Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3441
Nº Convencional: JSTJ00002033
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JORNALISTA
Nº do Documento: SJ200205290034414
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6/01
Data: 03/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário : Integra contrato de prestação de serviço, e não contrato de trabalho subordinado, o contrato pelo qual o autor se comprometeu a fornecer telefonicamente à ré (agência de notícias) notícias sobre actividades desportivas que diariamente, da parte da manhã, obtinha nas instalações de um clube desportivo, e a elaborar, no estabelecimento da ré, nos fins de semana, ao sábado ou ao domingo, notícias desportivas a partir de informações que recebia de outros colaboradores da ré, prestação que o autor executava sem sujeição a horário de trabalho, em cumulação com as funções de jornalista de um jornal diário, mediante o pagamento de uma verba fixa a título de avença, através de "recibos verdes", sem concessão de férias e de subsídios de férias e de Natal, e sem que o autor lograsse provar, como lhe incumbia, qualquer facto indiciador da existência de um poder de direcção da ré sobre o modo de execução da actividade do autor, que, assim, a desenvolvia com autonomia.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório:

1.1. A intentou, em 30 de Abril de 1999, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, pedindo que se declare ilícito o despedimento de que foi alvo e se condene a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a respectiva indemnização de antiguidade, se por esta viesse a optar (o que efectivamente veio a fazer, a fls. 61 verso), e a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, retribuições vencidas, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, o montante global de 8981915 escudos, bem como as prestações pecuniárias laborais vincendas até à data da sentença. Aduziu, para tanto, em suma, que entrou para o serviço da ré em 1 de Agosto de 1993 e ali se manteve ininterruptamente sob as suas ordens, fiscalização e autoridade, até 7 de Dezembro de 1998, data em que foi despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

A ré contestou (fls. 12 a 18), argumentando que o autor não foi admitido como seu trabalhador subordinado, antes trabalhava com independência, segundo critérios que ele discricionariamente elegia, tendo a sua colaboração cessado em 31 de Dezembro de 1998, mês em que lhe foi paga a última avença.

Após resposta do autor (fls. 23 a 25), foi proferido despacho saneador e foram elencados os factos não controvertidos e os factos controvertidos (fls. 27 e 28), sem reclamações.

1.2. Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 59 e 60, que não suscitaram reclamações, após o que, em 14 de Julho de 2000, foi proferida a sentença de fls. 62 a 64, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos, por se haver entendido que o autor não logrou provar, como lhe competia, nem a ocorrência de despedimento nem sequer que a relação estabelecida com a ré era qualificável como de trabalho subordinado, antes resultando dos factos apurados tratar-se de uma relação de prestação de serviço.

1.2.1. Nessa sentença deu-se como apurada a seguinte matéria de facto:

1) A ré dedica-se a obter informação jornalística com vista a veiculá-la para os órgãos da imprensa;

2) A ré não atribuiu ao autor qualquer categoria profissional e pagou-lhe os seguintes quantitativos mensais: desde 1 de Agosto de 1993 - 40000 escudos; desde 1 de Outubro de 1994 - 45000 escudos; desde 1 de Setembro de 1995 - 55000 escudos; desde 1 de Dezembro de 1996 - 60000 escudos; e desde 1 de Outubro de 1997 - 62500 escudos; 3) O autor é sócio do Sindicato dos Jornalistas; 4) Nasceu em 13 de Janeiro de 1968 e tem como habilitações literárias o Curso Superior de Comunicação Social;

5) A ré não concedeu ao autor qualquer período de férias nem lhe pagou qualquer subsídio, fosse de férias fosse de Natal;

6) A ré é a única agência noticiosa portuguesa, sendo o respectivo capital social, que ascende a 1098000000 escudos, detido maioritariamente pelo Estado português (1068000000 escudos) e pela NP - Notícias de Portugal - Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL (30000000n escudos);

7) A ré não instaurou qualquer processo disciplinar ao autor;

8) O autor entrou para o serviço da ré em 1 de Agosto de 1993 e ali se manteve ininterruptamente;

9) O autor, fundamentalmente, estava incumbido de fazer serviço externo, ou seja, informava diariamente sobre o futebol do Futebol Clube do Porto, em cujas instalações - da parte da manhã - comparecia; informava, também, acerca dos jogos de hóquei em patins, andebol e basquetebol deste clube, quando os mesmos se realizavam, e, nos fins de semana, ao Sábado ou ao Domingo, no estabelecimento da ré no Porto, sito à Avenida da Boavista, 1203, salas 310/306, elaborava notícias desportivas a partir das informações que recebia dos colaboradores da ré;

10) Em 7 de Dezembro de 1998, foi dito ao autor (pelo Director da Delegação da ré no Porto) que a ré havia decidido terminar com o pagamento por avença aos seus colaboradores e que a partir daí iria receber à peça, o que o autor não aceitou; dada a recusa do autor foi-lhe dito, na circunstância, que, então, não poderia mais continuar a prestar a sua actividade para a empresa ré, o que aconteceu;

11) O autor utilizava, se necessário, no seu trabalho meios pertença da ré (por exemplo, o computador da sede, ...);

12) O autor executava o que a ré, através do seu responsável pelo desporto no Porto, Sr. C, lhe solicitava para fazer, nomeadamente verbalmente; existia uma agenda na delegação do Porto onde o supra referido responsável anotava o serviço que os trabalhadores e colaboradores iam fazer;

13) O autor, nos serviços externos, transmitia as informações por via telefónica;

14) As notícias, mais a mais na B, são importantes no momento em que se verificam, havendo necessidade de celeridade;

15) O autor tinha contactos diários com o responsável pelo desporto da ré no Porto (o sobredito C), solicitando-lhe este a respectiva actividade na prossecução das notícias em causa;

16) O autor recebia da ré através de recibo verde;

17) Na maioria dos casos, o material informativo que o autor fornecia tinha como fonte e objecto os acontecimentos desportivos ligados ao Futebol Clube do Porto;

18) Essa cobertura jornalística era normalmente efectuada pelo autor a partir das instalações das Antas desse clube de futebol;

19) O autor trabalhou simultaneamente para a ré e o Jornal de Notícias, neste caso na respectiva secção de desporto;

20) O autor sempre tinha sido remunerado através de uma avença mensal.

1.2.2. Com base nestes factos, a referida sentença desenvolveu a seguinte argumentação para chegar à decisão de improcedência da acção:

"A ser qualificada a relação estabelecida entre o autor e a ré como de trabalho subordinado, afigura-se-me que o que aconteceu em 7 de Dezembro de 1998 não pode ser interpretado como um despedimento, ou seja, como uma atitude expulsiva, por parte da ré, do autor (ou, pelo menos, não é claro que assim seja).

De facto, nesse dia, o autor não aceitou uma alteração à forma como até então vinha sendo remunerado e, perante isso, foi-lhe dito que, então, não poderia mais continuar a prestar a sua actividade para a ré. O contexto do evento em causa tinha a ver com a circunstância de a ré haver decidido terminar com o pagamento por avença aos seus colaboradores (entre os quais incluía o autor).

A razão porque o autor deixou de prestar serviços à ré teve a ver, por isso, também e fundamentalmente com a sua vontade porquanto, implementando a ré uma nova forma de pagamento (aparentemente com legitimidade), só porque o autor não a aceitou é que terminou a relação contratual que perdurava há mais de cinco anos.

A alternativa à situação seria a ré ficar manietada em termos de decisão ou abrir uma excepção para o autor, o que em ambos os casos seria atentar contra a liberdade da ré em conformar o conteúdo da relação contratual estabelecida.

Acresce que não se alega nem se demonstra que o novo regime de pagamento implementado (à peça) implicasse qualquer prejuízo para o autor ou o comprometesse em termos contratuais, indiciando uma relação contratual ao arrepio dos seus interesses (a este propósito era indiferente receber por avença ou à peça).

Coloca-se a questão de saber se o autor era trabalhador subordinado da ré ou se trabalhava num contexto de autonomia.

O contrato de trabalho está definido no artigo 1.° da LCT (é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta) e o critério decisivo para o distinguir das situações de trabalho autónomo tem a ver com a circunstância de existir ou não subordinação jurídica (a existir subordinação jurídica estamos perante uma relação de trabalho subordinado).

No caso em apreço, os factos a partir dos quais se pode concluir que o trabalho do autor era subordinado têm a ver com a elaboração de notícias desportivas no fim de semana e com a circunstância de o autor executar o que o responsável pelo desporto, com quem mantinha contactos diários, lhe solicitava para fazer.

Os factos que indiciam uma relação autónoma têm a ver com a circunstância de o autor trabalhar simultaneamente na secção de desporto do Jornal de Notícias, transmitir as informações por via telefónica e ter uma actividade essencialmente externa, circunscrita a um determinado clube, longe das amarras da ré (apesar de estar condicionado aos objectivos informativos desta).

O trabalho autónomo também tem objectivos, que lhe são traçados pelo beneficiário do mesmo e também se presta a algum controlo.

No caso em apreço, afigura-se-me que as características predominantes da actividade do autor são as da autonomia. O facto de elaborar notícias nas circunstâncias acima referidas e de ter o responsável pelo desporto como contraponto não desvirtuam a conclusão acima exarada, porquanto a essência da sua actividade desenvolvia-se com autonomia (telefonava para a ré a transmitir informação noticiosa), compatível até com o trabalho simultâneo para outro órgão de informação.

Acresce que não se demonstrou a ocorrência de um único acto donde emanasse, de forma clara, o poder de direcção da ré (para lá da definição do material informativo em causa), pelo que a existência de subordinação jurídica, único critério decisivo na circunstância, não foi suficientemente caracterizada."

1.3. Desta sentença interpôs o autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, porém, por acórdão de 28 de Março de 2001 (fls. 104 a 106), lhe negou provimento, remetendo para a fundamentação da sentença, com as seguintes considerações preliminares:

"Na acção de impugnação de despedimento cabe ao autor a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, definidos pelos artigos 1.° do Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 1152.° do Código Civil, por força do disposto no n.° 1 do artigo 342.° deste último, bem como da ilicitude do despedimento, face à norma do artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Por definição, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Ora, vê-se pelos n.°s 1 e 3 da petição inicial que não foram sequer alegadas pelo autor as várias componentes da relação laboral, constitutiva dos direitos e deveres de ambas as partes. Aí consta simplesmente que o autor entrou para o serviço da ré, em 1993, 1 de Agosto, e ali se manteve ininterruptamente..., mas a ré não lhe atribuiu categoria profissional. É patente que se não caracteriza a celebração de um vínculo laboral entre trabalhador e empregador, nem uma contra-prestação retributiva, nem um horário de trabalho.

Esta descaracterização da causa de pedir resultou manifesta na factualidade provada no julgamento e na subsequente decisão proferida na sentença, ao considerar não provado o contrato de trabalho, nem o despedimento do autor recorrente.

A sentença fez correcta aplicação do Direito aos factos provados, pelo que se decide confirmá-la, nos seus precisos fundamentos, conforme ao disposto no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil."

1.4. Ainda inconformado, interpôs o autor, contra este acórdão o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 115 a 130) com a formulação das seguintes conclusões:

"1 - Ao contrário do que se pretende no douto acórdão recorrido, encontram-se provados nos autos elementos de facto - alegados tanto na petição inicial, como na resposta às excepções -, claramente caracterizadores de que a relação estabelecida entre autor e ré era estritamente de trabalho.

2 - O douto acórdão recorrido fez, pois, uma erradíssima subsunção dos factos provados à lei, pois nos autos se patenteia ampla matéria provada que conduz clara e estritamente à conclusão que o contrato existente entre as partes tinha natureza exclusivamente laboral e a que a ré despediu o autor, pelo que a ré não deveria, nem poderia, ser absolvida do pedido.

3 - Podendo a subordinação jurídica exercida no contrato de trabalho sobre o trabalhador ser meramente potencial (por exemplo: acórdão da Relação de Coimbra, de 14 de Fevereiro de 1990, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 394, pág. 540, e acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Julho de 1985, Boletim do Trabalho e Emprego, 2.ª Série, n.ºs 1-2/88, pág. 200), no caso dos autos, e ao contrário do que se pretende no acórdão recorrido, tal subordinação é directa, evidente e real, como decorre da matéria provada.

4 - Decorre claramente desta sob os n.°s 8, 9, 12 e 15 que a ré, ininterruptamente desde 1 de Agosto de 1993, incumbiu o autor de diariamente e de manhã permanecer nas instalações do Futebol Clube do Porto para dar informações sobre o futebol deste Clube, bem como sobre os jogos de hóquei, andebol e basquetebol realizados, e, aos fins de semana, nas instalações da ré, de elaborar notícias desportivas a partir das informações que recebia.

E para tanto,

5 - O autor recebia diariamente ordens, directivas e instruções de trabalho do responsável pelo Desporto da ré, umas vezes verbalmente e outras por escrito (através de agenda) - n.°s 12 e 15.

Além disto,

6 - Os indícios desta subordinação jurídica encontram-se bem patenteados nos autos:

a) A ré impunha ao autor um horário de trabalho, se bem que com flexibilidade, pelo menos durante os dias da semana - desde que foi admitido ao serviço da ré, em Agosto de 1993, que o autor tinha que estar todas as manhãs nas instalações do Futebol Clube do Porto - n.ºs 8 e 9 da matéria provada;

b) A ré conferiu ao autor locais de trabalho específicos - serviço externo nas instalações do Futebol Clube do Porto, de manhã, e nas suas instalações aos fins de semana - n.° 9 da matéria provada;

c) A propriedade dos meios de trabalho pertencia à ré (n.° 11 da matéria provada);

d) O autor inseria-se na organização da ré, dela fazendo parte ininterruptamente entre 1 de Agosto de 1993 e 7 de Dezembro de 1998 - n.°s 1, 8, 9, 11, 12, 13 e 15 da matéria provada;

e) O autor estava sindicalizado no seu Sindicato representativo - o Sindicato dos Jornalistas - n.° 3 da matéria provada;

f) O autor recebia da ré comparticipação retributiva mensal: desde 1 de Agosto de 1993 - 40000 escudos; desde 1 de Outubro de 1994 - 45000 escudos; desde 1 de Setembro de 1995 - 55000 escudos; desde 1 de Dezembro de 1996 - 60000 escudos; e desde 1 de Outubro de 1997 - 62500 escudos (n.° 2 da matéria provada).

7 - Estava, pois, o autor integrado no círculo da esfera do domínio da ré, sua entidade patronal - ver acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 1991 (Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 11), de 24 de Abril de 1991 (Actualidade Jurídica, n.º 18, pág. 27), de 12 de Dezembro de 1990 (Actualidade Jurídica, n.º 13/14, pág. 32), e de 26 de Setembro de 1990 (Acórdãos Doutrinais, n.º 348, pág. 1622),, todos mencionados em Contrato de Trabalho - Notas Práticas, de Abílio Neto, 14.ª edição, 1997, págs. 49 a 64.

8 - A ré, ao incumbir e exigir ao autor, dentro da sua organização, que ele estivesse todas as manhãs nas instalações do Futebol Clube do Porto, fazia-o para que ele pudesse informar tudo o que ali se passasse.

9 - Queria, assim, o seu trabalho e não o resultado do mesmo.

10 - A relação existente era, pois, exclusiva e estritamente de trabalho.

Acresce ainda que,

11 - O entendimento exposto na sentença confirmada no douto acórdão recorrido de que a relação existente era predominantemente autónoma, não tem sentido e é até contraditório com a matéria de facto provada.

Mas mais,

13 - Os argumentos usados naquela sentença para concluir pela tese do trabalho autónomo são totalmente improcedentes.

14 - A actividade essencialmente externa decorre, como resulta da matéria provada, da incumbência, interesse e orgânica da própria ré, que o autor executava cumprindo ordens diárias do seu superior hierárquico (n.ºs 9, 12 e 15 da matéria provada) e as transmissões por via telefónica não era o meio escolhido pelo autor, mas antes o adequado à orgânica da ré e à satisfação das suas necessidades - o cumprimento da exigência de celeridade na transmissão das notícias - ver n.º 14 da matéria provada.

15 - Igualmente o facto de trabalhar simultaneamente na ré e no Jornal de Notícias não releva, pois que é normal que tal aconteça na profissão de jornalista - como é público e notório -, não se encontrando sequer provado nos autos que o trabalho em um e outro se realizasse no mesmo horário e tivesse o mesmo objecto - apenas se provou que no Jornal de Notícias trabalhava na secção de desporto.

Em suma,

16 - O poder de direcção da ré, no caso dos autos, é manifesto, estando seguramente caracterizada a existência de subordinação jurídica.

17 - A matéria provada sob o n.° 10 - «Em 7 de Dezembro de 1998, foi dito ao autor (pelo Director da Delegação da ré no Porto) que a ré havia decidido terminar com o pagamento por avença aos seus colaboradores e que a partir daí iria receber à peça, o que o autor não aceitou; dada a recusa do autor, foi-lhe dito, na circunstância, que, então, não poderia mais continuar a prestar a sua actividade para a empresa ré, o que aconteceu» conduz inequivocamente à conclusão que o autor foi despedido pela ré, ao contrário do que se pretende na sentença confirmada pelo acórdão recorrido.

18 - Fez-se, também aqui, uma errada interpretação dos factos.

19 - A descrita atitude da ré é uma atitude manifestamente expulsiva, enquanto impeditiva que o autor pudesse continuar a prestar-lhe o seu trabalho, e terminante, enquanto rompedora definitivamente da relação até então existente.

20 - Não se pode encontrar justificação para esta decisão da ré na não aceitação pelo autor da proposta de alteração da forma de pagamento, pois que não era atentória da liberdade da ré - esta poderia manter a exigência e a relação, ficando a aguardar que o autor reagisse da forma que entendesse mais conveniente.

Por outro lado,

21 - Não se compreende porque na sentença confirmada pelo acórdão recorrido se expende que a exigência da ré da nova forma de pagamento fosse aparentemente legítima, quando aquela para apreciação desta questão parte do pressuposto da existência de relação laboral, e sendo certo que neste tipo de relação a alteração da forma de retribuição não pode ser unilateralmente decidida pela entidade patronal.

22 - Mesmo nos demais contratos de Direito Civil as cláusulas que consubstanciam os contratos celebrados não podem, à partida, ser unilateralmente alteradas.

23 - O douto acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e nos artigos 659.º e 660.º do Código de Processo Civil."

1.5. A ré, ora recorrida, apresentou contra-alegações (fls. 133 a 145), no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

"1.ª - A contratação pela B do jornalista A tinha como objectivo a prestação ou fornecimento por parte deste de serviços específicos de natureza jornalística (n.ºs 1 e 9 da matéria dada como provada).

2.ª - Esse material jornalístico era fornecido à B pelo ora recorrente, na grande esmagadora maioria dos casos, por via telefónica, e a partir do exterior das instalações da B (n.°s 9, 13 e 18 dos factos dados como provados).

3.ª - Nomeadamente, a partir das instalações das Antas do Futebol Clube do Porto, clube de futebol sobre o qual o jornalista A devia relatar determinados acontecimentos desportivos a ele ligados (n.° 18 dos factos dados como provados).

4.ª - E foi, portanto, considerado pelo Meritíssimo Juiz a quo que: «Os factos que indiciam uma relação autónoma têm a ver com a circunstância de o autor trabalhar simultaneamente na secção de desporto do Jornal de Notícias, transmitir as informações por via telefónica e ter uma actividade essencialmente externa, circunscrita a um determinado clube, longe das amarras da ré».

5.ª - O autor fornecia muitas vezes as mesmas (e outras) peças jornalísticas para o Jornal de Notícias, concedendo a este órgão de Comunicação Social, por vezes, prioridade e exclusividade (n.° 19 dos factos dados como provados).

6.ª - Ora, nos autos em apreço, o que se discute, fundamentalmente, é se a relação que unia o jornalista A à B era uma relação que se consubstanciava num contrato de trabalho ou, pelo contrário, num contrato de prestação de serviços.

7.ª - A diferença essencial entre um e outro contrato reside em que no contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (vide artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e artigo 1152.° do actual Código Civil).

8.ª - E o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.° do Código Civil).

9.ª - Assim, o critério determinante para se aferir da natureza do contrato - de trabalho ou de prestação de serviços - é a subordinação jurídica de quem presta a actividade à entidade empregadora.

10.ª - A existência desta subordinação implica que o trabalhador exerça a sua actividade sob a autoridade e direcção da entidade patronal.

11.ª - Assim, no contrato de prestação de serviços, o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade - só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona estão, em princípio, fora do contrato, são determinados pelo próprio fornecedor do trabalho (parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 6/81, de 28 de Maio de 1981).

12.ª - No entanto, muitos são os casos (diga-se, contratos) em que a concretização deste critério não se afigura clara e fácil.

13.ª - E, para essa concretização, socorre-se a doutrina e a jurisprudência de determinados indícios ou sub-critérios, nomeadamente:

- a existência ou inexistência de horário de trabalho;

- a natureza do local de trabalho;

- a propriedade dos instrumentos de trabalho;

- a fórmula de remuneração;

- a exclusividade da prestação da actividade.

14.ª - E nos autos em apreço nunca foi provado ou demonstrado que a B pudesse dar ordens ou fiscalizar a actividade do jornalista.

15.ª - É por demais evidente que em qualquer contrato, mesmo no de prestação de serviços, a entidade empregadora tem o poder de orientar ou dar instruções, mas estas instruções visam definir o resultado em vista - determinar o conteúdo e mais modalidades ou circunstâncias do acto ou actos a praticar - e não o modo ou processo de atingir esse resultado (Galvão Telles, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 83, págs. 165 e seguintes).

16.ª - Relativamente ao horário de trabalho, é por demais evidente nos autos em apreço que não existia ou tenha sido fixado pela B. De acordo com a lei (artigo 11.°, n.º 1, da LDT): «o horário de trabalho é a fixação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e dos respectivos intervalos de descanso».

17.ª - Ora, o n.° 9 da matéria dada como provada é bem claro, quando afirma: «O autor, fundamentalmente, estava incumbido de fazer serviço externo, ou seja, informava diariamente sobre o futebol do Futebol Clube do Porto, em cujas instalações - da parte da manhã - comparecia ...».

18.ª - E não havia qualquer controle ou poder de fiscalização sobre as horas a que o jornalista entrava ou saía das instalações do Futebol Clube do Porto.

19.ª - Como também ficou demonstrado nos n.°s 9 e 18 dos factos dados como provados, o jornalista A exercia a sua actividade nas instalações do Futebol Clube do Porto, nas Antas, e apenas excepcionalmente nas instalações da B, ora recorrida.

20.ª - Os meios que o recorrente utilizava para a prossecução da sua actividade eram exclusivamente do próprio jornalista, à excepção do computador que utilizava aos fins de semana, quando elaborava notícias e reportagens nos escritórios da B (tal como provado nos n.ºs 11 e 13).

21.ª - O jornalista, para além do serviço que executava para a B, fornecia notícias e elaborava reportagens para o Jornal de Notícias (n.º 19 dos factos dados como provados).

22.ª - Por outro lado, considera o ora recorrente que, em virtude de o facto controvertido n.º 17, que reza: «As funções desempenhadas pelo autor nas instalações do Futebol Clube do Porto eram realizadas por ele com independência e segundo os critérios que discricionariamente elegia?», ter sido considerado pelo Meritíssimo Juiz a quo como não provado configura uma nulidade da sentença.

23.ª - No entanto, a verdade é que tal não é necessariamente assim: tal facto não ficou provado e, por isso mesmo, o Meritíssimo Juiz a quo socorreu-se dos outros indícios, que ficaram provados neste processo, para decidir desta forma.

24.ª - Bem julgou o Meritíssimo Juiz a quo ao afirmar na sentença final: «Acresce que não se demonstrou a ocorrência de um único acto donde emanasse, de forma clara, o poder de direcção da ré (para lá da definição do material informativo em causa), pelo que a existência de subordinação jurídica, único critério decisivo na circunstância, não foi suficientemente caracterizada».

25.ª - O que foi confirmado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que se passa a transcrever: «Na acção de impugnação de despedimento cabe ao autor a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (...), bem como da ilicitude do despedimento (...). É patente que se não caracteriza a celebração de um vínculo laboral entre trabalhador e empregador (...). Esta descaracterização da causa de pedir resultou manifesta na factualidade provada no julgamento e na subsequente decisão proferida na sentença, ao considerar não provado o contrato de trabalho, nem o despedimento do autor recorrente».

26.ª - Efectivamente, não pode o jornalista e recorrente A demonstrar, através dos factos que ficaram provados, a existência de subordinação jurídica à B e, consequentemente, a existência de uma relação laboral ou de um verdadeiro contrato de trabalho, tal como lhe competia."

1.6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 155 a 157, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

A questão central que integra o objecto do presente recurso cinge-se à qualificação do vínculo jurídico que ligou autor e ré como de trabalho subordinado ou de prestação de serviço.

Nas decisões das instâncias e nas conclusões das alegações das partes, atrás transcritas, já repetidamente se enunciaram os critérios legais de diferenciação entre os dois tipos de contrato e os índices a que cumpre recorrer em caso de não comprovação directa de uma situação de subordinação jurídica. Sobre esses critérios e índices nada mais há a acrescentar, até porque não se regista dissídio na sua definição, cingindo-se a divergência manifesta pelo recorrente à aplicação que dos mesmos foi feita ao caso dos autos.

Não lhe assiste, porém, razão.

O objecto do contrato aproxima-se mais da prestação de um serviço (o fornecimento de notícias desportivas) do que da disponibilização de uma actividade.

Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, este não estava vinculado a horário de trabalho. Se é certo que tinha de passar todas as manhãs pelas instalações do Futebol Clube do Porto para recolher notícias, não menos certo é que não lhe estava determinada pela ré nenhuma hora de início e de cessação da prestação de actividade nem a duração desta, e o horário de trabalho é justamente "a fixação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e dos respectivos intervalos de descanso". O mesmo se diga quanto às notícias elaboradas no estabelecimento da ré, aos fins de semana, pois resulta do facto n.º 9 que o autor realizava esse serviço ao sábado ou ao domingo, sem qualquer determinação da hora da sua efectivação nem sequer da imposição de qualquer período de tempo de permanência no local.

Quanto à propriedade dos meios de trabalho, não se provou que os utilizados pelo autor nas comunicações diárias feitas das instalações do Futebol Clube do Porto fossem fornecidos pela ré e, por outro lado, a possibilidade de o autor, na feitura das notícias elaboradas no estabelecimento da ré, utilizar, "se necessário", meios pertença desta, como, por exemplo, o computador da sede (facto n.º 11), não assume qualquer relevância como indiciador da existência de contrato de trabalho: seria, na verdade, incompreensível que, executando o autor essa componente da sua prestação nas instalações da ré, com base em informações que recebia de outros colaboradores desta, não lhe fosse facilitado, quando necessário, o uso do computador existente no local.

A forma de pagamento acordada é perfeitamente compatível com um contrato de prestação de serviço, do tipo de contrato de avença, em que as partes tanto podem assentar na retribuição por uma verba fixa mensal, como por pagamento "à peça".

No sentido da inexistência de um contrato de trabalho subordinado apontam a não exclusividade do vínculo do autor à ré, a não atribuição de qualquer categoria profissional, a não concessão de férias e de subsídios de férias e de Natal e o pagamento através de "recibos verdes". E o próprio montante, relativamente reduzido, das verbas mensalmente auferidas apontam no sentido de não ser esta a principal fonte de rendimentos do autor.

Porém, o que é decisivo é que o autor não alegou nem provou - e sobre ele impendia o respectivo ónus - qualquer facto concreto indiciador da existência de um poder de direcção da ré sobre o modo de execução da actividade acordada. A indicação, pelo responsável pelo departamento de desporto da ré no Porto, do serviço cuja prestação era solicitada ao autor enquadra-se perfeitamente nos poderes que, em qualquer contrato de prestação de serviço, assiste ao credor de indicar o serviço que pretende que o devedor lhe preste. Não existe, no caso dos autos, o menor indício da existência de qualquer poder de conformação, por parte da ré ou dos seus representantes, do modo de execução da actividade do autor, que, assim, a desenvolvia com total autonomia.

Conclui-se, assim, como nas instâncias, não ter o autor logrado provar a existência de um contrato de trabalho subordinado que o ligaria à ré, pelo que as suas pretensões necessariamente soçobram.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso.

Custas pelo recorrente, que beneficia de apoio judiciário.

Lisboa, 29 de Maio de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.