saiu punido com uma pena que só acrescenta 6 meses de prisão ao limite mínimo da moldura penal, e isto porque não resulta da motivação do seu recurso fundamento para que essa censura se situasse em patamar inferior; - e o mesmo será de dizer relativamente ao recurso do recorrente A, uma vez que, este arguido, sendo o "cérebro" das actividades ilícitas documentadas nos autos, não reúne circunstancialismo atenuativo que justificasse uma sanção menos enérgica, até pelo seu passado criminal, já que foi anteriormente condenado a uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime idêntico, sem que revelasse até agora hábitos e propósitos de ressocialização; - tudo isto vem devidamente analisado na decisão impugnada, que ponderou a seguinte circunstancialismo: - «o grau de ilicitude da conduta de cada um aferida pela quantidade de droga que foi encontrada, a sua qualidade, o tipo de condutas apuradas relativas ao seu manuseio, bem como as consequências para terceiros advindas da actividade apurada dos arguidos»; - «o dolo animado do qual os arguidos agiram, que se afigura como intenso em relação a qualquer deles»; - «o apurado percurso de vida de cada um dos arguidos, a existência ou não de antecedentes criminais, o grau de culpa manifestado e deduzido pelas motivações que presidiram à prática dos factos e as circunstâncias que rodearam a sua prática». - daí que o recurso se mostre irremediavelmente condenado ao malogro. 7. - CONDENAÇÃO: - Taxa de Justiça: 4 UC’s para cada recorrente; - Importância a título de rejeição (art.º 420º, n.º 4, do C.P.Penal): 4 UC’s, também para cada um. Lisboa, 27 de Novembro de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá |