Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S968
Nº Convencional: JSTJ00042216
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200106060009684
Data do Acordão: 06/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 648/99
Data: 12/04/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR POC TRAB.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 8 ARTIGO 40.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ARTIGO 9 N1 N4 N5.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 64 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC N353/98 IN DR IS 1998/07/15.
Sumário : Os Tribunais de Trabalho são materialmente os competentes para apreciar a acção proposta por trabalhador alfandegário (ajudante de despachante oficial) contra um Centro Regional de Segurança Social para que este lhe pague a sua quota parte na indemnização devida em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, originada pela abolição de fronteiras alfandegárias causada pelo Mercado Único Europeu.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, A demandou , em acção com processo ordinário, o Centro Regional de Segurança Social do Porto, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 1300000 escudos, acrescida de juros à Taxa legal, perfazendo os vencidos 785000 escudos.
Alegou, no essencial, que desempenhou funções de ajudante de despachante oficial de 1 de Abril de 1970 a 31 de Janeiro de 1993, ao serviço de diversos despachantes oficiais, cessando o contrato por mútuo acordo por efeito de abolição das fronteiras fiscais pela concretização do Mercado Único.
O Réu é devedor de 1/3 do valor da indemnização pela cessação do contrato de trabalho (artigo 9. do DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro), indemnização que deverá ter em conta a antiguidade do Autor na profissão e não ao serviço da última entidade patronal.
Auferindo o Autor a retribuição mensal de 300000 escudos, segue-se que o Réu responderá pelo pagamento de 2300000 escudos. Como só pagou 1000000 escudos em Março de 1993, tem o Autor a receber do Réu 1300000 escudos.
Contestou o Réu excepcionando a prescrição do crédito peticionado; por impugnação, aduz que não aceita o tempo de trabalho indicado pelo Autor; mas comprometendo-se a pagar-lhe a quantia reclamada se ficar provado que trabalhou ininterruptamente no sector alfandegário durante o período indicado.
O Autor respondeu á matéria de excepção.
Contornando posição assumida na contestação quanto à competência do Tribunal do Trabalho, o Réu apresentou-se, a fls. 33, a arguir a incompetência em razão da matéria, daquele tribunal, defendendo ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo.
Respondeu o Autor considerando competente o Tribunal do Trabalho.
No despacho saneador foi desatendida a excepção de incompetência, decisão de que o Réu agravou.
Foram elaborados especificação e questionário, de que o Autor reclamou, com êxito.
O Autor contra-alegou o agravo.
Instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver o Réu do pedido.
Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida - o Réu, na contra-alegação, defendeu a manutenção do julgado.
Voltou o Autor a não se conformar com o decidido, recorrendo de revista que este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão e a consequente condenação do Réu.
Pelo acórdão de fls. 231 e segs., o Supremo concedeu a revista, decidindo que a antiguidade do Autor a considerar é a correspondente a todo o tempo de serviço por ele prestado no sector aduaneiro, pelo que ainda está em dívida pelo Réu a comparticipação de 1300000 escudos, com juros de mora à taxa legal a contar de 7 de Junho de 1993, e ordenou a baixa dos autos à Relação para conhecimento do recurso de agravo.
O Tribunal da Relação negando provimento ao agravo, confirmou a competência do Tribunal do Trabalho.
Recorreu o Réu de agravo para este Supremo Tribunal, assim concluindo a sua alegação:
a) A decisão recorrida foi proferida contrariamente à lei, pelo que deverá ser substituída por uma outra que dê provimento ao pedido do alegante.
b) O Tribunal "a quo", ao decidir como decidiu, violou os artigos 39. e 4. da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, e 51. n. 1 alínea b) do DL 129/84, de 27 de Abril.
c) O recorrente actuou nos seus poderes administrativos, conferidos pelo DL 25/93, tendo determinado e pago a compensação devida nos termos da lei, conforme interpretou a mesma.
d) O recorrente praticou um acto administrativo, do qual o recorrido não concordando integralmente com o mesmo, e se desejava recorrer, só poderia ter-se socorrido do competente Tribunal Administrativo de Círculo, em conformidade com os artigos 39.º e 4.º da Lei 28/84 e 51.º n.º 1 alínea b) do DL 129/84, sendo este o competente para apreciar a matéria de fundo dos autos.
e) Tem sido esta, e muito bem, em casos análogos, a posição dos Tribunais Superiores, em termos de unanimidade.
f) Veja-se, para tanto, o Ac. do T.C. n. 353/98, Proc. 85/97, DR IIS, de 15 de Julho de 1998, e a decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferida nos termos do documento que junta.
g) Assim, a decisão recorrida deverá ser alterada e substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho como incompetente para apreciar a decisão sobre a matéria de fundo.
O Autor, na contra-alegação, pronunciou-se pelo incumprimento do agravo.
No mesmo sentido emitiu douto parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os visto, cumpre decidir.
Antes de mais, cumpre lembrar que o Réu, ora agravante, começou por aceitar a competência do Tribunal do Trabalho, desviando-se dessa posição, ao que se julga, por efeito da publicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/98, proc. 85/97, no D.Rep. II Série, de 15 de Julho de 1998, que cita a fls. 33.
Face ao disposto no artigo 102 do Código de Processo Civil, aquela inicial aceitação não produziu efeitos quanto à fixação de competência material do tribunal, daí que, declarada no despacho saneador a competência em razão da matéria do tribunal do Trabalho, o Réu haja agravado da decisão, que o tribunal da Relação confirmou.
Não desconhecemos que há decisões a atribuir ao contencioso administrativo a competência para conhecer dos pedidos formulados contra os centros regionais de segurança social, a reclamar a comparticipação concedida pelo Estado aos despachantes oficiais e trabalhadores ao seu serviço, na sequência da supressão das barreiras aduaneiras com a abertura do mercado único europeu a partir de 1 de Janeiro de 1993, - DL n.º 25/93, de 5 de Fevereiro.
Mas há que dizer que este Supremo já conheceu de algumas revistas em que se colocava questão idêntica à que o acórdão de fls. 231 e segs. apreciou, e ou se julgou materialmente competente, ou a questão da competência material vinha definitivamente decidida nesse sentido.
Não deixando de reconhecer que algumas dúvidas se podem suscitar, essencialmente face ao disposto no artigo 40.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, Lei de Bases da Segurança Social, ainda assim julgamos que é de confirmar a decisão recorrida.
Com efeito, a obrigação que o Estado assumiu de comparticipar, através do seu orçamento, as indemnizações atribuídas aos trabalhadores aduaneiros que viram cessar os seus contratos de trabalho por mútuo acordo, por despedimento colectivo, por rescisão com justa causa decorrente do não pagamento da remuneração e por caducidade (n.º 1 do artigo 9.º do DL 25/93), num manifesta propósito, assim julgamos, de não fazer recair sobre os empregadores o integral pagamento de indemnizações originadas por razões de política económica que os afectou muito seriamente, não tem a ver, em rigor, como nos parece, com "as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições", bases que a Lei 28/84 veio definir (artigo 1.º).
Os centros regionais de segurança social aparecem, assim, a pagar comparticipações saídas do Orçamento do Estado - dispõe o n.º 2 do citado artigo 9.º que os "centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior - realidade mais vincadamente assinalada no que respeita à comparticipação igualmente assegurada pelo Orçamento do Estado, em caso de manifesta e comprovada impossibilidade das entidades empregadoras em proceder ao pagamento das indemnizações por elas devidas aos trabalhadores (ns.º 3, 4 e 5 daquele artigo 9.º).
Diluído deste modo o carácter de uma prestação que encontre fundamento na Lei 28/84, prestação específica da Segurança Social - as indemnizações a cujo pagamento os centros regionais de segurança social procedem não decorrem de obrigações próprias não sendo suportadas pelas suas fontes de financiamento (artigo 8.º daquela lei) - , o que realmente se configura é a co-assunção pelo Estado de dívidas nascidas da extinção de relações laborais privadas, pelo que, assim entendemos, assume relevo decisivo na determinação do tribunal competente a fonte de crédito, nessa relação laboral.
E tanto assim é que, como se escreveu no acórdão recorrido, " se não existir direito contra a entidade patronal, não há direitos contra a Segurança Social, isto é, a obrigação desta é pura dependência das obrigações da entidade empregadora.
Nessa linha, admitindo, por hipótese, que empregador e segurança social recusavam satisfazer a trabalhador aduaneiro as indemnizações que a lei confere, alegando, por exemplo, que o contrato de trabalho não se extinguiu ou que cessou por causa diversa das apontadas no n.º 1 do artigo 9 do DL n. 25/93, não encontrávamos razões válidas para fazer subtrair ao Tribunal do Trabalho o conhecimento do mérito da causa mesmo no tocante ao centro regional de segurança social que fosse demandado.
Assim, concluímos que é de aplicar o artigo 64 alínea b) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que vigorava à data da propositura da acção (ver artigo 18 do diploma), pelo que compete ao tribunal do trabalho conhecer da causa.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o agravante.

Lisboa, 6 de Junho de 2001

Manuel Pereira,
José Mesquita,
Vítor Mesquita.